RECURSO CÍVEL Nº 5007003-03.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA (ANTIGA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA). A CARÊNCIA CONTINUA SENDO REQUISITO INAFASTÁVEL PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MESMO APÓS O ADVENTO DA EC N.º 103/19. APLICAÇÃO DO TEMA TNU Nº 358. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora N. R. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CESAR MANUEL GRANDA PEREIRA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (19.07.2024).
2. Em suas razões recursais, a Senhora N. R. S. argumenta que: (a) as contribuições vertidas em atraso podem ser consideradas, desde que não haja a perda da qualidade de segurado, o que deve ser avaliado considerando-se o período de graça; (b) a jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado no sentido de que, caso as contribuições tenham sido realizadas dentro do período de graça, estas devem ser computadas para fins de carência, o que não foi devidamente analisado na sentença recorrida; (c) a regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019 deixa claro os requisitos a serem preenchidos, cumulativamente, quais sejam, a idade e o tempo de contribuição. Requer o provimento do presente recurso, com a total a reforma da r. Sentença, com o fim de conceder o benefício de aposentadoria programada por idade, considerando-se que não há exigência de carência para recebimento de tal benefício, sendo que para este somente necessita de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e possuir a idade.
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela Senhora N. R. S.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se a Senhora N. R. S. tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana com base na regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional 103 a partir da data do requerimento administrativo, por entender que preencheu, cumulativamente, os requisitos de idade e o tempo de contribuição, já que a exigência de carência para aposentadorias nas regras definidas pela referida Emenda foi totalmente extinta.
6. Inicialmente, esclareço que não há dúvidas de que se mantém o requisito de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que inexiste qualquer incompatibilidade entre a previsão da EC 103/2019 e o artigo 24 da Lei nº 8.213/91, que é claro ao dispor que a carência consiste "no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício", e este dispositivo não foi revogado pela EC n.º 103/2019, assim como os conceitos de carência e tempo de contribuição, distintos que são, não foram equiparados. Nesse mesmo sentido é a previsão do art. 51 do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/2020, qual seja, que segue plenamente válida a exigência legal de período de carência para obtenção de aposentadoria.
7. Portanto, mesmo após o advento da EC n.º 103/19 a carência continua sendo requisito inafastável para a concessão de aposentadoria por idade urbana, não merecendo prosperar a tese de que referida Emenda teria passado a exigir somente o tempo de contribuição como requisito para obtenção do benefício. Inclusive, essa controvérsia já foi dirimida e pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o quadro sinóptico abaixo transcrito,
8. O tema TNU nº 358 transitou em julgado e a sentença do está em consonância com o tema.
9. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Da análise do processo administrativo, observo que o INSS reconheceu 164 meses de carência () até a DER (19/07/2024) e da análise do CNIS () é possível identificar que as contribuições individuais relativas ao período de 12/2016 a 01/2017, de 11/2017 a 10/2019 e de 01/2021 a 04/2021 não podem ser consideradas por terem sido recolhidas com atraso e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018. Portanto, na DER (19/07/2024), a recorrente não atendia à carência mínima para recebimento do benefício, muito embora tivesse tempo de contribuição suficiente. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,
[...]
Pois bem. No caso dos autos, o requisito da idade já havia sido cumprido por ocasião da DER, de acordo com o documento acostado ao evento 1, RG5, pelo qual, na data do requerimento administrativo (19/07/2024), a autora possuía 62 anos de idade, eis que nascida em 10/11/1961.
Na petição inicial, a autora requer o reconhecimento e cômputo, para fins de contribuição e carência, de todo o período contributivo, alegando que o INSS erroneamente não o considerou em sua totalidade a despeito de não haver qualquer exigência administrativa ou necessidade de cumprimento de carência.
Entretanto, além de estar vigente o art. 25, II da Lei 8.213/91, que estabelece o período de 180 meses de carência para a concessão do benefício requerido, verifica-se que, de acordo com o CNIS constante no procedimento administrativo (evento 10, OUT4, fls. 40/56), todos os pagamentos relativos às contribuições individuais nas competências de 12/2016 a 01/2017, de 11/2017 a 02/2020, de 06/2020 a 07/2020 e de 01/2021 a 04/2021 foram feitos em atraso.
Dessa forma, considerando que o INSS não considerou as competências de 12/2016 a 01/2017, de 11/2017 a 10/2019 e de 01/2021 a 04/2021, cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar o direito da autora de ver computadas, para fins de carência, as referidas contribuições individuais, embora tenham sido recolhidas em atraso, visando à aferição do cumprimento do requisito da carência, para fins de fruição do benefício de aposentadoria por idade vindicado na presente demanda.
