RECURSO CÍVEL Nº 5023430-61.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO ARTIGO 342, DO CPC. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade permanente com renda majorada em 25% (vinte e cinco por cento) por necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir de 06/11/2019. Nesse contexto, trago à colação a sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, e que seja usada como prova emprestada o laudo pericial proferido na Vara Especializada em Acidente de Trabalho (Processo nº 0005167-63.2019.8.08.0024).
A autora recebeu o auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/612.983.301-0 no período de 8/1/2016 a 7/3/2017 (evento 18, OUT2).
O artigo 109, I, da Constituição Federal, exclui da competência material dos juízes federais as causas de acidente de trabalho, mesmo que a demanda seja ajuizada contra autarquia federal. A incompetência deste juizado é absoluta e, por isso, deve ser proclamada de ofício. Embora reconhecida a incompetência do juízo, descarto a remessa dos autos para o órgão jurisdicional competente, a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital. Aplico o Enunciado 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95”. A CAT foi exibida no evento 1, OUT6.
A análise do pedido de restabelecimento do NB 91/612.983.301-0 não é da competência deste juizado.
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.263.909-7, formulado em 6/11/2019, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 2).
O INSS alegou que a autora não era segurada da Previdência Social em 29/9/2023 (evento 41, PET1). Rejeito a alegação porque a autora exibiu cópia da CTPS com vínculo empregatício em aberto desde 2/2/2010 (evento 32, CTPS2).
A autora submeteu-se a duas perícias médicas durante a instrução do processo.
O primeiro perito, especialista em ortopedia, diagnosticou quadro depressivo grave e transtorno bipolar. A avalição do exame fisico ortopédico ficou prejudicada devido a alteração psicólógica (quesito 4). O perito atestou limitação da mobilidade da mão direita e incapaz para "atividades sociais" (quesito 8). Concluiu que, a depender de avaliação por psiquiatra, a incapacidade tem duração indefinida (evento 34).
O perito ortopedista não detectou incapacidade em razão de doença ortopédica. A confirmação da incapacidade em razão do quadro psiquiátrico depende de avaliação por perito psiquiatra.
O segundo perito, especialista em psiquiatria, diagnosticou esquizofrenia residual. Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de operadora de caixa. Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho. Descartou a viabilidade de reabilitação profissional (evento 56).
O INSS reiterou a alegação de perda da qualidade de segurado (evento 66). Essa questão já foi analisada.
A autora exibiu cópia da CTPS com vínculo empregatício em aberto desde 2/2/2010 (evento 32, CTPS2).
O art. 19, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (com a redação conferida pelo Decreto nº 4.079/2002) prescreve a desconsideração do vínculo de emprego em relação ao qual não houver informações cadastradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Não se pode, porém, exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tinha obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de evidenciar tempo de serviço.
A anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa. Isso significa que a anotação de contrato de trabalho em CTPS admite prova em contrário. Entretanto, a ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova contrária à veracidade da anotação na CTPS. As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
Ademais, é máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, e nem por isso fica descaracterizado o vínculo de filiação previdenciária dos respectivos empregados. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
Registro, ainda, que o CNIS somente passou a ter efetiva utilização a contar de 1º/07/1994, conforme se depreende do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. Por isso, a falta de cadastro de vínculos de emprego antigos não basta para presumir a fraude de anotação em CTPS.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
No caso sub judice, a forma sob a qual se apresenta a CTPS e sob a qual estão dispostas as sucessivas anotações é absolutamente incompatível com a suspeita de falsidade ideológica. As anotações dos vínculos de emprego não estão rasuradas e foram inseridas em ordem cronológica, bem como as sucessivas alterações de trabalho, exemplo o salario. Ademais, as anotações registradas no documento nem sequer foram especificamente impugnadas pelo réu. Por isso, a autora tem direito à averbação daquele tempo de serviço. A parte autora ainda junta os depositos de FGTS, demonstrado a permanencia do vínculo, ressaltando que o recolhimento das contribuições previdenciarios do segurado empregado é de responsabilidade do empregador.
