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RECURSO CÍVEL Nº 5003665-27.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (evento 34) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente) requerido, na via administrativa, em 30/08/2023.
Alega o recorrente (evento 40) que, apesar de restar demonstrado o seu quadro incapacitante, o r. perito informou não haver incapacidade. Com isso, a sentença vilipendiou o seu direito pois o laudo pericial não foi claro e específico no que concerne a constatação incapacidade, eis que é portadora de um acúmulo de patologias. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedida benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de benefício desde o exame médico pericial realizado pela autarquia datado desde a DER. Ou que seja concedido auxílio-acidente.
É o relatório. Decido.
VOTO
O pedido na inicial é 'Conceder o benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria permanente para a parte autora, desde 30/08/2023 - DER, (NB 645.282.970-3), e caso seja constatado que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, seja concedida o benefício com a majoração em 25%'. Portanto, o pedido de auxílio acidente é inovação recursal e não pode ser conhecido.
A perícia judicial foi feita em 29/04/2025 (evento 21), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 51 anos, trabalhador rural, é portador de S90.3 - Contusão de outras partes e partes não especificadas do pé, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente, nem apresenta sequela consolidada:
Histórico/anamnese: Informou ter sofrido acidente de moto em 26/06/22 com lesão no pé direito.
Foi operado no dia seguinte, pelo SUS.
Não recebeu o benefício por ter perdido a perícia.
Queixa parestesia do calcâneo com sensação de choque, com dor matinal.
Nega outras alterações de saúde.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Sofreu apenas corte no pé, foi suturado e não há lesões articulares que possam causar perda funcional
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente. Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade. Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida. Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos. Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente. Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente. Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Vale lembrar o Enunciado 72/TRRJ, segundo o qual é válida a sentença que se baseia no laudo pericial.
Deste modo, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Considero desde já prequestionados os dispositivos constitucionais aventados, sendo desnecessária a interposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004222263v5 e do código CRC 28de0578.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:48:56