Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000306-38.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor A. D. V., 61 (sessenta e um) anos, trabalhador rural, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, conforme o evento 15, RECLNO1, contra a sentença de evento 11, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. O INSS não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 17 e 22. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.

Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com pedido de condenação do réu à concessão de aposentadoria por idade rural, bem como ao pagamento das prestações retroativas.

I - Da Prova.

Diante das provas já produzidas, concluo desnecessária a produção de prova oral para o julgamento da lide, que comporta apreciação imediata do mérito (CPC – art. 355, I).

De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências que não sejam úteis.

A Lei nº. 8213/91, no que diz respeito à comprovação do exercício da atividade rural, estabelece que:

Art. 38-A  O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

(...)

Art. 38-B.  O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar

(...)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.

(...)

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;                (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;                 (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural;  

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

II - Prova Plena, Início de Prova Material e Prova Testemunhal.

O legislador, assim, por intermédio de rol não exaustivo, previu que o exercício de atividade rural é passível de comprovação mediante exclusiva prova documental, desde que hábil por si só à demonstração do alegado - prova plena.

Por outro lado, a legislação também previu que, para os segurados que não disponham de prova documental plena (tendo em vista as realidades da vida no campo), é possível a comprovação do exercício de atividade rural mediante o que o legislar chamou de “início de prova material”.

Em tais casos, admite-se o mero início de prova documental, mas desde que associado à produção de prova testemunhal que confira elastério ao conteúdo do documento de que disponha o segurado, ou seja, prova testemunhal que amplie o alcance do que o início de prova material tende a revelar, sendo válido citar, conforme preceitua a Lei nº. 8213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A disposição legal também é complementada jurisprudencialmente pelo enunciado n° 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e pelo enunciado nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” - ainda que não seja necessário referir-se a todo período pretendido).

Pertinente acrescentar que o início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural é todo documento escrito e idôneo que consigne informação suficiente a, de algum modo, permita o estabelecimento de liame entre o segurado e a atividade rurícola.

Em síntese, a legislação autoriza que mero início de prova material seja admitido para embasar a pretensão quando a realidade nele contida seja corroborada por prova testemunhal. Por outro lado, a legislação veda o reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria mediante convicção que se apoie em prova exclusivamente testemunhal.

Convém destacar que, ordinariamente, as testemunhas ouvidas em audiências de instrução que demandam reconhecimento de exercício de atividade rural de segurado especial são arroladas exclusivamente pela parte autora. E caso a parte autora não arrole nenhuma testemunha e não produza qualquer elemento de prova oral, o processo deve seguir a julgamento, que será proferido mediante livre convencimento motivado pelo magistrado a partir do conteúdo da prova que instrui os autos.

