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RECURSO CÍVEL Nº 5005138-45.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
E. M.e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpuseram recursos inominados contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01/04/1991 a 12/01/1993, de 01/02/1994 a 09/05/1995 e de 20/03/2017 a 13/11/2019, extinto o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial no período de 15/05/1995 a 21/05/2002 e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
No recurso, o INSS alega o que segue:
1) OLEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PROFISSÃO NÃO PREVISTA NO ITEM 2.5.2 DO DECRETO 53.831/64. REFORMA. TEMPO COMUM.
A sentença considerou como tempo especial a atividade exercida como oleiro, de 1/04/1991 a 12/01/1993, e de 01/02/1994 a 28/04/1995.
Todavia, não foi declarada a profissão exercida na J. Simonassi, de 01/04/1991 a 12/01/1993. Logo, descabido o enquadramento profissional. Vide:
...
Já no tocante ao vínculo de 01/02/1994 a 28/04/1995, realmente o autor laborou como oleiro, na fabrição de telhas. Confira-se:
...
No entanto, a referida profissão não se enquadra no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, o qual indica estas:
...
A indústria de fabricação de telhas não se enquadra como indústria de cerâmica, e o autor não era fundidor, laminador, moldador, trefilador e nem forjador.
Por isto, a sentença deverá ser reformada, a fim de afastar o enquadramento profissional, em ambos os períodos acima impugnados.
2) CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL APÓS A EC 103/19. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA.
A sentença enquadrou como especiais os períodos de 13/11/19 a 03/08/2020, bem como de 17/08/2020 a 30/12/2022, mesmo que somente para fins de aposentadoria especial.
Nesse contexto, admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88), e por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, que rege a Previdência Social (art. 201, caput, da CRFB/88).
Então, a decisão deverá ser reformada, para afastar o enquadramento de tempo especial nos períodos acima questionados.
A parte autora em suas razões sustenta o que segue quanto aos períodos de 18/03/2003 a 09/02/2006 e de 01/08/2006 a 12/08/2016:
A sentença desconsiderou elementos essenciais à instrução probatória, como a necessidade de:
• Requerimento e juntada de novos documentos, sobretudo para suprir a alegada incompletude do PPP;
• Realização de diligência junto às empresas empregadoras para obtenção de documentos ou esclarecimentos técnicos;
• Produção de prova pericial técnica, com base nos documentos já constantes dos autos, especialmente em relação à exposição a hidrocarbonetos e outros agentes cancerígenos, cuja avaliação pode ser feita de forma qualitativa.
III – DA DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE NOCIVO NO PPP
Não obstante, a jurisprudência já pacificou que a ausência de indicação precisa do agente nocivo no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que haja comprovação de exposição habitual e permanente em ambiente insalubre.
IV – DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO
Conforme se extrai da petição inicial e da própria sentença, o Recorrente comprovou mais de 25 anos de exposição a agentes nocivos até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019. Portanto, tem direito adquirido ao benefício de aposentadoria especial com base na legislação anterior (Lei 8.213/91, arts. 57 e 58).
Contrarrazões da parte autora anexadas ao evento .
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação:
DO CASO CONCRETO
Para fins de comprovação do tempo de serviço especial controvertido nos autos (01/04/1991 a 12/01/1993, 01/02/1994 a 09/05/1995, 18/03/2003 a 09/02/2006, 01/08/2006 a 12/08/2016, 20/03/2017 a 03/08/2020 e 17/08/2020 a 30/12/2022), o autor trouxe ao autos os seguintes documentos:
1. De 01/04/1991 a 12/01/1993 e 01/02/1994 a 09/05/1995 - Conforme o teor da carteira de trabalho (, fls. 63), o autor desempenhou o cargo de oleiro, cuja atividade goza de presunção legal de nocividade por categoria profissional até 28/04/1995, em razão do enquadramento na hipótese prevista no item 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Outrossim, de 29/04/1995 a 09/05/1995, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (, fls. 19/20), é possível reconhecer a especialidade da atividade em razão da exposição ao agente nocivo calor acima de 28º C, vez que para o labor exercido até 05/03/1997 o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa como parâmetro tal temperatura.
Logo, reconheço a atividade exercida nos períodos de 01/04/1991 a 12/01/1993 e 01/02/1994 a 09/05/1995 como especial.
2. De 18/03/2003 a 09/02/2006 - Incabível o reconhecimento da especialidade, porquanto a documentação que instruiu tanto o processo administrativo (, fls. 26/27) como o presente feito () encontra-se com informação incompleta, sendo fruto de junção de dois arquivos distintos, o que inviabiliza a completa análise da condição especial do período.
Logo, não reconheço a especialidade do período citado.
3. De 01/08/2006 a 12/08/2016 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (, fls. 17/18), no período indicado restou demonstrado que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído abaixo do limite regulamentar. Quanto ao fator de risco hidrocarboneto e outros compostos de carbono, o PPP não especificou a composição química do referido agente. No tocante ao agente nocivo calor, o documento informou temperatura de 26,1 IBUTG, no entanto não indica como se deu a atividade desempenhada pelo autor, se leve, moderada ou pesada no período questionado. Também não indica se o trabalho se deu continuamente, se com ou sem descanso, no mesmo ou em outro local de trabalho, tampouco duração dos turnos de trabalho. Todas estas informações são necessárias à análise do direito do autor. Por fim, os fatores de risco postura inadequada e esforço físico não encontram previsão na legislação previdenciária autorizando o reconhecimento da especialidade.
