MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5017451-16.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INICIAL INDEFERIDA.
1. O Senhor L. F. M., doravante denominado impetrante, em causa própria, interpôs mandado de segurança apontando suposta ilegalidade praticada pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Serra/ES que indeferiu pedido de pagamento dos honorários contratuais, tendo em vista o falecimento do autor da ação originária.
2. Alega a impetrante que seu direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do Impetrado, eis que, in verbis, "Durante o curso da ação, foi juntado aos autos o competente contrato de honorários advocatícios, prevendo o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, a título de verba contratual, de tal forma que restam preenchidos os requisitos legais autorizados da medida. Também é importante informar que o cliente somente veio a falecer após a indicada a fase de execução. Dessa forma, a presente demanda busca o reconhecimento e pagamento da verba contratual devida pelos serviços efetivamente prestados pelo advogado ao falecido, cujos efeitos patrimoniais beneficiaram o espólio. A pretensão do causídico é a de fazer valer a regra contida no EOAB , e nada sugere que o falecimento do constituinte altere esse direito, mesmo porque o valor remanescente, devido aos herdeiros da parte, permanecerá depositado nos autos". A decisão objurgada foi lavrada nos seguintes termos (), ipsis litteris:
DESPACHO/DECISÃO
No , o patrono do autor falecido requereu o pagamento dos honorários contratuais.
Ocorre que, o direito do advogado, no que toca aos honorários contratuais, só pode ser exercido em face do constituinte. Porém, com o seu falecimento, ocorre a extinção automática do mandato, sendo necessária a regularização do polo ativo da demanda.
Para a satisfação da obrigação, seria necessária a manifestação dos sucessores, a fim de afastar a existência de litígio.
Não sendo possível a habilitação, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado pelo advogado.
Intime-se para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa dos autos no sistema processual.
3. Destaco que a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial interlocutória é juridicamente possível nas hipóteses em que ela não possa ser substituída mediante interposição de recurso com efeito suspensivo (enunciado n. 267, do Supremo Tribunal Federal, e inciso II, do artigo 5º, da Lei n. 12.016/09). A orientação restritiva, que limita a admissibilidade da ação constitucional para impugnar decisão judicial, se constatada teratologia ou determinação evidentemente discrepante de lei, é abrandada no rito dos Juizados Especiais Federais, tendo-se em vista o não cabimento de recurso contra decisão que não verse sobre tutela cautelar ou antecipada (artigos 4º e 5º, da Lei n. 10.259/01). Da leitura da decisão judicial atacada, concluo que ela não é suscetível de discussão pela via mandamental, considerando que o Juízo a quo apenas cumpriu o que preceitua o artigo artigo 682 do Código Civil, ou seja, a morte do outorgante ou do procurador automaticamente revoga a procuração e que com efeito, embora os honorários contratuais sejam devidos ao advogado que efetivamente atuou no processo, havendo a revogação do mandato, o causídico não mais detém legitimidade para pleitear os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença, cuja disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente.
4. Entendo, portanto, que não há que se falar em direito líquido e certo para o trâmite da ação constante da decisão guerreada, uma vez que não há teratologia ou determinação evidentemente discrepante de lei na decisão guerreada.
5. Ad Argumentandum tantum, como é cediço, a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, se aplica ao rito especial da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, por força do seu artigo 1º, e nesse passo, trago à baila o tema STF nº 77, in litteris,
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.
6. Diante disso, a decisão do deve ser mantida, diante de sua legalidade.
7. Alerto que a interposição de qualquer peça processual intercorrente será considerada como ato protelatório, conforme o inciso VII, do artigo 80, em combinação com o artigo 81, do CPC, passível de sanção pelos §§2º e 3º do artigo 1.026, do CPC, se for o caso
VOTO
8. Ante o exposto, VOTO POR INDEFERIR A INICIAL, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, e a fundamentação acima. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Publique-se. Alerto que a interposição de qualquer peça processual intercorrente será considerada como ato protelatório, conforme o inciso VII, do artigo 80, em combinação com o artigo 81, do CPC, passível de sanção pelos §§2º e 3º do artigo 1.026, do CPC, se for o caso. Intimem-se as partes e cientifique-se a autoridade impetrada. Após, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004106889v6 e do código CRC a6e3a218.
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