Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009096-82.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 01/02/1976 A 01/07/2012 E DE 04/02/2019 A 02/06/2023. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. A Senhora R. V., por intermédio de sua ilustre advogada apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 22, RECLNO1, contra a sentença do evento 17, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, de 01/02/1976 a 01/07/2012 e de 04/02/2019 a 02/06/2023; julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar de 02/07/2012 a 12/09/2014; e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 

2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

I

Trata-se de ação ajuizada por R. V. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com o reconhecimento da atividade rural desempenhada nos períodos de 01/02/1976 a 12/09/2014 e de 04/02/2019 a 02/06/2023 e o pagamento das parcelas atrasadas desde 02/06/2023.

Subsidiariamente, se necessário ao implemento do tempo mínimo de contribuição para alcançar o direito a aposentadoria, requer que seja oportunizada a indenização/recolhimento de eventuais débitos em atraso, bem como períodos rurais, posteriores a 10/1991.

Na contestação do evento 15, CONT1, o INSS sustenta, em síntese, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão do não cumprimento de exigência administrativa e no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

II

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que foi oportunizado judicialmente que a parte autora apresentasse autodeclaração e início de prova material, que corroborasse o teor da autodeclaração apresentada, conforme decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, afastando, assim, a alegada ausência de interesse de agir.

No entanto, em caso de eventual procedência da demanda, a DIB deverá ser fixada na data da presente sentença. 

Ultrapassada a análise da preliminar, passo ao exame do mérito.   

Delimitação da controvérsia

O INSS, em sede administrativa, indeferiu o requerimento administrativo, sustentando que a autora não atingiu a carência exigida, não sendo reconhecido nenhum período de atividade rural.

Do regime jurídico da prova do segurado especial

A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).

O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

De acordo com o item 5.4 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, quanto ao pescador artesanal, os períodos comprovados de atividade pesqueira ininterrupta, assim como os de recebimento do SDPA (seguro defeso), devem ser considerados plenos para comprovação da atividade, sendo, neste caso, dispensada a apresentação de documentos e a realização de qualquer outro procedimento de comprovação, devendo ser observado que:

I - o período de atividade pesqueira ininterrupta a ser considerado refere-se àquele entre defesos ou aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso atual, o que for menor, devendo o início do período recair 12 (doze) meses antes do primeiro SDPA recebido;

II - só serão considerados como plenos para a comprovação da atividade de SE os SDPA referentes a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015, conforme art. 12 do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.

Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, inclusive do pescador artesanal, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

O período de abrangência da prova apresentada também foi ampliado. Conforme item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.

Tais alterações foram incorporadas na análise administrativa dos benefícios, com fundamento nos artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS. O regramento corroborou a dispensa, pela autarquia, da realização de justificação administrativa e a colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

Na mesma linha, o Decreto nº 10.410 de 30/06/2020 alterou o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e detalhou os parâmetros regulamentares no art. 19-D.

O novo parâmetro legislativo concretizado nas diretrizes administrativas determinou que o reconhecimento do tempo de serviço rural se dá exclusivamente com base na declaração do segurado ratificada por prova material.

Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado (Art. 116, IN 128 de 2022):

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico

Ademais, os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.

Do caso concreto

A parte autora apresentou a seguinte prova documental para caracterizar o trabalho declarado:

- Carteira da autora no STR de Iúna e Irupi, com data de filiação em 02/07/2012 (evento 1, PROCADM15, fl. 07);

- Escritura pública de reconhecimento de sociedade conjugal de fato e união estável da autora com Adílio Antônio da Silveira, em 02/12/2016, ele qualificado como aposentado e ela como lavradeira (evento 1, PROCADM15, fls. 11/15);

- Contrato de parceria agrícola entre Eliete Silveira Azevedo e Gercy Jose Sobrinho Azevedo com Adílio Antônio da Silveira (finado marido da autora), Alessandro Viter da Silva (filha da autora), e a autora, em Córrego Santo Antônio da Boa Vista, de 02/07/2012 a 30/09/2015, firma em 01/08/2012 (evento 1, OUT14, fls. 09/11);

- Rescisão contratual do contrato anterior, sendo rescindido em 12/09/2014 (evento 1, OUT14, fls. 12/13).

Além da prova documental informada, foram trazidos a estes autos, pela parte autora, arquivos audiovisuais com registros de declarações, no Evento 12, no seguinte sentido: 

O declarante Saulo Dias Felisberto (Evento 12 - VIDEO4) afirma que conhece a autora há 40 anos; que quando conheceu a autora, esta trabalhava no Dalto Heringer; que autora trabalhou neste lugar por cerca de 20 anos; que a autora era meeira em lavoura de café neste local; que a autora trabalhava com a marido; que a autora não tinha empregado; que quando a autora saiu desta propriedade, foi para a Serrinha, em Iuna, passando a trabalhador para Antônio; que a autora também trabalhou no Córrego de Santo Antônio; que todos estes serviços foram na lavoura e eram em locais próximos; que a autora trabalha hoje com Valdecir; que quando a marido da autora morreu, esta se juntou com Antônio e está morando no Valdecir; que a autora está no Valdecir há 10 anos, onde ainda trabalha em lavoura de café; que a autora é colona, recebendo parte do café; que a autora trabalha somente na roça junto com o marido; que nunca viu a autora trabalhando com outra coisa fora da roça, sempre vendo-a trabalhar como meeira; que a autora nunca saiu da roça; que nunca fez bicos fora; que nunca teve empregados; que a autora está trabalhando na roça até hoje.