Está comprovada a incapacidade definitiva para a atividade habitual e a inviabilidade da reabilitação profissional. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
O perito examinou a autora em 24/4/2024 (evento 47) e estimou o início da incapacidade em 2020 (evento 56). Naquela data, a autora era segurada da Previdência Social. Na data do requerimento administrativo, em 6/11/2019, a autora estava incapacitada para o trabalho.0
A autora tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.263.909-7, formulado em 6/11/2019.
A autora tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque o perito confirmou a necessidade de assistência permanente de terceiros (evento 56):
Dispositivo
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir de 6/11/2019.
Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.
O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos. Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Sim |
| DIB | 06/11/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
O valor dos honorários periciais eventualmente antecipados pela parte autora deverá ser reembolsado mediante RPV (evento 59).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega, em breve síntese, que a mera ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Nesse sentido, o desemprego que enseja a ampliação do período de graça deve ser involuntário. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária. Na hipótese de antecipação da tutela, pleiteia a sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para a sua concessão. Caso sejam julgados procedentes os pedidos, solicita o prequestionamento das matérias para fins recursais, além da: i) observância da prescrição quinquenal; ii) intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; iii) fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 111, do STJ; iv) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e v) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
3. A Senhora A. K., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou as suas contrarrazões, no , nas quais alega que: i) o recurso da Autarquia Previdenciária é temerário, pois contesta a concessão da aposentadoria por invalidez alegando a perda da qualidade de segurada em 15/05/2018 (fim do período de graça); ii) nutre relação de emprego, junto à empresa PARMA COMERCIAL LTDA, desde 02/02/2010, conforme consta na Carteira Digital, e não houve encerramento do vínculo de trabalho; iii) a empresa permanece recolhendo o seu FGTS, conforme extratos juntados, bem como o plano de saúde também é mantido por esta; iv) diante da impossibilidade de retorno ao trabalho, atestada por médico do trabalho, e da cessação do benefício pelo INSS, a autora se encontra no limbo previdenciário; e v) a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n° 8.213/91. Requer, portanto, a manutenção integral da sentença prolatada.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do recurso inominado apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
5. Pois bem. Na hipótese, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que a mera ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Nesse sentido, o desemprego que enseja a ampliação do período de graça deve ser involuntário. No entanto, essa questão, trazida como controvertida nas razões recursais, não foi suscitada por ocasião da contestação ().
6. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, os quais, na instância revisora, devem prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
7. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 336 e 342, do CPC, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
8. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito da recorrida, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074- 92.2014.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16 nov. 2016).
9. Nesse contexto, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e/ou em qualquer outro momento antes da sentença.
10. Ainda assim, a Juíza sentenciante, de forma clara e didática, realizou uma análise detalhada do conjunto probatório que consta nos autos. A sentença está em consonância com o artigo 489, do CPC, observado o inciso IX do artigo 93, da Lei Fundamental de 1988.
11. Registro, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes - inclusive de ordem pública - no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.
12. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2°, da Lei n° 9.099, de 26/09/1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1°, da Lei n° 10.259, de 12/04/2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5°, da CRFB/88.
13. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, a ser atualizado desde 16/08/2022, conforme estabelecem os §§2º e 3º, do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.
14. Essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais e/ou falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2°, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório do INSS, por intermédio do i. Procurador Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a majoração dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, Tema STJ n° 698 e 1.059.
15. Resta evidente, portanto, que os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal. Desta forma, não conheço o recurso inominado, por força do inciso III, do artigo 932, do CPC.
16. Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo INSS.
17. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
18. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte ré, ex vi, inciso III, artigo 932, do CPC, e por tratar-se de inovação recursal, em ofensa ao artigo 342, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Aplico multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, sobre a atualização de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais - fl. 15, ), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 16/08/2022, conforme estabelecem os §§2º e 3º, do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, observada a Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e do disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004141618v9 e do código CRC a9954762.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:52