Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000993-11.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ALÍQUOTA DE 25% INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. TEMA STF Nº 1.174. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7º DA LEI Nº. 9.779/99. RECURSO DO UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União (AGU), apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 51, RECLNO1, contra a sentença do evento 44, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; e julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC para:

i) RECONHECER a inconstitucionalidade da sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), razão pela qual devem ser submissos às alíquotas progressivas do referido imposto, caso não isentos;

ii) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda (e eventualmente durante seu curso), os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença.

2. Em suas razões recursais, a União Federal argumenta que: (a) os proventos de aposentado residente no exterior não foram contemplados na alíquota zero do imposto de renda pessoa física e, com isso, é ilegal estender a isenção invocada pela recorrida quando o legislador, intencionalmente, não tornou regra tal modalidade de exclusão do crédito tributário; (b) as modalidades de isenções previstas no art. 6º da Lei nº 7.713/88 não são aplicáveis, ou delas podem se aproveitar, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, de maneira que impõe-se, no presente caso, a observância do princípio da legalidade; (c) o pedido deve ser indeferido por ausência de prova do alegado. Requer a improcedência do pedido, para o que deve ser reformada a sentença.

3. Sem contrarrazões do Senhor J. S. W., nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os eventos 52, 53 e 55.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. A UNIÃO FEDERAL se insurge contra a sentença que acolheu a pretensão autoral para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário, por entender que o Senhor J. S. W. não comprovou que teria voltado a residir no Brasil.

6. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Em relação ao artigo 7º da Lei nº 9.779/99, que prevê a tributação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de aposentadoria pagos ou remetidos para residentes ou domiciliados no exterior, o Supremo Tribunal Federal - STF, no ARE 1.327.491/SC com RG, firmou a tese jurídica de que “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)” (Tema 1174). Portanto, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,

[...]

Percebe-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu o assunto, pelo que reconheço a inexistência de relação jurídico-tributária que obriguea parte autora ao pagamento do imposto de renda sobre sua aposentadoria, na alíquota de 25%, em razão da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16.

[...]

7. Nesse contexto, considerando que o STF decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior, o fato do Senhor J. S. W. ter ou não ter comprovado que teria voltado a residir no Brasil, não o obriga ao pagamento do imposto de renda sobre sua aposentadoria, na alíquota de 25%, em razão da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16.

8. Rejeito, portanto, as argumentações da União Federal, em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. 

9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004163819v33 e do código CRC 4f3077a1.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000993-11.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004238734v2 e do código CRC 8d732a63.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000993-11.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 181, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE RÉ E MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI, CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, E O ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



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