RECURSO CÍVEL Nº 5002193-97.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÁREA TOTAL DAS PROPRIEDADES INFERIOR 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), interpôs recurso inominado () contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder a aposentadoria por idade NB 41/202.891.460-7 com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, em 19/12/2021.
2. Em suas razões recursais, alega o INSS que: (a) o recorrido não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência; (b) a parte autora é proprietária de imóvel rural que supera 4 (quatro) módulos rurais, de maneira que fica descaracterizado o regime de economia familiar de subsistência, não fazendo jus a parte autora ao reconhecimento da qualidade de segurado especial. Requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
3. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor I. S. no , onde pugna pelo desprovimento do recurso do INSS e manutenção da sentença.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela Autarquia Federal Previdenciária. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ou não ser condenado a conceder ao Senhor I. S. o benefício de aposentadoria por idade rural, porque a Autarquia Federal Previdenciária entende que a parte autora é proprietária de imóvel rural que supera 04 (quatro) módulos fiscais, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial e torna improvável a existência de regime de economia familiar de subsistência.
6. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. O Senhor I. S. adquiriu em 05/09/1983 benfeitorias e direito de posse sobre 33,3% de imóvel denominado Rancho Santa Luzia, com área total equivalente a 3,83 módulos fiscais, com área equivalente a 1,2766 módulo fiscal () e em 27/11/1996, adquiriu imóvel rural denominado Sítio Simoni, com área equivalente a 0,72 módulos fiscais (), ambas localizadas no município de Alfredo Chaves/ES e, segundo dados obtidos no site do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper), o módulo fiscal no referido município é equivalente a 18 hectares. De acordo com a documentação apresentada, a soma da área total das 2 propriedades equivale a 1,9966 módulo fiscal [1,2766 + 0,72], inferior, portanto, a 4 módulos fiscais, de maneira que não procede a impugnação realizada pelo INSS. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,
[...]
O INSS já reconheceu o tempo de serviço rural referente apenas ao período de 31/12/2006 a 30/12/2007 (evento 1_PROCADM6, fl. 100).
O requerimento administrativo foi indeferido porque o INSS apurou que o autor "a partir de 2008 passou a ter terras que superam o limite previsto na Lei 8.213/91 – 4 módulos fiscais" (evento 1_PROCADM6, fl. 98).
A Lei nº 11.718/2008, ao inserir o inciso VII no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispôs que se qualifica como segurado especial o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Assim, se a propriedade rural explorada tiver mais de quatro módulos fiscais, o produtor rural não pode ser qualificado como segurado especial. Ocorre que essa lei não pode retroagir para regular fatos anteriores ao início da sua vigência. Essa lei entrou em vigor em 23/06/2008. Em relação ao tempo de serviço rural anterior a essa data, ainda que a propriedade rural explorada tivesse mais de quatro módulos fiscais, o respectivo produtor rural pode ser qualificado como segurado especial, se não tiver contratado empregados permanentes.
Em 05/09/1983, o autor adquiriu benfeitorias e direito de posse sobre 33,3% de imóvel denominado Rancho Santa Luzia, com área total equivalente a 3,83 módulos fiscais (evento 1_PROCADM6, fls. 38-41, 77, 82 e 85). A área possuída pelo autor corresponde a 1,2766 módulo fiscal.
Em 27/11/1996, o autor adquiriu imóvel rural denominado Sítio Simoni, com área equivalente a 0,72 módulos fiscais (evento 1_PROCADM5, fls. 28-32 e 62-78).
A área total possuída pelo autor desde 2008 equivale a 1,9966 módulo fiscal [1,2766 + 0,72], inferior, portanto, a 4 módulos fiscais.
Assim, o regime de economia familiar não ficou descaracterizado, e o autor pode ser qualificado como segurado especial.
O autor cumpriu tempo superior ao da carência da aposentadoria. Faz jus, assim, à aposentadoria por idade rural.
[...]
7. Nessa linha de ideias, considerando que o Senhor I. S. obteve êxito em provar que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante tempo superior ao da carência da aposentadoria, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 19/12/2021.
8. Rejeito, portanto, as argumentações do INSS, em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004211844v23 e do código CRC 16a7d0a5.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:13