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RECURSO CÍVEL Nº 5005698-62.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré arguindo a existência de omissão no julgado de evento retro quanto à equiparação da Ré às prerrogativas da Fazenda Pública.
Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço dos embargos eis que tempestivos e adequados.
Em relação a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de equiparação da ECT à Fazenda Pública com direito aos mesmos privilégios fazendários, o acórdão foi, de fato, omisso, pois a questão foi rechaçada na sentença e novamente ventilada em sede recursal. Todavia, no caso em apreço, observa-se que o objeto da demanda refere-se ao extravio de encomendas remetidas pela parte autora para o exterior e nessa hipótese, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 46/DF, a ECT atua em regime de livre concorrência, desempenhando atividade econômica e não serviço público exclusivo da União.
Portanto, apesar da omissão verificada, ela não é apta a produzir efeitos infringentes quanto ao mérito da demanda já devidamente apreciado por esta 6ª Turma em sede recursal.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004224580v2 e do código CRC 9820f13e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:53:43