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RECURSO CÍVEL Nº 5004300-80.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, bem como sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
2. Em suas razões, alega ser portadora de diversas enfermidades, dentre as quais: transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33.1), transtorno de ansiedade generalizada (F41.1), transtorno de adaptação (F43), transtorno de personalidade paranoide (F60.0), síndrome dolorosa crônica/fibromialgia (M79.7), episódios de lipotimia (R55) e fratura de tornozelo com sequelas. Sustenta, ainda, que sua idade avançada (62 anos) constitui fator que agrava a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e reduz a probabilidade de reabilitação. Argumenta que o laudo pericial não teria abrangido a totalidade de suas patologias, apresentando conclusões dissociadas dos demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais, segundo afirma, comprovariam sua incapacidade para o desempenho de atividades laborais. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da incapacidade total e a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (04/12/2024), acrescida do adicional de 25%.
3. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com base nas conclusões da perícia judicial.
9. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou laudo médico particular (evento 1, LAUDO6). Todavia, após a análise do referido documento, a perita judicial, especialista em psiquiatria, área médica expressamente requerida pela recorrente (evento 7, PET1), concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual (evento 20, LAUDPERI1). Nesse contexto, cumpre destacar outros pontos relevantes consignados no laudo pericial:
“(...) Motivo alegado da incapacidade: AUTORA REFERE QUE POSSUI DEPRESSAO.
Histórico/anamnese: AUTORA COMPARECE A PERICIA MEDICA REFERINDO QUE POSSUI DEPRESSÃO, TRISTEZA, COM PIORA APOS COVID. REFERE QUE POSSUI DEPRESSÃO DE LONGA DATA. NEGA FATORES DESENCADEANTES. NEGA IDEAÇÃO SUICIDA. RELATA QUE RESIDE EM SAO PAULO, MAS QUE ESTA ATUALMENTE RESIDINDO COM A FILHA EM CARIACICA/ES. É DIVORCIADA.
MEDICACOES EM USO: SERTRALINA, PREGABALINA, HALDOL.
Documentos médicos analisados: TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTANDOS E ENCONTRADOS NOS AUTOS PROCESSUAIS.
Exame físico/do estado mental: APARÊNCIA GERAL: PACIENTE EM BOM ESTADO GERAL, ADEQUADAMENTE VESTIDO, COM HIGIENE PRESERVADA.
ATITUDE DURANTE A ENTREVISTA: COOPERATIVA, ESPONTÂNEA, MANTENDO BOM CONTATO COM O EXAMINADOR.
CONSCIÊNCIA: CLARA E VIGIL, SEM ALTERAÇÕES.
ORIENTAÇÃO: PLENAMENTE ORIENTADO EM TEMPO, ESPAÇO E PESSOA.
ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO: PRESERVADAS. CAPACIDADE DE MANTER E DIRECIONAR A ATENÇÃO ADEQUADAMENTE DURANTE A ENTREVISTA.
MEMÓRIA: SEM ALTERAÇÕES APARENTES PARA FATOS RECENTES OU REMOTOS.
LINGUAGEM: COERENTE, FLUENTE, COM BOA ARTICULAÇÃO E CONTEÚDO ADEQUADO À SITUAÇÃO.
HUMOR E AFETO: HUMOR EUTÍMICO, COM AFETO COMPATÍVEL AO CONTEÚDO RELATADO, ADEQUADAMENTE MODULÁVEL.
PENSAMENTO: CURSO E FORMA DO PENSAMENTO PRESERVADOS; CONTEÚDO SEM PRESENÇA DE DELÍRIOS, IDEIAS OBSESSIVAS OU PENSAMENTOS DESORGANIZADOS.
PERCEPÇÃO: SEM ALTERAÇÕES; NÃO HÁ RELATO OU EVIDÊNCIA DE ALUCINAÇÕES OU ILUSÕES.
JUÍZO CRÍTICO E INSIGHT: PRESERVADOS; PACIENTE DEMONSTRA COMPREENSÃO ADEQUADA DA REALIDADE E CONSCIÊNCIA DE SI MESMO.
PSICOMOTRICIDADE: SEM ALTERAÇÕES; MOVIMENTOS ESPONTÂNEOS, POSTURA RELAXADA, SEM SINAIS DE AGITAÇÃO OU LENTIFICAÇÃO.
ATENÇÃO:
SEM ALTERAÇÕES.
ORIENTAÇÃO:
ORIENTADO EM RELAÇÃO À PESSOA E NO TEMPO E ESPAÇO.
INSIGHT:
PRESENTE.
JUÍZO CRÍTICO:
PRESENTE.
Diagnóstico/CID:
- F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve
- F41.9 - Transtorno ansioso não especificado
(...) Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, BEM COMO COM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS POR MEIO DA ANAMNESE E DO EXAME PSÍQUICO REALIZADOS, CONCLUI-SE QUE A AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE MENTAL PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. OS DADOS AVALIADOS INDICAM QUE A AUTORA POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE EXERCER SUAS FUNÇÕES LABORAIS DE FORMA REGULAR.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO.”
10. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
11. No que se refere às documentações médicas particulares, embora sejam importantes para a solução da questão, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais elaborados no âmbito judicial (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nesse contexto, destaco que a prova pericial se caracteriza pela imparcialidade das partes, uma vez que envolve o compromisso legal do especialista, sendo um elemento de prova produzido sob o rigor do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe confere maior valor probatório, possuindo, assim, presunção de legitimidade e veracidade em relação aos laudos fornecidos por assistentes.
12. Ademais, ressalto que a médica perita do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado com fundamento em exame clínico, histórico de saúde, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. No que se refere à alegação de que o laudo pericial teria desconsiderado a totalidade de suas patologias, cumpre salientar que a própria autora escolheu a especialidade médica da perícia, sendo esta justamente psiquiatria, área diretamente relacionada às condições por ela alegadas. Ademais, o laudo pericial analisou de maneira detalhada todas as informações e documentos apresentados pela recorrente, incluindo as enfermidades por ela mencionadas, concluindo, de forma fundamentada e consistente, pela inexistência de incapacidade laborativa atual.
13. Cumpre destacar que a mera existência de patologias não implica, por si só, em limitação funcional capaz de ensejar o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. É imprescindível que haja comprovação de que tais enfermidades comprometem de forma concreta e relevante a capacidade laborativa do segurado, impedindo-o de desempenhar suas atividades habituais de maneira plena e eficaz. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer redução efetiva da capacidade para o trabalho, sendo insuficiente, para fins de concessão de benefício por incapacidade, a simples apresentação de laudos ou diagnósticos médicos dissociados de prova robusta quanto à repercussão funcional dessas condições no desempenho das atividades profissionais.
14. Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
16. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004053498v3 e do código CRC df045999.
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Data e Hora: 19/11/2025, às 17:31:26