RECURSO CÍVEL Nº 5002115-03.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA LEI N.º 8.213, DE 24.07.1991. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ANTIGO AUXÍLIO-DOENÇA). ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO DECISUM DE MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA TNU Nº 72. FIXAÇÃO DE DIB E DCB. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 350. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Senhora I. C. M., doravante denominada recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado () contra a sentença da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR (, que não foi alterada pela decisão interlocutória do ), que julgou improcedente o seu pedido, tendo em vista que o conjunto probatório ficou comprovada a capacidade laboral da autora, ou seja, a inexistência de incapacidade, segundo a Magistrada.
2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada e a decisão interlocutória, que estão lavradas nos seguintes termos, ipsis litteris:
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária proposta por I. C. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a condenação do INSS a: "restabelecer o benefício previdenciário de Auxílio doença de NB 635.965.826-0, com o consequente pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária ou a partir da DII fixada no médico judicial; f) Que seja a DIB fixada no dia após a cessação do benefício de auxilio doença – NB 635.965.826-0, qual seja 17/02/2022 e pagos os retroativos por RPV desde a referida data".
A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
A perita nomeada pelo juízo diagnosticou "F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, F43.1 - Estado de "stress" pós-traumático". Afirmou que a autora está incapaz para exercer a atividade habitual de assistente de sala. Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho. Estimou prazo de recuperação de 2 (dois) meses a contar da perícia, mediante "Tratamento medicamentoso e acompanhamento médico" ().
O INSS apresentou proposta de acordo (), sobre a qual a autora não se manifestou ().
Convém salientar que a faculdade de manifestar-se sobre a proposta de acordo se esgotou no momento em que a autora requereu esclarecimentos complementares à perita (). Caberia à autora oferecer contraproposta. Operou-se a preclusão da faculdade da autora de manifestar-se sobre a proposta de acordo.
Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
A autora requereu a realização de nova perícia. Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.
Convém salientar que a especialidade médica do perito, em regra, não é requisito necessário ao desempenho da atividade de auxiliar do juízo. Sendo assim, a ausência de especialidade não configura motivo para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, muito menos autorizar a renovação da prova pericial, sobretudo porque a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo.
Nesse sentido, registro o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A autora requereu a intimação da perita para responder quesitos complementares.
Não há necessidade de a perita prestar esclarecimentos adicionais. Todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas direta ou indiretamente com as respostas ao rol de quesitos do juízo. Indefiro o requerimento da autora.
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.
A autora manifestou-se sobre o laudo pericial e reafirmou seu direito ao benefício postulado nos autos (). Alegou que:
Da análise da CTPS digital anexada aos autos, verifico que a autora foi contratada pelo Município de Iconha em 04/08/2022 para a função de auxiliar de desenvolvimento infantil (). A autora permanece nessa funçao, como revela o extrato do CNIS atualizado ().
A autora alegou que:
A autora afirma que o assédio moral de que foi vítima e que teria contribuído para o agravamento de seu quadro ocorreu em seu emprego anterior, como assistente administrativo.
O fato de a autora estar trabalhando com vínculo de emprego em período posterior à DII estimada pela perita, associado ao fato de que a nova contratação pressupõe atestado de saúde ocupacional, forma presunção de que naquele período seu quadro clínico estava compensado e não havia incapacidade para o trabalho.
Ademais, constata-se que, no laudo médico do SABI relativo a exame realizado em 14/04/2024, não há registro de queixa de patologia psquiátrica. Na ocasião, a perícia administrativa reconheceu a incapacidade pretérita da autora, no período de 02/10/2023 a 30/01/2024, devido a "J342 Desvio do septo nasal". Eis o relato do quadro clínico registrado pelo perito da autarquia ():
EXAME FÍSICO: PERICIADA EM BOM ESTADO GERAL, DEAMBULANDO NORMALMENTE, LÚCIDA E ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO. DESACOMPANHADA. BOA HIGIENE CORPORAL. HUMOR ESTÁVEL. MARCHA ATÍPICA PA = 120 X 70 MMHG ACV: RCR, 2T, BNF SEM SOPROS FC:84BPM AR: MURMÚRIO VESICULAR FISIOLÓGICO AUDÍVEL BILATERALMENTE, SEM RUÍDOS ADVENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE EDEMA OU ALTERAÇÕES TRÓFICAS EM MMII.
