RECURSO CÍVEL Nº 5003482-56.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI N° 8.213, DE 24.07.1991. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor S. B. C., 45 (quarenta e cinco) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trato de ação ajuizada por S. B. C., com o objetivo de implantar o benefício por incapacidade temporária NB 651.890.948-3, desde o requerimento ocorrido em 09/09/2024 ().
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O autor foi intimado pela autarquia previdenciária para que efetuasse a complementação de contribuições vertidas em valor inferior ao mínimo (, página 2), contudo, não cumpriu a exigência (, página 13).
Sendo assim, não há interesse processual no prosseguimento do presente feito, o acolhimento do pedido corresponderia a subtração do INSS da oportunidade de avaliar a situação de fato que ensejou no passado o indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Sem condenação em custas judiciais, nem em honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que: i) o argumento de que não cumpriu a exigência administrativa de complementação de contribuição não impede o exercício do direito constitucional de ação, nem afasta o interesse processual; ii) o benefício foi formalmente requerido em 09/09/24 e houve indeferimento administrativo, motivo pelo qual restou caracterizada a pretensão resistida, bem como o interesse jurídico no ajuizamento da presente demanda; iii) é uma pessoa extremamente vulnerável, sem qualquer fonte de renda, vive em um estado de miséria absoluta, está acometido por psoríase grave com artrite psoriásica e, ainda, sofre de asma severa, condições que o tornam totalmente inapto para qualquer atividade laboral; e, por fim, iv) nos termos do art. 26, III, da Lei n° 8.213/91, não é exigido cumprimento de carência para o benefício por incapacidade nos casos de doenças graves, mesmo que não expressamente listadas em norma infralegal, desde que a gravidade do caso concreto justifique a dispensa. Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a extinção sem julgamento do mérito, reconhecer a dispensa de exigência administrativa e de carência e, por efeito, conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER (09/09/24), com o pagamento das parcelas vencidas e demais consectários legais.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 33 e 35.
4. É o breve relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4° e 5°, da Lei 10.259, de 12.07.2001.
5. Compulsando os autos, verifico que, ao longo da presente ação, o autor foi intimado pela Autarquia Previdenciária para que efetuasse a complementação de contribuições vertidas em valor inferior ao mínimo (, fl. 2). Contudo, não cumpriu a exigência (, fl. 13). Sendo assim, conforme já averiguado pelo Juízo a quo na sentença de , a falta de apresentação destes documentos inviabiliza a análise do pedido, motivo pelo qual é imperioso o reconhecimento da ausência de interesse processual. Portanto, ausente o interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional) em processos cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, se encontra totalmente prejudicada a admissibilidade do julgamento do mérito.
6. Assim, considerando a falta de interesse de agir da parte autora, o recurso apresentado contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4°, da Lei n° 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolveram o mérito da causa, de acordo com o artigo 5°, do mesmo diploma legal.
7. Nesse sentido, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5°, da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. A situação dos autos, portanto, leva ao não conhecimento do recurso.
8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
9. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, ante o disposto nos artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente à obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995 e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais da SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004151134v8 e do código CRC a064ba1d.
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