Computando-se, para fins de tempo de contribuição e carência, os períodos contributivos constantes do CNIS atualizado (consultado através do sistema SAT do INSS), tem-se o seguinte cenário na DER (19/07/2024):
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 10/11/1961 | |||||
| Sexo | Feminino | |||||
| DER | 19/07/2024 | |||||
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA FALIDO | 16/11/1982 | 10/09/1986 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 25 dias | 47 |
| 2 | GABIROBA CONFECCOES LTDA | 01/05/1986 | 01/04/1987 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 21 dias Ajustada concomitância | 7 |
| 3 | GABIROBA CONFECCOES LTDA | 01/12/1986 | 01/04/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 4 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/04/1988 | 28/02/1990 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 0 dias | 23 |
| 5 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/07/1990 | 31/05/1991 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
| 6 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/10/1991 | 31/12/1991 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 7 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI) | 01/10/2014 | 29/02/2020 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 0 dias | 35 |
| 8 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI) | 01/06/2020 | 31/07/2020 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 |
| 9 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) | 01/01/2021 | 30/11/2024 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 43 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 12 anos, 6 meses e 29 dias | 126 | 58 anos, 0 meses e 3 dias |
| Até 31/12/2019 | 12 anos, 8 meses e 16 dias | 126 | 58 anos, 1 meses e 20 dias |
| Até 31/12/2020 | 12 anos, 11 meses e 16 dias | 126 | 59 anos, 1 meses e 20 dias |
| Até 31/12/2021 | 13 anos, 11 meses e 16 dias | 134 | 60 anos, 1 meses e 20 dias |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 14 anos, 3 meses e 20 dias | 139 | 60 anos, 5 meses e 24 dias |
| Até 31/12/2022 | 14 anos, 11 meses e 16 dias | 146 | 61 anos, 1 meses e 20 dias |
| Até 31/12/2023 | 15 anos, 11 meses e 16 dias | 158 | 62 anos, 1 meses e 20 dias |
| Até a DER (19/07/2024) | 16 anos, 6 meses e 5 dias | 165 | 62 anos, 8 meses e 9 dias |
Pois bem, no que se refere, especificamente, ao ponto controvertido na presente demanda, qual seja, a possibilidade de computar, para fins de carência, as contribuições individuais relativas ao período de 12/2016 a 01/2017, de 11/2017 a 10/2019 e de 01/2021 a 04/2021, as quais foram recolhidas em atraso, entende-se, não assiste razão à autora, pelos seguintes motivos:
| Competência | Recolhimento | Fundamento da desconsideração |
| 12/2016 | 30/09/2021 | Recolhida em atraso em 30/09/2021 (vencia em 20/01/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 01/2017 | 29/10/2021 | Recolhida em atraso em 29/10/2021 (vencia em 20/02/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 11/2017 | 30/11/2021 | Recolhida em atraso em 30/11/2021 (vencia em 20/12/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 12/2017 | 10/12/2021 | Recolhida em atraso em 10/12/2021 (vencia em 22/01/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 01/2018 | 22/02/2022 | Recolhida em atraso em 22/02/2022 (vencia em 20/02/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 02/2018 | 17/03/2022 | Recolhida em atraso em 17/03/2022 (vencia em 20/03/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 03/2018 | 02/05/2022 | Recolhida em atraso em 02/05/2022 (vencia em 20/04/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 04/2018 | 30/06/2022 | Recolhida em atraso em 30/06/2022 (vencia em 21/05/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 05/2018 | 29/07/2022 | Recolhida em atraso em 29/07/2022 (vencia em 20/06/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 06/2018 | 18/08/2022 | Recolhida em atraso em 18/08/2022 (vencia em 20/07/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 07/2018 | 29/09/2022 | Recolhida em atraso em 29/09/2022 (vencia em 20/08/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 08/2018 | 30/11/2022 | Recolhida em atraso em 30/11/2022 (vencia em 20/09/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 09/2018 | 29/12/2022 | Recolhida em atraso em 29/12/2022 (vencia em 22/10/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 10/2018 | 30/01/2023 | Recolhida em atraso em 30/01/2023 (vencia em 20/11/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 11/2018 | 27/02/2023 | Recolhida em atraso em 27/02/2023 (vencia em 20/12/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 12/2018 | 19/04/2023 | Recolhida em atraso em 19/04/2023 (vencia em 21/01/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 01/2019 | 29/05/2023 | Recolhida em atraso em 29/05/2023 (vencia em 20/02/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 02/2019 | 27/06/2023 | Recolhida em atraso em 27/06/2023 (vencia em 20/03/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 03/2019 | 31/08/2023 | Recolhida em atraso em 31/08/2023 (vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 04/2019 | 28/09/2023 | Recolhida em atraso em 28/09/2023 (vencia em 20/05/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 05/2019 | 27/10/2023 | Recolhida em atraso em 27/10/2023 (vencia em 21/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 06/2019 | 28/11/2023 | Recolhida em atraso em 28/11/2023 (vencia em 22/07/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 07/2019 | 29/01/2024 | Recolhida em atraso em 29/01/2024 (vencia em 20/08/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 08/2019 | 27/02/2024 | Recolhida em atraso em 27/02/2024 (vencia em 20/09/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 09/2019 | 22/03/2024 | Recolhida em atraso em 22/03/2024 (vencia em 21/10/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 10/2019 | 19/04/2024 | Recolhida em atraso em 19/04/2024 (vencia em 20/11/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 01/2021 | 30/09/2021 | Recolhida em atraso em 30/09/2021 (vencia em 26/02/2021, cf. Resolução CGSN nº 157, de 28/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 02/2021 | 30/09/2021 | Recolhida em atraso em 30/09/2021 (vencia em 22/03/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 03/2021 | 30/09/2021 | Recolhida em atraso em 30/09/2021 (vencia em 20/07/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| 04/2021 | 30/09/2021 | Recolhida em atraso em 30/09/2021 (vencia em 20/09/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/12/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
Portanto, em 19/07/2024 (DER), a autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 15 carências).
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão autoral.
[...]
10. Nessa linha de ideias, considerando que a Senhora N. R. S. não cumpriu a carência de 180 (cento e oitenta) meses, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
11. Rejeito, in totum, as alegações da Senhora N. R. S., em suas razões recursais, e mantenho a sentença.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004186021v23 e do código CRC 7f673ad8.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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