O declarante Cledmar Barbosa da Silva (Evento 12 - VIDEO5) disse que conhece a autora há 20 anos; que a autora trabalha na roça; que a autora sempre trabalhou na roça; que quando conheceu a autora, esta trabalhava em um sítio na Serrinha; que a autora trabalhava lá como colona; que a autora trabalhou para Moacyr e Eliete no local; que a autora trabalhava junto com o marido que faleceu, Adílio; que hoje a autora esta trabalhando no Córrego do Mafra, na terra de Valdecir Carvalho, juntamente com Antônio; que a autora sempre trabalhou somente com a família, sem empregados; que nunca viu a autora exercendo outra atividade além do trabalho rural; que sempre viu a autora trabalhando na roça

Os declarantes confirmam, de forma geral, o trabalho rural do autor.

Pois bem.        

Para a comprovação da atividade rural, repito, é necessário início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Nesse contexto, passo ao exame dos períodos controvertidos:

De 01/02/1976 a 12/09/2014

Em relação a esse período, somente subsiste início de prova material do alegado exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar no período posterior a 02/07/2012, data do primeiro documento apresentado. 

Com essas conclusões, entendo que, quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial, relativo ao período compreendido entre 01/02/1976 e 01/07/2012, de rigor a extinção parcial do processo, na forma do Tema 629 do STJ.

De 02/07/2012 a 12/09/2014

O autor trouxe aos autos documentos que comprovam o exercício de atividade rural no referido período. 

Com efeito o contrato de parceria agrícola acostado no evento 1, OUT14 comprova o alegado exercício de atividade rurícola, como segurado especial, pela parte autora, no período indicado.

De 04/02/2019 a 02/06/2023

Quanto ao alegado período pleiteado na inicial, não há início de prova material a corroborar a alegação de exercício de atividade rurícola, na qualidade de segurado especial do RGPS. A ensejar a extinção do feito, nesse particular, nos termos do Tema 629 do STJ. 

Não reconhecidos outros períodos de atividade campesina, em regime de economia familiar, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento do benefício vindicado.

III

Diante do exposto:

(a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, de 01/02/1976 a 01/07/2012 e de 04/02/2019 a 02/06/2023;

(b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar de 02/07/2012 a 12/09/2014, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;  

(c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, NB 193.241.978-8, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento do julgado.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

P.R.I.

3. Em suas razões recursais, a Senhora R. V. argumenta que: (a) o presente processo foi instruído com documento suficiente a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor no intervalo de 01/02/1976 a 01/07/2012 e entre 04/02/2019 a atual; (b) o entendimento jurisprudencial infra mencionado, que é no sentido de que basta um início de prova material, em razão de ser presumido a continuidade do exercício do labor rural e que pode haver complementação pela prova testemunhal quanto aos períodos que não são abrangidos pela prova documental; (c) para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; (d) os períodos descontínuos de atividade rural podem ser somados para completar tempo equivalente à carência da aposentadoria; (e) desde os 08 anos de idade o Autor já exercia o labor rural em regime de economia familiar, sendo imperativo o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 08 anos, ou seja, em 01/02/1976. Requer seja julgado procedente o recurso, para o fim de reforma da sentença, para que seja reconhecido o tempo de exercício de atividade rural no intervalo de 01/02/1976 a 01/07/2012 e entre 04/02/2019 a 02/06/2023, com a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER em 02/06/2023. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à instrução a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do período rural de 02/07/2012 a 12/09/2014, a aplicação da reafirmação da DER e a extinção do processo sem resolução do mérito.

4. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 24, ATOORD1

5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto pela Senhora R. V..

6. Verifico que no que tange aos períodos de 01/02/1976 a 01/07/2012 e de 04/02/2019 a 02/06/2023 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,

Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

7. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.

8. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

9. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

10. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de início de prova material apta a corroborar a alegação de exercício de atividade rurícola, na qualidade de segurado especial do RGPS, nos períodos de 01/02/1976 a 01/07/2012 e de 04/02/2019 a 02/06/2023, implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual entendeu por extinguir parcialmente o feito, na forma do Tema 629 do STJ. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.

11. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

13. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004125586v15 e do código CRC 41ba333b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004238318
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009096-82.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004238318v2 e do código CRC e075f575.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:54



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009096-82.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, EX VI, INCISO III, ARTIGO 932 COM COMBINAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 1.011, TODOS DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001 E O ENUNCIADO Nº 69 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas