RECURSO CÍVEL Nº 5022249-54.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. FAMÍLIA UNIPESSOAL. LIMITAÇÃO DE INGRESSO POR TAXA MUNICIPAL. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor G. F. L., por intermédio da Douta Defensoria Pública da União – DPU, apresentou recurso inominado () contra a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA (), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de transferência de renda do Programa Bolsa Família. Para o contexto, seguem os fundamentos da sentença abaixo transcritos, in litteris,
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia, em síntese, a concessão do benefício assistencial de transferência de renda – Programa Bolsa Família, o qual sucedeu o Programa Auxílio Brasil, conforme previsões contidas na Lei nº 14.601/2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.164/2023).
É o breve relatório.
Sem preliminares. Passo ao mérito.
De acordo com o que prevê o artigo 1º da Lei nº 14.601/2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.164/2023), o Programa Bolsa Família - PBF substituiu o Programa Auxílio Brasil, antes instituído pela Lei 14.284/2021.
Assim, de acordo com o que prevê o artigo 5º da referida Lei nº 14.601/2023, é elegível ao referido programa a família que esteja inscrita no Cadastro Único e que tenha renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00.
Dito isso, cabe destacar que, de acordo com o modelo legal que disciplina o Programa Bolsa Família (sucessor do Programa Auxílio Brasil), depreende-se que os benefícios financeiros oriundos deste programa são concedidos às famílias que atendem aos respectivos requisitos legais, não cabendo ao judiciário analisar cada caso em particular e querer, casuisticamente, alterar as regras de concessão do benefício.
Ressalto, ainda, que a inscrição no CadÚnico, por si só, não garante o direito à concessão do benefício oriundo do programa em comento, até porque os requisitos para a inscrição em tal cadastro não se confundem com aqueles previstos para o programa Bolsa Família.
Nessa direção, acolho os argumentos lançados pela União em sua peça contestatória para reconhecer que a autora não faz jus ao recebimento do Bolsa Família, uma vez que, em síntese, houve limitação de beneficiários no município onde reside a autora em razão do número de habilitação de famílias unipessoais.
A seguir, transcrevo os principais argumentos da União, citados em sua peça contestatória (evento 9) e no documento juntado no anexo 3 do evento 8, que passam a fazer parte das razões de decidir deste Juízo:
1. Faço referência ao Ofício n. 01782/2024/CONJUR-MDS/CGU/AGU, que solicita informações para subsidiar a defesa da União em ação proposta por G. F. L., na qual a parte solicitante requer concessão do Programa Bolsa Família e o pagamento dos valores retroativos de dezembro de 2023 até presente data.
2. A propósito, informo que a família teve o benefício do Programa Bolsa Família (PBF) bloqueado em janeiro de 2024 por força da ação de Revisão Cadastral 2023, disciplinada pela Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 03, de 11 de abril de 2023.
3. A Revisão Cadastral trata dos registros desatualizados, ou seja, que foram atualizados pela última vez há mais de dois anos, e estimula a atualização cadastral.
4. Para que o benefício pudesse ser desbloqueado, era necessário que fosse feita nova atualização cadastral, e que fossem adotados pela coordenação municipal os procedimentos operacionais definidos na instrução normativa.
5. Esclareço que em ação seguinte houve o cancelamento do benefício em fevereiro de 2024 pelo motivo de "Família com Cadastro Desatualizado".
6. Considerando que a situação cadastral se encontra regularizada, a família voltaria a se pré-habilitar ao PBF.
7. Ocorre que com a edição da Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%, situação que não se verifica atualmente no domicílio da autora, que apresenta taxa de 20,08%.
8. De acordo com a norma, enquanto a referida taxa se mantiver igual ou superior a 16%, ficarão impedidas de ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no município de Cariacica/ES.
9. Por fim, informo que a família não se enquadra nas hipóteses previstas na Cláusula Primeira do ACORDO MDS/DPU Nº 1/2024..”
Assim sendo, não há como prosperar o pedido autoral de concessão do benefício assistencial do Bolsa Família (sucessor do Programa Auxílio Brasil).
Dispositivo
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Ratifico o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, conforme já decidido no evento 3. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
2. Em suas razões recursais, alega que: (a) que preenche todos os requisitos da Lei n.º 14.601/2023, estando inscrito no CadÚnico e possuindo renda familiar per capita mensal inferior a R$ 218,00, o que, conforme o artigo 5º da referida lei, o torna elegível ao programa. A negativa do benefício, portanto, violaria seus direitos; (b) a averiguação cadastral foi conduzida inadequadamente, sem notificação e oportunidade de defesa, em desrespeito ao contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). Afirma ter procedido à atualização cadastral dentro do prazo exigido pela Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS n.º 03/2023; (c) não concorda com a negativa do benefício baseada na taxa de famílias unipessoais do município, argumentando que a Lei n.º 14.601/2023 estabelece os critérios de elegibilidade. Além disso, invoca a Portaria MDS n.º 1.003/2024, de 16 de julho de 2024, que, em seu artigo 2º, permite a inclusão de novas famílias unipessoais independentemente da taxa municipal, desde que preencham os demais requisitos de elegibilidade.; (d) a Portaria MDS n.º 911/2023 não poderia se sobrepor à legislação federal e às normas administrativas subsequentes. Requer, a reforma da sentença para ser concedido o benefício de transferência de renda do Programa Bolsa Família, com os retroativos desde dezembro de 2024. Deferimento da tutela de urgência recursal para a concessão imediata do benefício assistencial.
3. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia Geral da União – AGU, apresentou as suas contrarrazões recursais (), refutando os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a estrita observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. Insurge o Senhor G. F. L. contra a negativa de concessão do benefício assistencial de transferência de renda - Programa Bolsa Família, ao fundamento de que preenche os requisitos dispostos no aludido Programa.
5. O recorrente alega elegibilidade ao Programa Bolsa Família com base na Lei n.º 14.601/2023, que em seu artigo 5º, estabelece como critérios a inscrição no Cadastro Único e renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00. Contudo, a elegibilidade inicial não garante, por si só, a manutenção ou o reingresso no programa. A Administração Pública, regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, detém o poder-dever de fiscalizar a veracidade e a atualização dos dados cadastrais de seus beneficiários.
6. Nesse sentido, a UNIÃO FEDERAL demonstrou que o benefício do autor foi bloqueado em janeiro de 2024 e posteriormente cancelado em fevereiro de 2024 devido à Revisão Cadastral 2023, por desatualização cadastral, conforme a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS N.º 03/2023. É dever do beneficiário manter seu cadastro atualizado, nos termos do Decreto n.º 11.016/2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. A desatualização cadastral configura motivo legítimo para a suspensão e eventual cancelamento do benefício, uma vez que impede a correta verificação da continuidade dos requisitos de elegibilidade. O princípio da legalidade impõe que a Administração atue conforme a lei, e o dever de atualização cadastral é uma exigência para a transparência e a correta destinação dos recursos públicos.
7. Quanto à alegação de que a revisão cadastral foi conduzida sem notificação e oportunidade de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1.988, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O ônus de comprovar a alegada ilegalidade do procedimento, como a ausência de notificação ou a negativa de defesa, recai sobre o recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação, desacompanhada de prova robusta que desconstitua a presunção de legalidade do ato administrativo de bloqueio e cancelamento, não é suficiente para infirmar a regularidade da conduta da União. O devido processo legal, em sede administrativa, exige a observância das formalidades, mas também o cumprimento dos deveres por parte do administrado, como a manutenção do cadastro atualizado.
8. Outro ponto controvertido diz respeito à taxa de famílias unipessoais no Município e a aplicabilidade da Portaria MDS n.º 1.003/2024 em detrimento da Portaria MDS n.º 911/2023. A União fundamentou a impossibilidade de reingresso do autor na Portaria MDS n.º 911/2023, que alterou o artigo 6º da Portaria n.º 897/2023, estabelecendo que o ingresso de novas famílias unipessoais no Programa Bolsa Família depende de a taxa de famílias unipessoais no município ser inferior a 16%. No Município de Cariacica/ES, a taxa verificada era de 20,08%, o que impedia novos ingressos. O recorrente, por sua vez, alega que a Portaria MDS n.º 1.003/2024, posterior, flexibiliza esse critério, permitindo a inclusão independentemente da taxa municipal, desde que preenchidos os demais requisitos de elegibilidade.
9. Contudo, a alegação do recorrente de que a Portaria MDS nº 1.003/2024 flexibiliza essa restrição não se sustenta. Não há demonstração de que tal norma tenha o condão de revogar a limitação específica imposta pela Portaria MDS nº 911/2023 para o reingresso de beneficiários que tiveram o auxílio cancelado por desatualização, ou que seja aplicável à situação fática do autor de modo a permitir seu imediato retorno ao programa. A invocação de norma posterior, sem a devida comprovação de sua aplicabilidade e supremacia no caso concreto, não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão administrativa.
10. Por fim, o pedido de tutela de urgência recursal não merece acolhimento. A concessão de medida antecipatória em sede recursal exige a probabilidade do direito, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, diante da validade e legalidade dos atos administrativos que levaram ao cancelamento do benefício e à restrição para seu reingresso, a probabilidade do direito do recorrente não restou demonstrada.
11. Em suma, o recorrente não conseguiu desconstituir os fundamentos apresentados pela UNIÃO FEDERAL e acolhidos pela sentença de primeiro grau, seja quanto à legitimidade do bloqueio e cancelamento do benefício por desatualização cadastral, seja quanto à aplicabilidade das normas que limitam o reingresso de famílias unipessoais em determinados municípios.
12. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos do recorrente e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF n.º 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004149320v13 e do código CRC 27db5254.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:49