Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5019258-08.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 43, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência pelo não atendimento ao critério de miserabilidade exigido pela norma (evento 37, SENT1).

Em sede recursal, a parte recorrente alega que "deve ser concedido o benefício, porque o segurado apresenta impedimento de longo prazo que obstrui a sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições, caracterizando, assim, sua condição enquanto pessoa com deficiência – incapacitada, assim, para a vida independente e para o trabalho".

Sustenta que "vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que a renda total é insuficiente para promover a subsistência da família com dignidade, demonstrando, assim, o estado de miséria em que se encontra. Cumpre destacar que o grupo familiar do Autor é formado por ele e sua esposa".

Afirma, ainda, "o quesito de miserabilidade foi analisado pela Autarquia previdenciária, tendo sido reconhecida em âmbito administrativo, sendo, portanto, desnecessária qualquer prova deste quesito na via judicial".

Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.  Passo a votar.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

 

Do caso concreto

 

A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 02 (duas) oportunidades, quais sejam, 16/11/2023 e 08/03/2024, os quais restaram indeferidos administrativamente, respectivamente, pelo não atendimento ao critério da miserabilidade e não atendimento ao requisito da deficiência (evento 1, PROCADM29 - fl. 88 e evento 1, PROCADM30 - fl. 95).

A deficiência não é objeto de discussão em recurso, uma vez que a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão do benefício assistencial pelo não atendimento ao requisito socioeconômico. 

A controvérsia estabelecida em recurso, portanto, reside na existência da vulnerabilidade social. É o que passo a analisar.

Para análise da hipossuficiência, foi determinada pela magistrada a realização de verificação social, na qual, em síntese, restou apurado o seguinte (evento 27, CERT2):

a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado;

R: O autor reside com a sua companheira, Sra. Eliete Saraiva Oliveira, 51 anos, [...], cozinheira, com salário de R$ 1.700,00 mensais. O autor declarou não exercer atividade laboral e não possuir renda alguma.

b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal.

R: O autor declarou que ninguém na residência recebe benefício social algum.

c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.

R: O autor declarou que a família vive do salário da sua companheira, informado acima.

d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto.

R: O autor declarou que necessita comprar as medicações Dapaglifozina 10mg e Aturvastatina 40mg ao custo mensal de R$ 280,00. As demais medicações o autor consegue obter pelo SUS.

e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados.

R: O autor declarou necessitar de consultas médica, as quais realiza pelo SUS.

f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel;

R: O imóvel é composto de uma sala, um banheiro, um quarto, uma sala conjugada com cozinha e uma área coberta que serve de área de serviço.

g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação;

R: Foram visualizados um aparelho de TV, uma geladeira, um fogão, uma máquina de lavar, um freezeer e um circulador de ar. Todos são antigos e de regular conservação.

h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.;

R: Quanto à conservação, o imóvel está em razoável estado, existindo, contudo, algumas marcas significativas de infiltrações nas paredes.

i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel;

R: há fornecimento de energia elétrica, água e sistema de esgotamento sanitário e coleta pública de lixo no local.

j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.;

R: Há nas proximidades escolas, Posto de Saúde e linhas de ônibus. O imóvel se localiza numa rua pavimentada, com poucos buracos e de fácil acesso. A vizinhança é formada por residências de regular conservação, assim como por alguns estabelecimentos comerciais e de serviços.

k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não);

R: O autor declarou possuir apenas um linha de celular prá-pago.

l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde;

R: O autor declarou que ninguém da família possui plano de saúde.

m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência.

R: seguem anexadas

n) Outras observações que o Sr(a). Oficial(a) julgar relevantes.

R: nenhuma observação complementar.

 

Houve, ainda, a juntada de fotografias complementares à diligência realizada (evento 27, FOTO1):

        

De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto por 02 (duas) pessoas: a parte autora e sua companheira. A subsistência da família é mantida através dos rendimentos auferidos com o salário da companheira do requerente, que percebe, mensalmente, quantia superior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme extrato do CNIS que se segue:

Assim, a  renda per capita do grupo familiar não só se encontra acima de 1/4 do salário mínimo, mas também acima de 1/2 salário mínimo, valor flexibilizado pela norma para aferição da miserabilidade,  de acordo com a análise das peculiaridades do caso concreto, inviabilizando a concessão do beneficio.

Com efeito, nota-se que a parte recorrente reside em uma casa simples, que necessita de manutenção, porém bem distante do padrão que denote miserabilidade, estando razoavelmente guarnecida com móveis e eletrodomésticos, além de algumas comodidades.

Ademais, importa ressaltar que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993). No caso, a parte autora não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários.

Ressalto que o beneficio pretendido não se presta a compor renda familiar que já existe. O objetivo fundamental desse auxílio estatal é permitir que a parte assistida consiga ao menos minorar seu estado de miserabilidade e possa dar início, se for possível, a uma recuperação de sua dignidade econômica.

Por fim, assinalo que, apesar desta magistrada reconhecer que a situação da parte autora não é a considerada ideal, deve-se ter em mente que o benefício pretendido não se presta a compor renda familiar que já existe. O objetivo fundamental desse auxílio estatal, subsidiário, é permitir que a parte assistida consiga ao menos minorar seu estado de miserabilidade e possa dar início, se for possível, a uma recuperação de sua dignidade econômica.

Não se trata, assim, de situação de miserabilidade a justificar a  atuação subsidiária do Estado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida .  É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004195961v7 e do código CRC c09917f3.

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Data e Hora: 14/11/2025, às 14:02:54

 


 



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Documento:500004195962
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3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5019258-08.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

ementa

assistência social. benefício assistencial de prestação continuada. controvérsia a respeito da vulnerabilidade social.  verificação judicial constata que a parte autora reside em casa de bom padrão, RAZOAVELMENTE guarnecida de MÓVEIS E eletrodomésticos, ALÉM DE ALGUMAS COMODIDADES.  renda per capita supera meio salário mínimo inviabilizando a concessão do benefício. é dever da família ajudar-se mutuamente e enquanto isso for possível, não há que se falar em atuação subsidiária do estado. sentença mantida. recurso da parte autora CONHECIDO E não provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004195962v4 e do código CRC 51745ece.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5019258-08.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2025, na sequência 11, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001), AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA (TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL), CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA . É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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