RECURSO CÍVEL Nº 5007284-56.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA EM ÂMBITO JUDICIAL.
1. O Senhor E. A. S., 59 (cinquenta e nove) anos, pedreiro, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou improcedentes os seus pedidos, sob o argumento de que não ficou comprovada a incapacidade do recorrente. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Cuidam os presentes autos de ação ajuizada por E. A. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, entendo não haver necessidade de se provar qualquer fato para além daqueles já exaustivamente elucidados, seja por meio dos documentos acostados aos autos, seja por meio dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, os quais se apresentam completos o bastante para subsidiar o convencimento deste Magistrado sobre a questão médica aqui colocada, restando dispensados quaisquer esclarecimentos suplementares.
Saliento que as normas referentes ao auxílio por incapacidade temporária encontram-se previstas a partir do artigo 59, da Lei 8.213/91, devendo ser o mesmo concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias.
A doutrina tem a seguinte compreensão:
“o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente e total (para qualquer atividade laboral).
Ademais, os segurados estão obrigados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio por incapacidade temporária, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei 8.213/91 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/91).
Nestes termos, são requisitos para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente:
a) Qualidade de segurado;
b) Carência, quando exigida; e
c) Incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem suscetibilidade de reabilitação, respectivamente.
Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo a este ou àquele benefício, respectivamente.
I.I - Da Qualidade de Segurado e Carência
O laudo SABI produzido pela autarquia previdenciária em âmbito administrativo, apresentados no , apontou no sentido de que haveria incapacidade laborativa da parte autora desde 12/01/2024. O médico perito do INSS esclareceu que a parte autora é portadora de Lesão invasiva do esôfago.
Embora exista, a princípio, incapacidade laborativa, há de se reconhecer que a demandante não faz jus ao beneficio de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez.
Deve ser analisado, de conseguinte, o que dispõe o parágrafo primeiro do art. 59 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” (grifei).
Percebe-se que para fazer jus aos benefício por incapacidade, necessário que a doença a qual acomete o demandante seja posterior ao seu reingresso ao RGPS, ou caso tenha ingressado com tal doença no regime da previdência, a incapacidade sobrevenha posteriormente ao ingresso, por motivo de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
Nesse mesmo sentido é a redação do verbete da Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reproduzido a seguir:
“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”
Outrossim, verifico que a parte autora se filiou ao RGPS em 01/05/1986, tendo recolhido contribuições previdenciárias como empregado de 10/12/2018 a 24/01/2020, voltando a contribuir, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/11/2023 a 30/09/2024, conforme documento no .
Assim, aplicando-se à espécie as regras referentes à manutenção da qualidade de segurado, verifico que esta teria subsistido até pelo menos 12 meses após a cessação das contribuições, ou, se prorrogada, para até 24 meses no caso de o segurado já ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção ou segurado desempregado (art. 15, II,§ 2 e 3º da Lei n. 8.213/91).
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
No caso dos autos não houve o pagamento de mais de 120 contribuições sem interrupção. Tampouco pode ser aplicada a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, pois não houve comprovação dessa situação.
Neste passo, é necessário perquirir se a qualidade de segurado perdurou até o início das limitações incapacitantes.
A parte autora, portanto, perdeu a qualidade de segurado em 16/03/2021 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
Contudo, conforme o CNIS apresentado pelo INSS (), o autor voltou a contribuir de 01/11/2023 a 30/09/2024.
De acordo com a perícia administrativa (), fora constatado que o autor estava incapaz desde 12/01/2024.
Assim, é forçoso reconhecer que, quando sobrevinda a incapacidade, o autor havia recuperado a qualidade de segurado, mas não preencheu o lapso de tempo necessário para a carência de reingresso, vez que apenas contribuiu por 3 vezes antes de atestada sua incapacidade laborativa, seno apenas uma delas tempestivamente (art. 24 e 27-A, da Lei 8213/91).
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. "
Não havendo suficiente comprovação em sentido contrário, adiro às conclusões do laudo pericial, que se encontra devidamente fundamentado, reconhecendo ausência de preenchimento da carência de reingresso antes da DII.
I.II - Da incapacidade laboral
Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à incapacidade laboral.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
P.I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor E. A. S., argumenta, em síntese, a sentença deve ser anulada ou reformada, determinando que o processo retorne a primeira fase do processo do rito especial, para que seja submetido a uma perícia médica, a fim de constatar a data inicial da incapacidade.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento nº 15), deixando escoar o prazo in albis (evento nº 18).
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pelo Recorrente. A questão de produção de prova pericial médica se confunde com o mérito recursal, razão pela qual será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nestes autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor E. A. S. tem direito de ser reconhecido, ou não, o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, sendo sujeitado a uma perícia médica para que seja constatado a data de inicio da incapacidade.
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
8. Compulsando os autos, verifico que, no dia 05.09.2024, após o Senhor E. A. S. passar por perícia administrativa, é informado, conforme o documento do , que o recorrente apresentou documentos médicos onde apontavam Lesão invasiva do esôfago C158, tais documentos acolhidos pelo perito do INSS, e, nessa senda, segundo a perícia administrativa, foi constatada a sua incapacidade laborativa. Nesse contexto, após detida análise dos autos, o Juiz sentenciante proferiu sentença acolhendo in totum, o laudo médico pericial, que, segundo entende o Magistrado a quo, a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial, mesmo sem a devida realização de perícia médica judicial por perito especializado em GASTROENTEROLOGISTA.
9. Nada obstante o entendimento do nobre Julgador a quo, entendo ser imprescindível a realização de nova perícia médica na primeira fase de instrução, no sentido de ser esclarecido essa questão, haja vista que, tanto na perícia administrativa, quanto na perícia do expert médico. O perito é auxiliar do Juízo, atuando de forma imparcial, conforme o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Portanto, a ausência de avaliação médica pelo expert do Juízo, neste caso, constitui, a meu ver, em nítido cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ex vi, incisos LIV e LV do artigo 5º do Estatuto Fundamental de 1.988.
10. Não desconheço as limitações orçamentárias que, no momento, impedem a realização de vistorias e perícias no âmbito do Poder Judiciário; contudo, tal fato não pode se materializar em cerceamento de defesa, especialmente quando a parte aduz que não possui condições laborativas para prover seu próprio sustento, que, segundo a mesma, persistiam quando do requerimento do benefício. Não havendo possibilidade de realização de vistoria e/ou perícia deve o processo ser suspenso até a solução da questio. A sentença deve ser anulada, ex vi, inciso IV, §3º, do artigo 1.013 do CPC.
11. Portanto, a fim de evitar a supressão de instância, e no entendimento de ter um julgamento justo e equânime, com observância dos artigos 479 e 489, ambos do CPC, entendo por anular a sentença, ex officio, em conformidade com o inciso IV, §3º, artigo 1.013, com combinação do inciso II, artigo 1.011, todos do CPC, para que seja reaberta a instrução probatória, no sentido de realizar nova prova pericial médica.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
13. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo parte autora. EX OFFICIO, à luz do artigo 1.013, §3º, do CPC, ANULO A SENTENÇA do , e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada nova instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos aqui levantados. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a prejudicialidade do recurso inominado, nos termos do caput do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a observância do artigo 1.008 do CPC, para a realização da perícia médica, conforme mencionado alhures. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004025758v14 e do código CRC cdecd615.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:01