Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
6ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002335-67.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ECT arguindo a existência de omissão no acórdão de evento retro.

Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço dos embargos eis que tempestivos e adequados.

Em relação a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de equiparação da ECT à Fazenda Pública com direito aos mesmos privilégios fazendários, o acórdão foi, de fato, omisso, pois a questão foi rechaçada na sentença e novamente ventilada em contrarrazões. Todavia, no caso em apreço, observa-se que o objeto da demanda refere-se ao extravio de encomendas remetidas pela parte autora, pessoa jurídica que mantém contrato comercial com a ECT, para o transporte de produtos de sua atividade empresarial. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 46/DF, a ECT atua em regime de livre concorrência, desempenhando atividade econômica e não serviço público exclusivo da União.

Assim, não lhe são aplicáveis as prerrogativas processuais e materiais conferidas à Fazenda Pública, tais como prazos diferenciados, isenção de custas ou submissão ao regime de precatórios, devendo a empresa responder segundo o regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica no mercado.

Já em relação à condenação por danos materiais, o acórdão também foi omisso, pois a Ré comprovou já ter pago valores relacionados ao próprio serviço de postagem dos Correios e eventual seguro contratado (evento 24, DOC4 e evento 24, DOC5), porém, não foi determinado o abatimento de tais valores do montante total da condenação material.

Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para determinar a compensação dos valores já indenizados pelos Correios na via administrativa com os valores referentes à indenização pelos objetos extraviados deferida nos presentes autos.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação entre os valores já indenizados na via administrativa com o montante deferido nos presentes autos a título de reparação material. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004167516v4 e do código CRC b3f8db02.

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Documento:500004167550
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6ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002335-67.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. impossibilidade de equiparação à fazenda pública. atividade econômica de livre concorrência e sem monopólio da união. necessário abatimento do valor já indenizado na via administrativa com o montante deferido em juízo. recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação entre os valores já indenizados na via administrativa com o montante deferido nos presentes autos a título de reparação material. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004167550v3 e do código CRC f4230e19.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002335-67.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES JÁ INDENIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA COM O MONTANTE DEFERIDO NOS PRESENTES AUTOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO MATERIAL. UMA VEZ REFERENDADA PELA SEXTA TURMA RECURSAL, INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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