Logo, não reconheço a atividade exercida no período citado como especial.
4. De 20/03/2017 a 03/08/2020 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (, fls. 21/22), no período indicado o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído no nível de 93,7 dB (A) NEN, ou seja, em intensidade superior ao limite máximo de tolerância vigente à época, com indicação de aferição do agente nocivo em conformidade com a NHO 01 da FUNDACENTRO e descrição dos responsáveis pelos registros ambientais. Logo, reconheço a atividade exercida no período citado como especial.
5. De 17/08/2020 a 30/12/2022 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (, fls. 23/25), no período indicado o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído a níveis que variaram de de 99,4 dB a 109,5 dB, ou seja, em intensidade superior ao limite máximo de tolerância vigente à época, com indicação de aferição do agente nocivo em conformidade com a NHO 01 da FUNDACENTRO e descrição dos responsáveis pelos registros ambientais. Logo, reconheço a atividade exercida no período citado como especial.
Cumpre asseverar que, pela nova regra trazida pela reforma da previdência (art. 25, §2º, da EC 103/19), não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019, razão por que os períodos posteriores a essa data serão contabilizados de forma qualificada apenas para efeito de análise do pedido de concessão de aposentadoria especial.
Por fim, registre-se que o período de 15/05/1995 a 21/05/2002 já foi devidamente reconhecido na esfera administrativa (, fls. 86), de modo que não paira qualquer controvérsia acerca da sua condição especial, devendo ser devidamente contabilizado.
2. Do recurso do INSS
No período de 01/04/1991 a 12/01/1993 o autor exerceu a função de oleiro na empresa J. SIMONASSI S.A., conforme consta anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no evento .
Assim sendo, não se sustenta a alegação da autarquia previdenciária no tocante à ausência de declaração da profissão do autor no período reconhecido como tempo de atividade especial.
Com efeito, o oleiro é o indivíduo que trabalha em olaria e faz objetos de cerâmica. A função de oleiro enquadra-se, portanto, no código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, que prevê o trabalho desenvolvido na fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem, inclusive na indústria de cerâmica.
Em sendo assim, acertada a sentença ao reconhecer atividade especial por presunção de insalubridade decorrente de enquadramento por categoria profissional no período de 01/02/1994 a 28/04/1995.
Por fim, considerando a vedação da conversão do tempo especial em comum, prevista na EC nº 103/2019, a sentença, corretamente, reconheceu o tempo especial apenas até 13/11/2019, conforme se observa da tabela nela detalhada, na qual não há conversão de tempo especial em comum no período posterior à Emenda.
3. Do recurso da parte autora
O PPP anexado ao evento - pp. 26/27 demonstra que o autor trabalhou na empresa ESCALA - ESQUADRIAS SANTA CATARINA LTDA no período de 18/03/2003 a 09/02/2006, sendo auxiliar de serviços gerais de 18/03/2003 a 31/12/2003 e vigia de 01/04/2004 a 09/02/2006. O documento aponta a exposição ao fator de risco ruído no primeiro período em que atuou como auxiliar de serviços gerais na intensidade de 94,7 dB(A). A técnica utilizada foi a dosimetria e a norma NHO-01.
Para o período em que o autor atuou como vigia (01/04/2004 a 09/02/2006) não há indicação de agente nocivo no PPP.
Cabível, portanto, o reconhecimento de tempo de atividade especial no período de 18/03/2003 a 31/12/2003.
Quanto ao período de 01/08/2006 a 12/08/2016, o PPP do evento - pp. 17/18 aponta a exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 81 dB(A), o que se mostra abaixo do limite legal e calor na temperatura de 26,1 IBUTG, porém, não especifica outras variáveis além do IBUTG, limitando-se ao calor medido.
O tempo exercido em condições especiais deve ser comprovado, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Não se admite presunção de exposição a agentes nocivos, como pretende o recorrente ao sustentar que não há necessidade de especificação precisa do agente nocivo no PPP. Por consequência, corretamente nem o INSS nem a sentença reconheceu como tempo especial referido período.
Por fim, não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de expedição de ofícios às empresas empregadoras para sanar omissões ou inexatidões nos PPPs e/ou LTCAT, porquanto tal diligência não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais.
Cabe a parte autora solucionar tais inexatidões/omissões em momento anterior ao ajuizamento da demanda previdenciária, seja na esfera trabalhista ou administrativa.
4. Da aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mesmo com a inclusão do período adicional de 18/03/2003 a 31/12/2003 como tempo especial, a análise das tabelas contributivas e dos marcos temporais apresentados nos autos, cotejados com as regras de aposentadoria aplicáveis, sejam as anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 ou as regras de transição por ela instituídas (sistemas de pontos, pedágios), demonstra que o autor não logrou preencher os requisitos cumulativos exigidos por nenhuma dessas modalidades até a data da reafirmação da DER.
5. Conclusão.
O recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
O recurso da parte autora deve ser provido em parte, razão pela qual determino a averbação do período de 18/03/2003 a 31/12/2003, como tempo de atividade especial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004192452v18 e do código CRC 832e4c97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:19:54