Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5001307-49.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União a pagar-lhe o piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no § 7º do art. 198 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, com os devidos reflexos, além do recebimento dos valores retroativos com juros e correção monetária.
Alega a recorrente o que segue:
Trata-se de ação na qual a parte autora, ocupante do cargo de Agente de Saude e combate a endemias, pretende que lhe seja assegurado o direito previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, o qual prevê que “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”
É incontroverso, e está devidamente comprovado nos autos através das Fichas Financeiras, que o vencimento básico pago ao servidor recorrente é inferior ao piso mínimo estabelecido na Carta Constitucional.
(...)
A sentença recorrida não pode ser acatada, já adotou critério de que a remuneração do servidor é superior a 2 (dois) salários mínimos, fazendo flagrante confusão conceitual entre vencimento e remuneração.
Primeiro, o piso nacional não é aplicável apenas aos agentes contratados pelos gestores locais, excluindo-se os servidores federais deste direito, pois, além de contrário ao entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, utilizar-se do critério de interpretação restritivo, impondo limitações não previstas pelo legislador constituinte.
Inexiste no texto constitucional qualquer ressalva e/ou limitação quanto à não aplicação aos servidores federais. Portanto, inequívoco que o dispositivo constitucional se aplica ao servidor autor da presente demanda.
Em face do princípio constitucional do equilíbrio federativo (art. 18 da CF/1988), não é razoável, instituir piso salarial para servidores estatutários dos entes subnacionais (Estados, municípios e Distrito Federal), e não assegurá-lo também aos servidores estatutários da União.
Segundo, o vencimento não pode ser confundido como remuneração, contrariando os conceitos doutrinários consolidados, quanto o expresso conceito legal dos termos, e, ainda. o entendimento externado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
"... A parte autora objetiva com a presente demanda a condenação da União Federal a pagar-lhe o piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, com os devidos reflexos, além do recebimento dos valores retroativos a maio/2022, com juros e correção monetária.
A Emenda Constitucional 120/2022 promoveu a alteração do art. 198 da Constituição Federal, passando a dispor o seguinte, no que interessa à presente lide:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Da análise dos autos, infere-se que o cargo exercido pelo autor é de Agente de Saúde Pública (), cargo não alcançado pela alteração legislativa, que faz menção apenas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias.
Os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) foram inseridos na Constituição Federal pela EC nº 51/2006 e regulamentados pela Lei nº 11.350/2006. Já os cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias são integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo regidos pela Lei nº 11.355/2006.
Denota-se, dessa forma, que o cargo de Agente de Saúde Pública (ASP) é diverso do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), tendo em vista que são regidos por legislações diversas.
Assim, não há como deferir a verba pleiteada, por ausência de previsão legal.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. ..."
2. No presente caso a sentença negou o direito ao benefício pois "... o cargo exercido pelo autor é de Agente de Saúde Pública (), cargo não alcançado pela alteração legislativa, que faz menção apenas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias.
Todavia, em seu recurso, o recorrente aduz que "... a sentença recorrida não pode ser acatada, já adotou critério de que a remuneração do servidor é superior a 2 (dois) salários mínimos, fazendo flagrante confusão conceitual entre vencimento e remuneração".
Como facilmente se constata, as razões do recurso encontram-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, que em nenhum momento trouxe a fundamentação aduzida no recurso.
Assim, não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
3. Conclusão
O recurso da parte autora não deve ser conhecido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004102478v7 e do código CRC cc879112.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:21:14