Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008979-60.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 69 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. REMUNERAÇÃO DA ESPOSA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SUFICIÊNCIA. DISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor J. L. C. (evento 33, RECLNO1), por intermédio de seus ilustres advogados, interpôs recurso inominado, contra sentença (evento 29, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA, que julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural referente ao período de 08/08/2002 e 06/01/2006; e julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de atividade rural entre 07/01/2006 até a data da presente sentença, bem como o pedido de aposentadoria por idade rural, ante a descaracterização da qualidade de segurado especial do autor no período e consequente não preenchimento do requisito da carência, nos termos da fundamentação. Nesse contexto, trago à colação, a sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 15/01/2021 (NB 197.793.023-6).

1. Fundamentação

O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima, de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Observo que o autor completou o requisito etário (60 anos) em 27/07/2020 e formulou requerimento administrativo em 15/01/2021.  Assim, a parte autora deve comprovar a atividade rural, por 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo.

A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 

O autor alega ter exercido atividade rural no período de 08/08/2002 a 22/02/2021, individualmente, como proprietário de pequeno imóvel rural localizado no município de Marechal Floriano/ES, nos termos da autodeclaração do Evento 1 - PROCADM6 - fls. 11/13.

É sabido que a comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 

A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).

Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material".

In casu, o requerente juntou os seguintes documentos que se prestariam a comprovar o labor rurícola no período indicado na autodeclaração:

- Escritura pública de divisão amigável de imóvel rural datada de 08/08/2002 (Evento 1 – PROCADM10 – fls. 65/66);

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR de propriedade do autor relativo aos anos de 2000 a 2005 (Evento 1 – PROCADM10 – fls. 67/68);

- Certidão de casamento datada de 07/01/2006, na qual consta a profissão de lavrador do autor (Evento 23 - CERTCAS2);

- Declarações de ITR do mesmo imóvel referente aos anos de 2006 a 2019 (Evento 1 – PROCADM10 – fls. 71/103);

- Contribuição sindical de agricultor familiar nos anos de 2015 a 2020 (Evento 1 – PROCADM10 – fls. 95, 100/101 e 104).

Pois bem.

Como se vê, a certidão de casamento do autor, em 07/01/2006, com a indicação da profissão de lavrador, consiste em prova típica que se presta a corroborar a condição de proprietário de imóvel rural até então (escritura pública e certificado de cadastro de imóvel rural), configurando início de prova material do exercício de atividade rurícola, individualmente, entre 08/08/2002 (data em que o autor recebeu em doação o imóvel rural) e 06/01/2006 (véspera de seu casamento), devendo tal período ser averbado no CNIS do requerente como tempo de atividade de segurado especial rural.

Nesse pormenor, ressalto que não merece prosperar a justificativa apresentada pelo INSS para o indeferimento administrativo, no sentido de que o autor teria desenvolvido atividade empresarial em parte do período indicado na autodeclaração, o que descaracterizaria a qualidade de segurado especial (Evento 1 - PROCADM6 - fl. 99).

É que, mediante consulta ao sítio oficial da Junta Comercial, extrai-se que a microempresa J. L. C. – SANTO CAUS IND. E COM. DE MÓVEIS E FERRAGENS (CNPJ 31279847/0001-80) encerrou suas atividades em 27/07/2001, anteriormente, portanto, ao início do período indicado na autodeclaração, senão vejamos:

 

Como se vê, apesar de o cancelamento do CNPJ da microempresa somente ter se dado em 26/04/2010, salta aos olhos que as atividades haviam se encerrado cerca de 10 (dez) anos antes, o que justificou o cancelamento do registro na forma do art. 60, §1º da Lei 8.934/1994, que assim dispõe:

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.          (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.          (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.          (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.          (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.          (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

Para além disso, de notar-se que não há nos autos registro de quaisquer recolhimento de contribuições em nome do demandante por parte da microempresa J. L. C. – SANTO CAUS IND. E COM. DE MÓVEIS E FERRAGENS (CNPJ 31279847/0001-80). Não há também qualquer recolhimento feito pelo requerente nesse período na qualidade de "contribuinte individual".

Noutro giro, cabe dizer que a inaptidão de uma empresa revela uma situação de irregularidade já consolidada no tempo, o que, aliado à omissão de declarações por um longo período, levanta dúvidas acerca do seu real funcionamento, ou, minimamente, que tenha gerado renda aos seus eventuais sócios.

Exposto esse cenário, tenho que o conjunto probatório não é apto o suficiente para descaracterizar o período de atividade rural do autor entre 08/08/2002 e 06/01/2006, devidamente comprovado por provas materiais contemporâneas constantes nos autos, sendo válido registrar a ausência de anotação de atividade urbana no CNIS do autor em tal interregno (Evento 10 - OUT6).

