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RECURSO CÍVEL Nº 5002335-67.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ECT arguindo a existência de omissão no acórdão de evento retro.
Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço dos embargos eis que tempestivos e adequados.
Em relação a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de equiparação da ECT à Fazenda Pública com direito aos mesmos privilégios fazendários, o acórdão foi, de fato, omisso, pois a questão foi rechaçada na sentença e novamente ventilada em contrarrazões. Todavia, no caso em apreço, observa-se que o objeto da demanda refere-se ao extravio de encomendas remetidas pela parte autora, pessoa jurídica que mantém contrato comercial com a ECT, para o transporte de produtos de sua atividade empresarial. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 46/DF, a ECT atua em regime de livre concorrência, desempenhando atividade econômica e não serviço público exclusivo da União.
Assim, não lhe são aplicáveis as prerrogativas processuais e materiais conferidas à Fazenda Pública, tais como prazos diferenciados, isenção de custas ou submissão ao regime de precatórios, devendo a empresa responder segundo o regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica no mercado.
Já em relação à condenação por danos materiais, o acórdão também foi omisso, pois a Ré comprovou já ter pago valores relacionados ao próprio serviço de postagem dos Correios e eventual seguro contratado ( e ), porém, não foi determinado o abatimento de tais valores do montante total da condenação material.
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para determinar a compensação dos valores já indenizados pelos Correios na via administrativa com os valores referentes à indenização pelos objetos extraviados deferida nos presentes autos.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação entre os valores já indenizados na via administrativa com o montante deferido nos presentes autos a título de reparação material. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004167516v4 e do código CRC b3f8db02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:53:43