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RECURSO CÍVEL Nº 5002901-44.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) contraditória e infundada a alegação do Juízo a quo quanto a ausência de interesse de agir, pois efetuou o requerimento administrativo; (ii) não há que se falar ausência de pretensão resistida, tendo em vista que possui o indeferimento administrativo; (iii) não há, no processo administrativo, quaisquer comprovação de cientificação de eventuais exigências emitidas, solicitando complementação de documentos; e (iv) a apresentação de contestação pelo INSS, por si só, configura a lide e, por conseguinte, o interesse de agir.
Requer o provimento do recurso, "com a consequente ANULAÇÃO do comando Sentencial de Evento nº 20, com o retorno dos Autos à Origem para fins de prosseguimento do feito".
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
A Sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob a seguinte fundamentação:
(...)
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade, computando tempo rural como segurado especial.
O autor apresentou o requerimento administrativo em 14/08/2023 (Evento 1, INIC1 e Evento 19, PROCADM1), sem juntar nenhum documento sobre o tempo rural, sequer efetuou a juntada de sua autodeclaração, oportunidade em que não está claro quais são os períodos que pretende ser reconhecidos e averbados, resultando no indeferimento do benefício pleiteado (Evento 1, INDEFERIMENTO7 e Evento 19, PROCADM1, pg.51).
Vale lembrar que o requerimento administrativo indeferido é pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária, que engloba também a apresentação de documentos essenciais para a análise no âmbito administrativo, de modo que, não tendo sido juntados os documentos necessários administrativamente, o simples indeferimento não permite o ajuizamento de ação.
Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende a fim de reconhecimento e averbação.
No caso dos autos, para embasar a sua pretensão na presente demanda, a parte autora apresenta sua CTPS para a análise do tempo como segurado especial (rural), documento esse que não fora validamente juntado no processo administrativo.
Não houve, por óbvio, manifestação do INSS a respeito dos documentos, o que efetivamente afasta o interesse de agir, assim como gera uma supressão da análise administrativa.
Sendo assim, deve a parte autora apresentar todos os pedidos, assim como os documentos que os embasam, em novo requerimento administrativo, viabilizando a análise pelo INSS e somente se houver indeferimento é que existirá o seu interesse de agir.
Pelo exposto, ante a falta de interesse processual de agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
(...)
De fato, conforme devidamente fundamentado na Sentença, a parte autora deixou de levar à análise administrativa documentos essenciais à sua pretensão, uma vez que não juntou no seu processo nenhum documento que demonstrasse seu vínculo com o trabalho no campo ().
Insta registrar que a Autarquia, em 15/08/2023, enviou o despacho 334132515 onde informa a documentação necessária a ser entregue para que seu pedido fosse analisado, tendo determinado o prazo de 30 dias para o cumprimento da exigência (, fl. 3).
Porém, decorreu-se o prazo sem manifestação da parte autora.
Configura-se indeferimento forçado quando o segurado não apresenta, na esfera administrativa, todos os documentos que efetivamente possui e que, em tese, seriam hábeis a comprovar os requisitos legais de concessão do benefício, o que resulta na falta de interesse de agir da parte autora, equivalente à ausência do requerimento administrativo.
Cabe mencionar que este juízo faz controle de legalidade dos atos administrativos, não cabendo analisar documentos que não passaram pelo crivo da autarquia ré, considerando a necessidade de prévio requerimento (PRECEDENTE 5002758-23.2022.4.02.5004).
Ademais, a Comissão Permanente de Jurisprudência das Turmas Recursais do ES, em 27/06/2025, editou o seguinte enunciado:
Nº 71 – Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF.
A parte autora, em seu recurso (, fl. 5), aduz que "não há no processo administrativo, quaisquer comprovação de cientificação de eventuais exigências emitidas, solicitando complementação de documentos ao recorrente. Então, significa dizer que a própria Autarquia silenciou quanto ao direito do recorrente".
Com efeito, não merece acolhimento a tese aventada.
Isso porque, conforme se verifica no , o comunicado de indeferimento enviado em 21/09/2023 foi recebido diretamente pelo Douto Patrono da parte autora em seu e-mail (gutembergcostaadv@yahoo.com.br), o que demonstra que ele teve acesso a todas as etapas do processo administrativo, seja por e-mail, seja em consulta ao portal do INSS.
Ademais, o canal de atendimento escolhido para formular o pedido administrativo foi a internet (, fl. 1), o que comprova que a parte autora possui cadastro no portal do INSS, sendo possível acompanhar seu requerimento nesse sistema.
Como se observa, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003902852v7 e do código CRC dfad4061.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:48:30