A partir de 07/01/2006, no entanto, quando se deu o casamento do autor, a situação é diferente.

É que, se por um lado os documentos relativos ao imóvel rural são aceitos pela jurisprudência como início de prova material, noutro giro, na hipótese dos autos eles não possuem substância para configurar o exercício do labor rurícola necessário para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pretendido. Isso porque a comprovação da condição de proprietário rural, por si só, não pressupõe que o autor tenha exercido o labor na condição de segurado especial durante o período de carência, especialmente quando o conjunto probatório aponta em outro sentido, como é o caso dos vínculos urbanos de sua esposa ao longo de todo o período de carência. 

É consabido que se faz necessário que o demandante exerça o trabalho rural em regime de economia familiar, a fim de manter sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, em sua autodeclaração, o requerente alegou que explorava café arábica para venda. Todavia, não colacionou qualquer início de prova documental nesse sentido, nem mesmo um único recibo de comercialização de insumos ou de produtos agrícolas, apesar de ter sido advertido pelo despacho do Evento 3, o que enfraquece a sua tese. 

Por outro lado, tem-se que praticamente durante todo o período vindicado a esposa do autor percebeu renda urbana bem superior a dois salários mínimos, como se extrai do seu vínculo de quase vinte anos com a Caixa Econômica Federal (CNIS no Evento 28).

Nessa linha, a jurisprudência do TRF da 4ª Região sedimentou o entendimento de que “superado o montante de dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial, sendo inviável o reconhecimento do exercício da atividade rural” (TRF-4 - AC: 36838120144049999 RS 0003683-81.2014.404.9999, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 27/04/2016, SEXTA TURMA).

Vale lembrar que o regime de economia familiar protegido é aquele em que a atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da lei 8.213/1991).

Nos presentes autos, portanto, resta descaracterizado o exercício de atividade de segurado especial rural pelo autor no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade mínima, haja vista que desde 2006, quando se casou, até os dias atuais, sua esposa recebe salário incompatível com a qualidade de segurado especial, na forma do art. 11, §9º, III, da lei 8.213/1991, devendo a ação ser julgada improcedente.

2. Dispositivo

Julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural referente ao período de 08/08/2002 e 06/01/2006.

Julgo improcedente o pedido de averbação de tempo de atividade rural entre 07/01/2006 até a data da presente sentença, bem como o pedido de aposentadoria por idade rural, ante a descaracterização da qualidade de segurado especial do autor no período e consequente não preenchimento do requisito da carência, nos termos da fundamentação.

Por conseguinte, extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC .

Seguem os parâmetros para averbação do tempo de atividade rural após o trânsito em julgado:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Averbar Período
NB
DIB
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural referente ao período de 08/08/2002 e 06/01/2006

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Intimem-se.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

2. Em suas razões recursais, o Senhor J. L. C. alega que: (a) o benefício rural tem natureza previdenciária e não assistencial, uma vez que existe a previsão de custeio; (b) a Lei 8.213/91 exclui da condição de Segurado Especial apenas o membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda; (c) a jurisprudência reconhece o regime individual e não descaracteriza o Segurado Especial em virtude do trabalho urbano de outro membro do grupo familiar; (d) o que interessa para o Direito Previdenciário é o “trabalho” e não a renda. Logo, se o recorrente exerceu a atividade rural, não faz a menor diferença a situação financeira da esposa. Nesse sentido, postula pelo provimento do recurso, com o fim de reforma da r. sentença, para que seja proferida nova decisão a fim de reconhecer e computar o período rural de 04/10/1983 a 01/06/2022, como segurado especial e, por conseguinte, seja julgado procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural desde a DER, em 01/06/2022.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 35, 36 e 37.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado da parte autora. Passo a analisar a questão processual preliminar de cerceamento de defesa, no que tange à produção de provas, ex vi, os incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988.

5. Inicialmente, entendo que a sentença do evento 29, SENT1 está bem fundamentada, não havendo ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, bem como ao artigo 489, do CPC, pois quando do julgamento do pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural entre 07/01/2006 a 29/01/2025 (data da sentença), bem como do pedido de aposentadoria por idade rural, entendeu-se que restou descaracterizada a qualidade de segurado especial do autor no período e consequente não preenchimento do requisito da carência e, por isso, houve a negativa dos pleitos. 

6. De plano, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. Nessa senda, é importante ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O Juiz, com base em seu convencimento motivado (artigo 371, do CPC), pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. Tendo o autor/réu declinado para o Estado-Juiz, a solução do seu conflito de interesses, não são as partes, nem os nobres causídico(a)s, que precisam ficar convencidos de quem tem razão.

