Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5017451-16.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INICIAL INDEFERIDA. 

1.    O Senhor L. F. M., doravante denominado impetrante, em causa própria, interpôs mandado de segurança apontando suposta ilegalidade praticada  pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Serra/ES que indeferiu pedido de pagamento dos honorários contratuais, tendo em vista o falecimento do autor da ação originária.

2.    Alega a impetrante que seu direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do Impetrado, eis que, in verbis, "Durante o curso da ação, foi juntado aos autos o competente contrato de honorários advocatícios, prevendo o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, a título de verba contratual, de tal forma que restam preenchidos os requisitos legais autorizados da medida. Também é importante informar que o cliente somente veio a falecer após a indicada a fase de execução. Dessa forma, a presente demanda busca o reconhecimento e pagamento da verba contratual devida pelos serviços efetivamente prestados pelo advogado ao falecido, cujos efeitos patrimoniais beneficiaram o espólio. A pretensão do causídico é a de fazer valer a regra contida no EOAB , e nada sugere que o falecimento do constituinte altere esse direito, mesmo porque o valor remanescente, devido aos herdeiros da parte, permanecerá depositado nos autos". A decisão objurgada foi lavrada nos seguintes termos (processo 5001919-89.2022.4.02.5006/ES, evento 115, DESPADEC1), ipsis litteris:

DESPACHO/DECISÃO

No evento 113, PET1, o patrono do autor falecido requereu o pagamento dos honorários contratuais.

Ocorre que, o direito do advogado, no que toca aos honorários contratuais, só pode ser exercido em face do constituinte. Porém, com o seu falecimento, ocorre a extinção automática do mandato, sendo necessária a regularização do polo ativo da demanda.

Para a satisfação da obrigação, seria necessária a manifestação dos sucessores, a fim de afastar a existência de litígio.

Não sendo possível a habilitação, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado pelo advogado.

Intime-se para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa dos autos no sistema processual.

3. Destaco que a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial interlocutória é juridicamente possível nas hipóteses em que ela não possa ser substituída mediante interposição de recurso com efeito suspensivo (enunciado n. 267, do Supremo Tribunal Federal, e inciso II, do artigo 5º, da Lei n. 12.016/09). A orientação restritiva, que limita a admissibilidade da ação constitucional para impugnar decisão judicial, se constatada teratologia ou determinação evidentemente discrepante de lei, é abrandada no rito dos Juizados Especiais Federais, tendo-se em vista o não cabimento de recurso contra decisão que não verse sobre tutela cautelar ou antecipada (artigos 4º e 5º, da Lei n. 10.259/01). Da leitura da decisão judicial atacada, concluo que ela não é suscetível de discussão pela via mandamental, considerando que o Juízo a quo apenas cumpriu o que preceitua o artigo artigo 682 do Código Civil, ou seja, a morte do outorgante ou do procurador automaticamente revoga a procuração e que com efeito, embora os honorários contratuais sejam devidos ao advogado que efetivamente atuou no processo, havendo a revogação do mandato, o causídico não mais detém legitimidade para pleitear os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença, cuja disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente.

4. Entendo, portanto, que não há que se falar em direito líquido e certo para o trâmite da ação constante da decisão guerreada, uma vez que não há teratologia ou determinação evidentemente discrepante de lei na decisão guerreada. 

5. Ad Argumentandum tantum, como é cediço, a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, se aplica ao rito especial da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, por força do seu artigo 1º, e nesse passo, trago à baila o tema STF nº 77, in litteris,

Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.

6. Diante disso, a decisão doprocesso 5001919-89.2022.4.02.5006/ES, evento 115, DESPADEC1 deve ser mantida, diante de sua legalidade.

7. Alerto que a interposição de qualquer peça processual intercorrente será considerada como ato protelatório, conforme o inciso VII, do artigo 80, em combinação com o artigo 81, do CPC, passível de sanção pelos §§2º e 3º do artigo 1.026, do CPC, se for o caso

VOTO

8. Ante o exposto, VOTO POR INDEFERIR A INICIAL, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, e a fundamentação acima. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Publique-se. Alerto que a interposição de qualquer peça processual intercorrente será considerada como ato protelatório, conforme o inciso VII, do artigo 80, em combinação com o artigo 81, do CPC, passível de sanção pelos §§2º e 3º do artigo 1.026, do CPC, se for o caso. Intimem-se as partes e cientifique-se a autoridade impetrada. Após, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004106889v6 e do código CRC a6e3a218.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:02

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5017451-16.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A INICIAL, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, e a fundamentação acima. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Publique-se. Alerto que a interposição de qualquer peça processual intercorrente será considerada como ato protelatório, conforme o inciso VII, do artigo 80, em combinação com o artigo 81, do CPC, passível de sanção pelos §§2º e 3º do artigo 1.026, do CPC, se for o caso. Intimem-se as partes e cientifique-se a autoridade impetrada. Após, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004238198v2 e do código CRC c1c9c305.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5017451-16.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A INICIAL, CONFORME O INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC, E A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA LEI. PUBLIQUE-SE. ALERTO QUE A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE SERÁ CONSIDERADA COMO ATO PROTELATÓRIO, CONFORME O INCISO VII, DO ARTIGO 80, EM COMBINAÇÃO COM O ARTIGO 81, DO CPC, PASSÍVEL DE SANÇÃO PELOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, DO CPC, SE FOR O CASO. INTIMEM-SE AS PARTES E CIENTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA. APÓS, DÊ-SE BAIXA NO PROCESSO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



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