Note-se, assim, que a ausência de prova oral não implica imediato e automático julgamento de improcedência do pedido, donde se conclui indubitavelmente que a procedência do pedido pode se apoiar em prova exclusivamente documental firme, que sustente a respectiva convicção, tal qual previsto na legislação previdenciária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. I. O parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 possibilita a comprovação da atividade rural por testemunhos desde que lastreados ao menos em início de prova material. II. O legislador no dispositivo do art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8213/91 não quis pedir que fosse apresentado um documento completo, como os constantes do art. 106 da mesma Lei; o que o legislador pretendeu foi apenas não deixar que a prova testemunhal pura fosse usada, o que abriria a possibilidade imensa de fraudes. III. - A concessão do benefício retroativamente a data da implementação dos requisitos não foi requerida pela parte Requerida, de forma que o excesso apurado deve ser repelido, para que não se profira sentença ultra petita e não se de causa a enriquecimento ilícito. IV - Recurso parcialmente provido. (...) II - O quadro de provas é sólido e permite a conclusão a que chegou acertadamente a sentença recorrida, merecendo reforma, no entanto, no que tange ao início da implementação do beneficio. Primeiro que não se pode confundir, como o INSS faz freqüentemente, entre as disposições dos art. 55, § 3º e 106 da Lei 8.213/91.Enquanto o art. 106 dá um rol de provas materiais que são bastantes em si, cada uma delas suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, o art. 55, § 3º, traz a situação daquele que não tem prova material, caso em que permite o uso de prova testemunhal colhida até em simples justificação administrativa, desde que estribada em um início de prova material. O parágrafo 3º do art. 55, abre a possibilidade de alguém que não detenha PROVA MATERIAL de sua atividade laborativa, então poder mesmo assim buscar comprova-la por testemunhos desde que lastreados ao menos em INÍCIO de prova material. Inconfundível, portanto, início de prova (art. 55, par. 3º) com PROVA (art. 106), podendo o interessado usar qualquer dessas duas vias postas à sua disposição pela Lei, a qual por certo atentou para a grande dificuldade de reunir prova de tempo de atividade. Com efeito, os documentos juntados as fls. 03, 04, 08, 09 e ss. comprovam que o Recorrido trabalhou na atividade rural. Esse conjunto de documentos constitui induvidosamente o início de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, que permite que o tempo de serviço seja comprovado por testemunhas, desde que estribados em um início de prova material. O legislador no dispositivo do art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91 não quis pedir que fosse apresentado um documento completo, como os constantes do art. 106 da mesma Lei, o que o legislador pretendeu foi apenas não deixar que a prova testemunhal pura fosse usada, o que abriria a possibilidade imensa de fraudes. Buscou então exigir que fosse dada uma base física, sólida, sobre a qual pudesse se alicerçar a prova testemunhal. Daí a expressão INÍCIO DE PROVA que se contenta com qualquer elemento físico que possa indicar a atividade do Recorrido, bastando que traga um elemento de convicção sólido que aponte para o exercício de uma atividade, sendo o mais completado pelos testemunhos (...). TRF1 – Primeira Turma Recursal-MT, AGVINJURIS 0003101-62.2019.4.01.3800, 31016220194013800, Rel. CESAR AUGUSTO BEARSI, DJMT 13/04/2005.

Em casos de pendência de prova documental plena, a autodeclaração deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, sendo assim dispensada a justificação administrativa. No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.

III - Das Declarações de Terceiros.

Plenamente admissível, para fins de corroboração do início de prova material, declarações de terceiros, juntadas aos autos pela parte autora, que informem acerca do exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar pelo demandante, elemento de prova a ser judicialmente valorado em conjunto com as demais provas apresentadas pelas partes.

IV - Da Contraprova.

Também plenamente possível a produção de contraprova pelo INSS, inclusive com indicação de testemunhas que possam eventualmente infirmar o conjunto probatório produzido pela parte autora.

V - Da Interrupção da Atividade.

De acordo com o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e com a jurisprudência pátria, não se admite a interrupção do exercício do trabalho rural na concessão da aposentadoria rural, de modo que podem ser relevados apenas pequenos lapsos de saída do meio rural, desde que não configurem a descaracterização da condição de segurado especial.

VI - Dos Requisitos Legais.

A concessão do benefício de aposentadoria rural exige: a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para a mulher; b) prova da qualidade de segurado especial; c) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que corresponderá à tabela prevista no art. 142, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados inscritos no RGPS até 24/07/1991, ou à norma permanente prevista no artigo 48, §2º c/c o art. 25, II (180 meses), aos que ingressaram no sistema após a referida data.

Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento: 09/09/2015, Data de Publicação/Fonte: DJe 10/02/2016)

Aplicação do entendimento firmado pela TNU no Tema 301

A legislação previdenciária admite que a atividade rural seja descontinua, quando diz no § 2º, do art. 48 da Lei 8.21391, que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que seja de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.

Inicialmente, não era admitida a descontinuidade no labor rural, havendo evolução jurisprudencial. Primeiro se levava a rigor o prazo de 120 dias previsto na legislação previdenciária, depois considerou-se o prazo de 03 anos (36 meses – período máximo de prorrogação do período de graça), sem a perda da qualidade de segurado, assim como, pelo contexto do processo, caso houvesse muitos vínculos urbanos, teria o Juízo que analisar as condições pessoais da parte autora para verificar se houve ou não, na prática, a ruptura com o efetivo trabalho no campo.

