Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002950-82.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por L. C. B. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de renegociação do seu contrato de FIES com o perdão da dívida no percentual de 77%, bem como a redução da taxa de juros a zero, além da restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior.

Alega o recorrente o que segue (evento 32, RECLNO1):

Portanto, o NOVO FIES (criado pela lei nº 13.530/2017) é mais benéfico para o requerente, porquanto a taxa de juros é zero.

Nesse contexto, a norma mais favorável deve ser aplicada, até como uma forma de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88).

Ademais, não se olvide que na forma do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil): "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

Tendo em vista ser o FIES um programa de financiamento governamental destinado ao acesso ao ensino superior para pessoas carentes, prestigiado o direito constitucional à educação e às normas que beneficiem os contemplados do programa, há de incidir a retroatividade da norma.

No que tange aos contratos firmados em momento anterior a 2018, como é o caso dos autos (contrato), o §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, prevê a redução dos juros estipulados sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados:

Art. 5º § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Portanto, a própria Lei prevê a aplicação da redução dos juros a zero nos contratos anteriores ao ano de 2018.

(...)

São diversos os precedentes judiciais reconhecendo o direito à redução da taxa de juros à zero, para os contratos anteriores ao ano de 2018.

(...)

O Fies foi criado em 1999 e é um programa sucessor ao chamado Crédito Educativo. Em 2010, as regras do Fies mudaram: as taxas de juros de financiamento caíram de 6,5% para 3,4%, pela norma disposta no art. 5º, II, da Lei 10.260 /2001 e Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010.

Na ocasião o STJ julgou que a redução da taxa de juros deveria reduzir para 3,4%, para todos os contratos, inclusive para aqueles firmados antes da referida norma.

(...)

Contrarrazões no evento 40, CONTRAZ1.

É o relatório. 

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

"No caso dos autos, a parte autora sustenta que celebrou contrato de adesão ao FIES anteriormente ao advento da Lei n. 13.530/2017; que essa lei estabeleceu condições mais benéficas para o pagamento do financiamento estudantil (parcela limitada a 20 da renda ou proventos do contratante e taxa de juros zero), quando comparadas àquelas do regramento anterior (parcela não limitada à renda ou proventos do contratante; juros, capitalizados mensalmente, de 3,4% ao ano); que a lei nova, mais benéfica, deve retroagir, aplicando-se o seu contrato; que a renegociação da dívida com os descontos previstos no art. 5º da Lei n. 14.375/2022 (resultante da conversão da MP n. 1.090/2021) deve ser estendida, também, aos usuários adimplentes, sob pena de restar afrontado o princípio da isonomia, beneficiando-se os maus pagadores em detrimento dos bons.

Pois bem.

A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), estabelece as regras para a sua contratação e aditamento. Ela define as responsabilidades de todas as partes envolvidas e estabelece um processo de contratação regulamentado.

Consoante o § 1º, do artigo 5º, da Lei nº 10.260, de 2001: 

Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: 

(...) § 1º Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Redação dada pela Lei 12.202/2010)

A lei nº 13.530/2017 criou o NOVO FIES. Referida lei estabeleceu, acerca da regularização dos débitos do FIES, o seguinte:

Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:

I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo;

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;

III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;

IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;

De acordo com o art. 5º da Lei nº 14.375/2022, que definiu os requisitos e condições para as transações resolutivas de litígios relacionadas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), é possível reduzir em até 99% o valor do crédito a ser transacionado para pessoas que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenham recebido o Auxílio Emergencial de 2021:

Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.
§ 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.
§ 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.
§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.

No caso dos autos, a parte autora requer a revisão contratual com redução da taxa de juros a zero, com base na Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES e o perdão da dívida de 77%, de acordo com a Lei nº 14.375/2022.

 Conforme o art. 5º, § 3º, da Lei º 14.375/2022, o estudante beneficiário do FIES que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, podendo haver o perdão da dívida em até 99%.

Observa-se que, a transação acima prevista foi autorizada apenas para contratos com créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (inciso I) ou, ainda, como inadimplentes (inciso II), observando-se, nesta e naquela hipótese, o impacto líquido positivo na receita, de acordo com os critérios de aferição do grau de recuperabilidade das dívidas estabelecidos pelo Comitê Gestor do Fies.

Note-se, pois, que a renegociação em questão não foi prevista para a generalidade dos casos, senão apenas para situações específicas, com base em critérios técnicos estabelecidos pelo gestor do Fies.

No caso dos autos, a autora não se encontra em nenhuma das situação específicas descritas no art. 5º, da Lei º 14.375/2022, portanto, o princípio da igualdade em relação aos devedores não se aplica a ela.

Portanto, não há vícios ou ilegalidades no contrato, devendo prevalecer o que foi acordado.

2. DISPOSITIVO

Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. ..."

2. Com o recurso inominado, a parte autora pretende obter a aplicação da taxa de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil. Ocorre que a incidência de tal norma seria retroativa, uma vez que seu contrato é anterior ao dispositivo legal que prevê a referida taxa de juros. 

Diante de tais situações, foi submetido ao julgamento da TNU o Tema 381, no qual restou definido o seguinte:

A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Desta feita, não resta dúvidas acerca da impossibilidade de aplicação da taxa de juros zero a contratos do FIES anteriores ao segundo semestre de 2017. 

3. Da aplicação do § 10 do art. 5º da Lei 10.260/2001

A taxa de juros igual a zero é prevista no art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/2001. Já o § 10 do art. 5º da mesma lei, que prevê a aplicação de uma redução de juros retroativamente, trata do inciso II do próprio art. 5º.

Assim sendo, o dispositivo normativo que o recorrente pretende aplicar ao caso não é referente à taxa de juros zero. 

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelos quais restam refutados os argumentos recursais.

Na mesma linha é o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4):

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001. 3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente. 5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional. (5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)

Na linha do exposto, adiro à sentença e a mantenho por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9099/95).

5. Conclusão

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002950-82.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002950-82.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 257, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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