Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001945-28.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora M. M. D. C., 63 (sessenta e três) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 16, RECLNO1, contra a sentença de evento 12, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural como segurado especial para a concessão de aposentadoria por idade, ante a falta de interesse processual de agir e ausência de conjunto probatório hábil para comprovar o exercício de labor rural pelo período alegado (pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo). Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.

Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade - rural, na condição de segurado especial.

De se notar que a parte autora não juntou os mesmos documentos dos autos quando do requerimento administrativo, sendo certo que não havia apresentado a autodeclaração, inclusive porque tem data posterior ao requerimento administrativo em 29/01/2024, pois é datada de 09/05/2024 e resta comprovado que foi devidamente intimada para cumprir exigência, conforme consta no Evento 9, PROCADM3 – fl. 16.

Vale lembrar que o requerimento administrativo indeferido é pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária, que engloba também a apresentação de documentos essenciais para a análise no âmbito administrativo, de modo que, não tendo sido juntados os documentos necessários administrativamente, o simples indeferimento não permite o ajuizamento de ação.

Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.

No caso dos autos, portanto, para embasar a sua pretensão na presente demanda, a parte autora apresenta documento para a análise do tempo como segurado especial (rural) que não foi juntado no processo administrativo.

Não houve, por óbvio, manifestação do INSS a respeito de todos os documentos, o que efetivamente afasta o interesse de agir, assim como gera uma supressão da análise administrativa.

Sendo assim, deve a parte autora apresentar todos os pedidos, assim como os documentos que os embasam, em novo requerimento administrativo, viabilizando a análise pelo INSS e somente se houver indeferimento é que existirá o seu interesse de agir.

De se registrar, ainda, que após a anotação do vínculo como safrista em 2012 na CTPS, não há nos autos nenhum outro documento apto a servir como início de prova material da continuidade do labor rural, o que inviabiliza a análise do tempo como segurado especial na época do requerimento administrativo (2024) ou mesmo na data em que cumpriu o requisito etário (2017), o que induz à extinção do processo sem resolução do mérito, para não inviabilizar que a autora formule novo pedido, com a apresentação de documento que possa servir como início de prova material pelo menos em data mais próxima à data em que completou a idade de 55 anos, tal como ficha médica, prontuário de atendimento médico, cadastro no comércio, ou outro em que conste a informação da alegada atividade como lavradora.

A esse respeito, cabe citar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 do STJ, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (art. 486, §1º, do CPC).

DISPOSITIVO

Pelo exposto, ante a falta de interesse processual de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural como segurado especial, para a concessão de aposentadoria por idade.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.

Caso seja dado provimento a eventual recurso interposto, com reforma da presente sentença, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa. E havendo eventual obrigação de fazer a ser cumprida (averbação), intime-se para as providências cabíveis em 30 (trinta) dias, dê-se ciência à parte autora após o cumprimento e, em seguida, dê-se baixa.

Não havendo interposição recursal, ou negado provimento a eventual recurso interposto, intime-se o devedor para comprovar nos autos cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.

Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais, fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.

Por outro lado, fica, desde já, indeferido pedido de destaque de honorários formulado após o cadastro do requisitório (Resolução CJF Nº 822/223 – art. 16) e/ou com base em contrato que não tenha sido devidamente assinado por contratante e contratado ou que não contenha os contratantes devidamente identificados.

Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 15, §1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.

Tudo cumprido, dê-se baixa.

2. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que: i) a falta de juntada de autodeclaração se deu em razão do sistema do MeuINSS não ter apresentado o formulário no momento de atender à exigência; ii) o requerimento administrativo foi realizado por uma de suas filhas, que não possui experiência para entender o funcionamento do referido site; e iii) foi informado no referido site que, para trabalhador avulso (situação em que se enquadra a recorrente), não há necessidade de preenchimento de autodeclarações. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde o dia 29/01/2024, quando realizado o requerimento administrativo (DER), corrigido até a data do efetivo pagamento.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme eventos 19 e 20.

4. É o breve relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice nos artigos 4° e 5°, da Lei 10.259, de 12.07.2001.

5. O Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolver o mérito, aplicando o Tema STJ n° 629, pois, devido à ausência de início de prova material, bem como em razão da vedação legal de prova exclusivamente testemunhal (Súmula n° 149, do STJ), não restou comprovado o cumprimento do tempo de carência indispensável para concessão da aposentadoria. Ademais, é importante destacar que a parte autora não juntou os mesmos documentos dos autos quando do requerimento administrativo, sendo certo que não havia apresentado a autodeclaração, inclusive porque tem data posterior ao requerimento administrativo em 29/01/2024, pois é datada de 09/05/2024, e restou comprovado que foi devidamente intimada para cumprir exigência, conforme consta no evento 9, PROCADM3 (fl. 16). Não houve, portanto, manifestação do INSS a respeito de todos os documentos, o que efetivamente afasta o interesse de agir, assim como gera uma supressão da análise administrativa. Nesse passo, está correto o entendimento do Magistrado a quo exposto na sentença de evento 12, SENT1, porque, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro nos incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período em questão como de tempo de serviço rural para fins de isenção de carência pelo segurado, mediante apresentação de novas provas e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema n° 350, do Supremo Tribunal Federal (STF).

6. À luz do Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da SJRJ, que compõem as Turmas Recursais da 2ª Região, não houve prestação jurisdicional negativa e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259/2001.

7. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

8. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995 e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004196306v7 e do código CRC 109171a5.

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Documento:500004238388
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001945-28.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995 e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004238388v2 e do código CRC 7985d77c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001945-28.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 45, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N° 9.099/1995 E O ENUNCIADO N° 68, DAS TURMAS RECURSAIS SJES, AO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 3, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O §3°, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2° E 3°, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2°, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



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