Ultrapassadas essas fases jurisprudenciais, entendo que se torna necessária a filiação ao entendimento firmado pela TNU no Tema 301, que fixou a seguinte tese:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural:

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

Descaracterização da condição de segurado especial:

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

Por oportuno, vale anotar que, conforme assentado no voto condutor do acórdão, apresentado pelo Juiz Federal Fábio de Souza Silva, a Lei n.º 8.213/91, no art. 48, § 2º, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima), mas autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos §§ 1.º e 2.º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural. Assim, desde que atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural (ou menos, conforme art. 142) pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.

Dessa forma, restando comprovado nos autos o requisito idade, o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, bem como a imediatidade do labor rural à época do requerimento (que foi introduzida pelo Tema 301, da TNU), é de ser concedida aposentadoria por idade rural também ao empregado rural.

VII - Do Caso Concreto.

A parte autora pretende comprovar o exercício de atividade rural como segurado especial.

Registra-se que a parte autora já ajuizou demanda neste juízo federal (Processo nº 5000626-25.2024.4.02.5003), pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ocasião em que naquele processo ficou assim decidido:

“Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, no período de 17/07/2009 a 28/02/2014, que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural”.

Na presente demanda, a parte autora pleiteia o mesmo benefício e, para comprovar suas alegações, apresentou os mesmos documentos da demanda passada, o que, em tese, caracterizaria o instituto processual da coisa julgada formal, portanto, são os documentos por ela apresentados: Autodeclaração, contudo com período distinto, compreendendo agora de 20/02/2014 a 01/11/2024 (Evento 1, PROCADM7, fls. 160); Registro CTPS, vínculos rurais (Evento 1, PROCADM7, fls. 15 a 42); CCIR, Exercícios de 2010 a 2014, 2018 a 2019 e 2023, "Sítio Três Barras", em nome de Amadeu Manoel da Victoria (pai da parte autora) – Evento 1, PROCADM7; e Recibo de entrega da declaração do ITR, referente aos exercícios de 1997, e de 2012 a 2017 (Evento 1, PROCADM7).

Como novos documentos apresentados na presente demanda destacam-se os seguintes: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, assinado em 01/11/2024 (Evento 1, PROCADM7, fls. 5 a 14); e CCIR e recibo do ITR, em nome do pai da parte autora, referente aos exercícios de 2010 a 2023 (Evento 1, PROCADM7, fls. 47 a 86).

Juntou, também declarações firmadas por terceiros (Evento 1, PROCADM7, fls. 43, 44 e 45 ), sobre a atividade rural desenvolvida no período alegado (em substituição à audiência para produção de prova testemunhal).

Como já afirmado, pode-se deduzir pela incidência da coisa julgada formal no presente caso, haja vista que a parte autora apresentou a mesma documentação comprobatória do processo passado (nº 5000626-25.2024.4.02.5003), ou seja, quanto aos documentos juntados no presente feito, a parte autora não apresentou novos vínculos registrados em sua CTPS após o período que fora reconhecido por sentença afeta à demanda originária (17/07/2009 a 28/02/2014).

Destacam-se que os vínculos mais remotos registrados na CTPS da parte autora, ambos como trabalhador rural, são os seguintes: i) 17/07/2009 a 25/03/2013; e ii) 09/10/2013 a 19/02/2014.

Constato que, depois do último vinculo rural registrado na CTPS da parte autora (19/02/2014), não houve prova de qualquer retorno dessa à atividade campesina.

Constato, ainda, mediante analise do CNIS da parte autora, que as únicas atualizações de dados previdenciários a seu respeito orientam-se no sentido de preverem recolhimentos de contribuições na condição de contribuinte individual, durante o lapso temporal compreendido entre 01/06/2014 a 30/11/2020 (Evento 1, PROCADM7, fls. 168), inexistindo a juntada de qualquer prova do labor  rural durante esse período ou mesmo até a DER (01/11/2024).

O perfil profissiográfico - PPP apresentado pela parte autora (Evento 1, PPP9) ostenta data extemporânea e desconexa com o período constante em sua autodeclaração, senão vejamos:  PPP (19/02/1986 a 04/02/2004); e  período da autodeclaração (20/02/2014 a 01/11/2024), razão pela qual esse documento não pode ser utilizado como início de prova material para fins de comprovação do retorno à atividade rural ou cômputo de tempo para fins do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

Não obstante, a parte autora tem a possibilidade de entrar com novo requerimento administrativo, caso haja prova do retorno ao labor rural, devidamente corroborada pela prova testemunhal, após a cessação do recolhimento da última contribuição na condição de contribuinte individual, ou seja, após 30/11/2020.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil,  uma vez reconhecida a existência da coisa julgada formal sobre a matéria deduzida neste processo (direito ao benefício de aposentadoria por idade – rural, mediante o reconhecimento do tempo rural como segurado especial de 20/02/2014 a 01/11/2024), tendo em vista que a documentação apresentada na presente demanda é a mesma que já foi analisada no processo que tramitou sob o n.º 5000626-25.2024.4.02.5003.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

Intimem-se.

Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.

Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

2. Em suas razões recursais, o Senhor A. D. V. alega que o processo anterior foi protocolado em 26/02/2024 e sentenciado em 11/08/2024, e que algumas provas não foram apresentadas, já que foram emitidas em 01/11/2024 (evento 1, PROCADM7 - fls. 5-14). Requer, portanto, que o recurso inominado seja conhecido e provido, e que a sentença seja integralmente reformada, reconhecendo as novas provas produzidas e concedendo a aposentadoria por idade rural na data da DER.

3. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que a sentença é terminativa.

4. Inicialmente, como é cediço, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, não cabe qualquer recurso em relação às sentenças terminativas que não ensejam uma situação de perenidade ao contexto fático-jurídico do autor, isto é, se não houve a negativa da prestação jurisdicional, não é possível a admissibilidade do recurso inominado interposto quando a sentença extingue o processo sem resolver o mérito. Nesse sentido, aduz o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,

Enunciado 18 (Atualizado em 07/02/2024)

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III. 

5. Conforme já reconhecido pelo Juízo a quo na sentença de evento 11, SENT1, a controvérsia acerca da concessão de aposentadoria por idade rural para a parte autora, foi amplamente debatida no próprio decisum e nos autos do processo nº 5000626-25.2024.4.02.5003, uma vez reconhecida a existência da coisa julgada formal, e quiçá material. A meu sentir, a sentença foi clara, didática e precisa a respeito do PPP emitido em 01/11/2024 (evento 1, PROCADM7 - fls. 5-14), concordo com o Juízo a quo que ao analisar a questão, concluiu que, verbis,

[...]

Como novos documentos apresentados na presente demanda destacam-se os seguintes: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, assinado em 01/11/2024 (Evento 1, PROCADM7, fls. 5 a 14); e CCIR e recibo do ITR, em nome do pai da parte autora, referente aos exercícios de 2010 a 2023 (Evento 1, PROCADM7, fls. 47 a 86).

[...]

Constato, ainda, mediante analise do CNIS da parte autora, que as únicas atualizações de dados previdenciários a seu respeito orientam-se no sentido de preverem recolhimentos de contribuições na condição de contribuinte individual, durante o lapso temporal compreendido entre 01/06/2014 a 30/11/2020 (Evento 1, PROCADM7, fls. 168), inexistindo a juntada de qualquer prova do labor  rural durante esse período ou mesmo até a DER (01/11/2024).

O perfil profissiográfico - PPP apresentado pela parte autora (Evento 1, PPP9) ostenta data extemporânea e desconexa com o período constante em sua autodeclaração, senão vejamos:  PPP (19/02/1986 a 04/02/2004); e  período da autodeclaração (20/02/2014 a 01/11/2024), razão pela qual esse documento não pode ser utilizado como início de prova material para fins de comprovação do retorno à atividade rural ou cômputo de tempo para fins do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

6. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juízo sentenciante fundamentou sua decisão por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/1995, e, portanto, não conheço o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001.

7. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

8. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, conforme o inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004067723v17 e do código CRC 3bbace0c.

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Documento:500004238401
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000306-38.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, conforme o inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004238401v2 e do código CRC 80f5e153.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000306-38.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONFORME O INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC, COM A OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 3, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O § 3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



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