Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007003-03.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA (ANTIGA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA). A CARÊNCIA CONTINUA SENDO REQUISITO INAFASTÁVEL PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MESMO APÓS O ADVENTO DA EC N.º 103/19. APLICAÇÃO DO TEMA TNU Nº 358. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora N. R. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 16, RECLNO1, contra a sentença do evento 12, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CESAR MANUEL GRANDA PEREIRA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (19.07.2024). 

2. Em suas razões recursais, a Senhora N. R. S. argumenta que: (a) as contribuições vertidas em atraso podem ser consideradas, desde que não haja a perda da qualidade de segurado, o que deve ser avaliado considerando-se o período de graça; (b) a jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado no sentido de que, caso as contribuições tenham sido realizadas dentro do período de graça, estas devem ser computadas para fins de carência, o que não foi devidamente analisado na sentença recorrida; (c) a regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019 deixa claro os requisitos a serem preenchidos, cumulativamente, quais sejam, a idade e o tempo de contribuição. Requer o provimento do presente recurso, com a total a reforma da r. Sentença, com o fim de conceder o benefício de aposentadoria programada por idade, considerando-se que não há exigência de carência para recebimento de tal benefício, sendo que para este somente necessita de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e possuir a idade.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 18, ATOORD1. 

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela Senhora N. R. S.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se a Senhora N. R. S. tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana com base na regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional 103 a partir da data do requerimento administrativo, por entender que preencheu, cumulativamente, os requisitos de idade e o tempo de contribuição, já que a exigência de carência para aposentadorias nas regras definidas pela referida Emenda foi totalmente extinta.

6. Inicialmente, esclareço que não há dúvidas de que se mantém o requisito de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que inexiste qualquer incompatibilidade entre a previsão da EC 103/2019 e o artigo 24 da Lei nº 8.213/91, que é claro ao dispor que a carência consiste "no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício", e este dispositivo não foi revogado pela EC n.º 103/2019, assim como os conceitos de carência e tempo de contribuição, distintos que são, não foram equiparados. Nesse mesmo sentido é a previsão do art. 51 do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/2020, qual seja, que segue plenamente válida a exigência legal de período de carência para obtenção de aposentadoria.

7. Portanto, mesmo após o advento da EC n.º 103/19 a carência continua sendo requisito inafastável para a concessão de aposentadoria por idade urbana, não merecendo prosperar a tese de que referida Emenda teria passado a exigir somente o tempo de contribuição como requisito para obtenção do benefício. Inclusive, essa controvérsia já foi dirimida e pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o quadro sinóptico abaixo transcrito,

8. O tema TNU nº 358 transitou em julgado e a sentença do evento 12, SENT1 está em consonância com o tema. 

9. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Da análise do processo administrativo, observo que o INSS reconheceu 164 meses de carência (evento 10, OUT4) até a DER (19/07/2024) e da análise do CNIS (evento 10, OUT2) é possível identificar que as contribuições individuais relativas ao período de 12/2016 a 01/2017, de 11/2017 a 10/2019 e de 01/2021 a 04/2021 não podem ser consideradas por terem sido recolhidas com atraso e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018. Portanto, na DER (19/07/2024), a recorrente não atendia à carência mínima para recebimento do benefício, muito embora tivesse tempo de contribuição suficiente. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,

[...]

Pois bem. No caso dos autos, o requisito da idade já havia sido cumprido por ocasião da DER, de acordo com o documento acostado ao evento 1, RG5, pelo qual, na data do requerimento administrativo (19/07/2024), a autora possuía 62 anos de idade, eis que nascida em 10/11/1961.

Na petição inicial, a autora requer o reconhecimento e cômputo, para fins de contribuição e carência, de todo o período contributivo, alegando que o INSS erroneamente não o considerou em sua totalidade a despeito de não haver qualquer exigência administrativa ou necessidade de cumprimento de carência.

 Entretanto, além de estar vigente o art. 25, II da Lei 8.213/91, que estabelece o período de 180 meses de carência para a concessão do benefício requerido, verifica-se que, de acordo com o CNIS constante no procedimento administrativo (evento 10, OUT4, fls. 40/56), todos os pagamentos relativos às contribuições individuais nas competências de 12/2016 a 01/2017, de 11/2017 a 02/2020, de 06/2020 a 07/2020 e de 01/2021 a 04/2021 foram feitos em atraso.

Dessa forma, considerando que o INSS não considerou as competências de 12/2016 a 01/2017, de 11/2017 a 10/2019 e de 01/2021 a 04/2021, cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar o direito da autora de ver computadas, para fins de carência, as referidas contribuições individuais, embora tenham sido recolhidas em atraso, visando à aferição do cumprimento do requisito da carência, para fins de fruição do benefício de aposentadoria por idade vindicado na presente demanda.