9. No caso em questão, o Juiz a quo observou que a parte autora não apresentou a documentação pertinente para embasar as suas alegações, tendo como entendimento, também das Turmas Recursais da Justiça Federal da 2ª Região, de que a obtenção de qualquer documento de natureza trabalhista/previdenciária, apto a servir de prova no âmbito da Justiça Federal para fins previdenciários, ex vi, inciso I, artigo 373, do CPC, deve ser providenciado pela parte autora, junto ao (ex-)empregador ou, caso não haja possibilidade de obtenção de forma amigável, pela Justiça Laboral, a quem cabe, pelo artigo 114, da Lei Fundamental de 1.988, intimar/citar, em ação própria do empregado, o (ex-)empregador. Em caso de falência ou recuperação judicial do empresário (ex-)empregador, o pedido deve ser feito para o Administrador Judicial, conforme a alínea "b", do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (Estatuto Falimentar brasileiro).

10. Portanto, cabe ao Juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, por todos os precedentes: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 867.581/SP, Ministro Raul Araújo. STJ. 4ª Turma. Data de Julgamento: 26.11.2019 Data de Publicação: 19.12.2019. Rejeito, portanto, os argumentos do recorrente no sentido de anular a sentença por cerceamento de defesa. Ausentes outras questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

11. A questão controvertida nesses autos, que remanesce na seara recursal, é dizer se o Senhor J. L. C. pode ou não ser caracterizado como segurado especial para fins de reconhecimento de trabalho rural familiar e individual no período de 07/01/2006 a 15/01/2021, independentemente do fato da renda urbana da sua esposa ser superior a 2 salários mínimos e, via de consequência, possa ter direito à concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER em 15/01/2021. 

12. Inicialmente, cumpre registrar que o mero exercício de atividade urbana por parte do cônjuge não basta para descaracterizar a condição de segurado especial, conforme veiculado no enunciado nº 41 da TNU (“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”). Essa orientação baseia-se na constatação de que as módicas condições econômicas dos segurados, que laborem em regime de economia familiar, são capazes de comprometer sua subsistência, motivo por que eventual trabalho urbano não descaracteriza tal sistema colaborativo, desde que a renda obtida com o trabalho rurícola continue sendo essencial à subsistência da família.

13. Nessa senda, a análise da descaracterização do trabalhador rural como segurado especial ante o fato de algum integrante do núcleo familiar desempenhar atividade urbana deve ser feita de acordo com o caso concreto tratado nestes autos. 

14. Em que pese os documentos relativos ao imóvel rural apresentados pelo Senhor J. L. C. serem aceitos pela jurisprudência como início de prova material, na hipótese dos autos eles não possuem substância para configurar o exercício do labor rurícola necessário para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pretendido, tendo em vista que a comprovação da condição de proprietário rural, por si só, não pressupõe que o recorrente tenha exercido o labor na condição de segurado especial durante o período de carência, especialmente quando o conjunto probatório aponta em outro sentido, como é o caso dos vínculos urbanos de sua esposa ao longo de todo o período de carência. 

15. Ademais, é consabido que se faz necessário que o demandante exerça o trabalho rural em regime de economia familiar, a fim de manter sua subsistência e de sua família e, embora o recorrente tenha alegado em sua autodeclaração que explorava café arábica para venda, não colacionou qualquer início de prova documental nesse sentido, nem mesmo um único recibo de comercialização de insumos ou de produtos agrícolas. 

16. Além disso, observo que a esposa do Senhor J. L. C. durante quase todo o período vindicado percebeu renda urbana bem superior a dois salários mínimos, como se extrai do seu vínculo de quase vinte anos com a Caixa Econômica Federal (CNIS no evento 28, OUT1). 

17. Por fim, urge lembrar que o regime de economia familiar protegido é aquele em que “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 11.718/08).

17. Desta feita, concluo que resta descaracterizado o exercício de atividade de segurado especial rural pelo Senhor J. L. C. no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade mínima, haja vista que desde 2006, quando se casou, até os dias atuais, sua esposa recebe salário incompatível com a qualidade de segurado especial, na forma do art. 11, §9º, III, da lei 8.213/1991, razão pela qual coaduno do mesmo entendimento que o Juiz a quo.

18. Rejeito, in totum, os argumentos do Senhor J. L. C., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

19.Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

20. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 3, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008979-60.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 3, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004238349v2 e do código CRC c47d34bc.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008979-60.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDO NO EVENTO 3, DESPADEC1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



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