A perita nomeada pelo juízo avaliou que a autora se apresentou em "Bom Estado geral; Lúcida e orientada no tempo e no espaço; Mucosas: Normocorada,Anictérico; Afebril; Sem dispnéia; Sem linfonodos palpáveis; Estado nutricional; preservado ; Peso: 69 Kg; Altura: 1,65 cm; Pele – Íntegra; Audição; escuta bem, mantem dialogo comigo sem intercorrências, mesmo eu usando máscara. - Exame do Estado Mental Atual: Apresenta capacidade de raciocínio, julgamento e interpretações preservados; 1-Aparência - cuidados pessoais e higiene sem alterações; 2-Atitude - chorosa; 3-Atenção - preservada; 4-Senso percepção - preservada; 5-Memória - preservada; 6-Orientação - preservada; 7-Consciência - preservada; 8-Pensamento - curso e forma preservada; 9-Linguagem - preservada; 10-Inteligência- preservada; 11-Humor - hipotímica;". Estimou prazo de recuperação de 2 (dois) meses a contar da perícia, mediante "Tratamento medicamentoso e acompanhamento médico" ().
Pois bem. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos.
Nesse contexto, tendo em vista o conjunto probatório mencionado, afasto a conclusão apresentada no laudo pericial.
Destaco que a necessidade de acompanhamento médico e psicológico não representa, por si só, impedimento ao trabalho.
Por conseguinte, é indevido o restabelecimento/concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. C. M. ou INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida no evento 30.
Não há omissão na sentença.
As razões suscitadas nos embargos do evento 34 são clara representação da discordância da parte com o entendimento adotado no julgamento, não caracterizando, data maxima venia, o vício supracitado. Nesse caso, cabe a ela questioná-lo por meio do instrumento processual adequado.
A sentença expressamente afastou a necessidade de intimação da perita para prestar esclarecimentos adicionais:
"A autora requereu a intimação da perita para responder quesitos complementares.
Não há necessidade de a perita prestar esclarecimentos adicionais. Todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas direta ou indiretamente com as respostas ao rol de quesitos do juízo. Indefiro o requerimento da autora.
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada".
Convém salientar que, ao se manifestar sobre o laudo pericial, a autora limitou-se a pleitear a intimação da perita, não apresentando sua impugação, conforme exposto pelo Juízo na decisão exarada no evento 4.
Se laudo da perícia judicial atestar a capacidade da parte autora e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo para manifestação e impugnação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Logo, inexistente o cerceamento de defesa alegado em razão do reconhecimento da preclusão da oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial.
Por conseguinte, verifico que os embargos em questão buscam a rediscussão da matéria já decidida pelo Juízo, o que, como cediço, não é admitido pela lei, devendo a parte fazer uso do instrumento processual adequado, se pretende fazer valer sua visão jurídica acerca dos fatos discutidos nos autos.
Dispositivo:
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
3. A decisão do () foi embargada pela parte autora () alegando omissão da r. decisão em não analisar todo o conjunto probatório, não enfrentar todas as teses apresentadas (em especial o acordo proposto pelo próprio INSS) e não apreciar a impugnação ao laudo pericial e os quesitos complementares. Argumentou que retornou ao trabalho por necessidade e não por estar capaz, e que a não manifestação da perita sobre os quesitos complementares configurou cerceamento de defesa. A Juíza sentenciante negou provimento aos Embargos de Declaração, afirmando que não havia omissão, mas mera discordância da parte com o entendimento adotado. Reafirmou que a sentença expressamente afastou a necessidade de intimação da perita para esclarecimentos e que a autora se limitou a pleitear a intimação, não apresentando impugnação ao laudo, resultando na preclusão de tal oportunidade ().
4. Em suas razões recursais a Senhora I. C. M., aduz, preliminarmente, que: (a) houve cerceamento de defesa, pois, a Juíza a quo proferiu decisão de mérito sem analisar a impugnação ao laudo pericial; (b) No mérito, a prova pericial, ainda que falha, reconheceu a incapacidade temporária entre 14.03.2022 a 06.07.2024. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da não análise da impugnação ao laudo pericial e não resposta aos quesitos complementares, configurando-se o cerceamento de defesa. No mérito, requer, a reforma da sentença para ser reconhecida a incapacidade, com a concessão do benefício de auxilio por incapacidade temporária, com DIB (16/02/2022) e DCB (06/07/2024), com possibilidade de prorrogação na via administrativa em 15 dias a partir da data de implantação do benefício.
5. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de devidamente intimado conforme evento n.º 47, não apresentou as suas contrarrazões recursais, deixando escoar, in albis, o prazo (evento nº 49).
6. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. A questão do cerceamento de defesa, se confunde com o mérito da causa, e será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
7. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
8. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
9. In casu, a controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da recorrente para fins de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
10. Argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que a sentença foi proferida sem a devida análise de sua impugnação ao laudo pericial e sem que a perita judicial respondesse a quesitos complementares, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
11. Apreciando a questão, verifico que a Juíza de primeiro grau, ao analisar os Embargos de Declaração opostos pela autora (), já se manifestou sobre a questão, indeferindo o pedido de esclarecimentos adicionais da perita e considerando a matéria suficientemente esclarecida. Pontuou que a autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, limitou-se a pleitear a intimação da perita, sem apresentar sua impugnação, resultando na preclusão da oportunidade de manifestação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
12. Em sede de Juizados Especiais, a legislação processual (Lei n.º 9.099/95, art. 2º) privilegia os princípios da simplicidade e da informalidade. O Magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de avaliar a suficiência do conjunto probatório para a formação de sua convicção, podendo indeferir provas ou esclarecimentos que considere desnecessários ou protelatórios, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
13. O entendimento do Juízo de que as questões relevantes para o julgamento da lide já haviam sido elucidadas, bem como a constatação de preclusão da oportunidade de impugnação formal ao laudo, não configuram cerceamento de defesa. A discordância com a conclusão pericial ou com a valoração das provas é matéria de mérito, a ser analisada no recurso, e não vício formal apto a ensejar a anulação da sentença. Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
14. Quanto ao mérito, o laudo pericial judicial (), realizado em 06.05.2024, por médica especializada em MEDICINA DO TRABALHO, diagnosticou a autora com "F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" e "F43.1 - Estado de 'stress' pós-traumático" (Diagnóstico/CID, ). A perita concluiu pela incapacidade temporária para exercer a atividade habitual de Assistente de Sala, estimando o prazo de recuperação em 2 (dois) meses a contar da data da perícia (06.07.2024), mediante tratamento medicamentoso e acompanhamento médico. Destaca-se que o laudo descreve a autora como "chorosa" e com "humor hipotímica" no exame do estado mental, evidenciando a persistência de sintomas. Estabeleceu-se a DII em 14.03.2022.
15. A sentença de primeiro grau, embora reconhecendo o diagnóstico da perita, afastou sua conclusão, sob o fundamento principal de que o fato de a autora estar trabalhando com vínculo de emprego (auxiliar de desenvolvimento infantil no Município de Iconha desde 04/08/2022) em período posterior à DII estimada pela perita, associado à necessidade de atestado de saúde ocupacional para a nova contratação, geraria a presunção de que o quadro clínico estava compensado e não havia incapacidade para o trabalho.
16. Tal fundamentação, contudo, merece reforma. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, consubstanciado na Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), estabelece que: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
17. Diante do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial judicial, que é a prova técnica produzida em juízo e que possui presunção de imparcialidade, somado aos laudos particulares e à presunção da Súmula 72 da TNU, entendo que a incapacidade da autora para o trabalho restou devidamente comprovada no período indicado pela perícia judicial.
18. Portanto, o pagamento de atrasados do benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido à autora. A DIB deve ser fixada no dia seguinte à cessação do benefício anterior, ou seja, em 17.02.2022. A DCB deve ser fixada conforme a estimativa da perita judicial, em 06/07/2024.
19. Quanto ao pedido de prorrogação administrativa, cumpre aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350 (RE 837.311/RG), que firmou a tese de que a prévia postulação administrativa é condição para o acesso à Justiça na área previdenciária. A fixação de uma DCB judicial não impede que o segurado, caso persista sua incapacidade, formule novo requerimento administrativo para prorrogação do benefício ou para a concessão de outro benefício por incapacidade, submetendo-se a nova avaliação pela autarquia previdenciária.
20. Dessa forma, acolho, parcialmente, o pedido da parte autora, para reformar a sentença e conceder o pagamento de atrasados do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior (DIB em 17.02.2022) e DCB em 06.07.2024, conforme estimativa da perita.
21. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
22. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte AUTORA, para, reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) com DIB em 17.02.2022 e DCB em 06.07.2024. Os valores em atraso deverão ser corrigidos (juros e correção monetária) pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado e atualizado pelo Conselho da Justiça Federal. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do recurso, à luz do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004145179v19 e do código CRC 77bfab49.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:45