Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5006994-41.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, de acordo com a regra de transição do art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, com data de início (DIB) em 07/02/2025, bem como condená-lo a pagar os valores atrasados desde tal data, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.

No recurso, alega o que segue:

“... EMPREGADO DOMÉSTICO E CARÊNCIA - VÍNCULO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 150,  DE 2015 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

A parte autora pretende obter judicialmente a concessão de aposentadoria, utilizando período alegadamente laborado como empregado doméstico, para fins de carência. No caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015.

De acordo com o sistema SIBE, as seguintes competências apresentam o indicador PREC PMIG DOM - Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo (!):

 

Este indicador é normalmente aplicado às contribuições de empregado doméstico por falta do vínculo correspondente no Portal CNIS. A contribuição também fica com o indicador de pendência PREC PMIG-DOM se não estiver associada a um vínculo contemporâneo. Ao tratar a extemporaneidade do vínculo, a pendência da contribuição desaparece, pois passa a estar associada a um vínculo.

Esse indicador também é aplicado aos recolhimentos da parte do empregador referente a salário maternidade do empregado doméstico e/ou recolhimentos anteriores à implantação da GPS que tenham correspondente período declarado de atividade como empregado doméstico. 

Assim, em se tratando de empregado doméstico, é preciso comprovar, via documentação contemporânea, a efetiva existência desse vínculo.

De acordo com o sistema SIBE, as seguintes competências foram recolhidas em atraso (A):

O art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, uma carência mínima de 180 contribuições mensais.

Aduz a parte autora ter laborado na condição de empregada doméstica em diversos períodos, sendo alguns deles não foram registrados como carência. Em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computados para efeito de carência o período o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia. 

(...)

Diante de tais informações, resta claro que agiu corretamente a Autarquia ao indeferir o benefício, pois ausente o requisito da carência, já que esta se aperfeiçoará não apenas com o pagamento das contribuições previdenciárias, mas também como seu recolhimento em dia, de acordo com a redação do art. 27, da LBPS. ...”

Contrarrazões no evento 45, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

1. No presente caso, o juízo a quo reconheceu como tempo de contribuição o período de trabalho da autora de 15/07/1992 a 23/06/1993 na FUNDIÇÃO INDUSTRIAL AUTO TÉCNICA FIAT LTDA e o período de trabalho da autora de 01/07/1993 a 31/03/1995 para o empregador doméstico RAUL VERGUEIRO MARTINS.

Todavia, em seu recurso, observo que a autarquia questiona o reconhecimento do vínculo como empregado doméstico (01/07/1993 a 31/03/1995) para fins de carência. Ou seja, a autarquia não contesta o reconhecimento como tempo de contribuição feito na sentença.

Para além disso, observo que as informações do sistema SIBE constante do recurso dizem respeito ao ano de 2000 em diante, sendo que o vínculo como empregado doméstico da autora ocorreu entre 1993 e 1995. Ademais, observo que o extrato CNIS (evento 25, CNIS2) demonstra que tais informações não são da parte autora.

Desse modo, não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.

2. Conclusão.

O recurso do INSS não deve ser conhecido. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.

Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006994-41.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006994-41.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 144, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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