Computando-se, para fins de tempo de contribuição e carência, os períodos contributivos constantes do CNIS atualizado (consultado através do sistema SAT do INSS), tem-se o seguinte cenário na DER (19/07/2024):

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento10/11/1961
SexoFeminino
DER19/07/2024
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA FALIDO16/11/198210/09/19861.003 anos, 9 meses e 25 dias47
2GABIROBA CONFECCOES LTDA01/05/198601/04/19871.000 anos, 6 meses e 21 dias
Ajustada concomitância
7
3GABIROBA CONFECCOES LTDA01/12/198601/04/19871.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
4EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/04/198828/02/19901.001 ano, 11 meses e 0 dias23
5EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/07/199031/05/19911.000 anos, 11 meses e 0 dias11
6EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/10/199131/12/19911.000 anos, 3 meses e 0 dias3
7RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI)01/10/201429/02/20201.005 anos, 5 meses e 0 dias35
8RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI)01/06/202031/07/20201.000 anos, 1 mês e 0 dias0
9RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/01/202130/11/20241.003 anos, 11 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
43

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)12 anos, 6 meses e 29 dias12658 anos, 0 meses e 3 dias
Até 31/12/201912 anos, 8 meses e 16 dias12658 anos, 1 meses e 20 dias
Até 31/12/202012 anos, 11 meses e 16 dias12659 anos, 1 meses e 20 dias
Até 31/12/202113 anos, 11 meses e 16 dias13460 anos, 1 meses e 20 dias
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 3 meses e 20 dias13960 anos, 5 meses e 24 dias
Até 31/12/202214 anos, 11 meses e 16 dias14661 anos, 1 meses e 20 dias
Até 31/12/202315 anos, 11 meses e 16 dias15862 anos, 1 meses e 20 dias
Até a DER (19/07/2024)16 anos, 6 meses e 5 dias16562 anos, 8 meses e 9 dias

Pois bem, no que se refere, especificamente, ao ponto controvertido na presente demanda, qual seja, a possibilidade de computar, para fins de carência, as contribuições individuais relativas ao período de 12/2016 a 01/2017, de 11/2017 a 10/2019 e de 01/2021 a 04/2021, as quais foram recolhidas em atraso, entende-se, não assiste razão à autora, pelos seguintes motivos:

CompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração
12/201630/09/2021Recolhida em atraso em 30/09/2021 (vencia em 20/01/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
01/201729/10/2021Recolhida em atraso em 29/10/2021 (vencia em 20/02/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
11/201730/11/2021Recolhida em atraso em 30/11/2021 (vencia em 20/12/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
12/201710/12/2021Recolhida em atraso em 10/12/2021 (vencia em 22/01/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
01/201822/02/2022Recolhida em atraso em 22/02/2022 (vencia em 20/02/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
02/201817/03/2022Recolhida em atraso em 17/03/2022 (vencia em 20/03/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
03/201802/05/2022Recolhida em atraso em 02/05/2022 (vencia em 20/04/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
04/201830/06/2022Recolhida em atraso em 30/06/2022 (vencia em 21/05/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
05/201829/07/2022Recolhida em atraso em 29/07/2022 (vencia em 20/06/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
06/201818/08/2022Recolhida em atraso em 18/08/2022 (vencia em 20/07/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
07/201829/09/2022Recolhida em atraso em 29/09/2022 (vencia em 20/08/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
08/201830/11/2022Recolhida em atraso em 30/11/2022 (vencia em 20/09/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
09/201829/12/2022Recolhida em atraso em 29/12/2022 (vencia em 22/10/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
10/201830/01/2023Recolhida em atraso em 30/01/2023 (vencia em 20/11/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
11/201827/02/2023Recolhida em atraso em 27/02/2023 (vencia em 20/12/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
12/201819/04/2023Recolhida em atraso em 19/04/2023 (vencia em 21/01/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
01/201929/05/2023Recolhida em atraso em 29/05/2023 (vencia em 20/02/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
02/201927/06/2023Recolhida em atraso em 27/06/2023 (vencia em 20/03/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
03/201931/08/2023Recolhida em atraso em 31/08/2023 (vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
04/201928/09/2023Recolhida em atraso em 28/09/2023 (vencia em 20/05/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
05/201927/10/2023Recolhida em atraso em 27/10/2023 (vencia em 21/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
06/201928/11/2023Recolhida em atraso em 28/11/2023 (vencia em 22/07/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
07/201929/01/2024Recolhida em atraso em 29/01/2024 (vencia em 20/08/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

08/201927/02/2024Recolhida em atraso em 27/02/2024 (vencia em 20/09/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
09/201922/03/2024Recolhida em atraso em 22/03/2024 (vencia em 21/10/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
10/201919/04/2024Recolhida em atraso em 19/04/2024 (vencia em 20/11/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
01/202130/09/2021Recolhida em atraso em 30/09/2021 (vencia em 26/02/2021, cf. Resolução CGSN nº 157, de 28/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
02/202130/09/2021Recolhida em atraso em 30/09/2021 (vencia em 22/03/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
03/202130/09/2021Recolhida em atraso em 30/09/2021 (vencia em 20/07/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
04/202130/09/2021Recolhida em atraso em 30/09/2021 (vencia em 20/09/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

Portanto, em 19/07/2024 (DER), a autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 15 carências).

Dessa forma, não merece prosperar a pretensão autoral.

[...]

10. Nessa linha de ideias, considerando que a Senhora N. R. S. não cumpriu a carência de 180 (cento e oitenta) meses, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

11. Rejeito, in totum, as alegações da Senhora N. R. S., em suas razões recursais, e mantenho a sentença.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 4, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004186021v23 e do código CRC 7f673ad8.

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Documento:500004238285
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007003-03.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 4, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004238285v2 e do código CRC f1b3fbf4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007003-03.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 11, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDO NO EVENTO 4, DESPADEC1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



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