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RECURSO CÍVEL Nº 5002012-62.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal que não conheceu do seu recurso inominado com fundamento na deserção.
Em suas razões recursais, o embargante alega que houve a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), porquanto não ter sido oportunizado ao recorrente a possibilidade de complementar novos documentos comprobatórios. Afirma que nas razões do recurso foi requerida a gratuidade de justiça em seu favor, conforme se denota no evento nº 42 – pág. 06 (último parágrafo), e que a inicial se encontra instruída com os documentos comprobatório de rendimento do recorrente (evento nº 01, EXTR3, EXTR4 e EXTR5).
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presente embargos de declaração porque tempestivos e porque se valeu o embargante, em tese, de uma das hipóteses previstas para o seu manejo.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste qualquer das situações acima descritas no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo. Isso porque consignou expressamente que o pedido de gratuidade de justiça deve estar acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência, conforme Enunciado 119 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Ademais, no acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal (evento 66) constou que embora formulado pedido de gratuidade de justiça, não foi apresentada declaração de hipossuficiência, nem conferidos poderes especiais específicos e expressos no instrumento procuratório, tampouco demonstrada sua efetiva hipossuficiência financeira para o pagamento de custas processuais.
Assim, não consta vício em relação a ausência de intimação da autora, porquanto o recolhimento das custas deve ser feito integralmente dentro do prazo de 48 horas da interposição.
Ressalta-se que a Lei 9.099/95 prevê sistemática distinta do Código de Processo Civil, que, por ser lei especial, prevalece sobre a regra geral, devendo portanto ser observado o prazo de 48h a partir da data da interposição do recurso para o recolhimento do preparo, independentemente de prévia intimação, sendo certo que sua inobservância acarreta indubitavelmente em deserção.
Portanto, as razões expendidas pela Embargante evidenciam que, na verdade, pretende utilizar-se equivocadamente da via estreita dos embargos declaratórios para rediscutir os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada, que constam, expressamente, do julgado.
Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004196702v4 e do código CRC 5c2e29be.
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Data e Hora: 14/11/2025, às 16:53:43