Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009918-40.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou a expedir o diploma de conclusão do curso de enfermagem da parte autora, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Alega a recorrente que a autora/recorrida em nenhum momento durante a instrução processual junta documentos aptos a corroborar com os danos alegados decorrentes do “atraso” no recebimento do diploma, não restando provado qualquer dano, não tendo assim nenhum prejuízo na comprovação de sua graduação. Afirma que não há provas de prejuízo concreto, material ou moral, mas apenas um aborrecimento em nível normal, incapaz de afetar direitos da personalidade da parte autora, ou seja, a parte requerente não comprova minimamente qualquer dano que justifique o valor exorbitante e desproporcional arbitrado pelo magistrado de piso, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Saliente que a parte autora encontra-se na posse da declaração de conclusão de curso e histórico escolar, conforme se denota da documentação anexada na exordial, sendo estas autorizadas pela portaria de n.º 3.633, de novembro de 2004, e reconhecidas nos termos da portaria do MEC n.º 227, de 22 de maio de 2013. Aduz que inexiste ilicitude no caso em apreço, seja por ação ou omissão da Instituição, capaz de ensejar os supostos danos, danos esses que a parte requerente não comprovou na propositura da ação. Ora, Excelência, o que se vê é a tentativa de responsabilizar esta IES sob alegação infundada. A pretensão configura-se em obtenção de enriquecimento sem causa, o que deve ser afastado pela justiça, para que se evite precedente para responsabilização sem elementos para sua caracterização, que seria contra legem. Por fim, afirma que, caso prevaleça o entendimento em torno da procedência da Ação, é caso, ao menos, de reduzir a condenação fixada pela Sentença ora combatida para valor justo e razoável.

Contrarrazões no evento 72.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por A. D. N. em face da União Federal e da ASSUPERO Ensino Superior Ltda., visando a expedição de seu diploma de conclusão do curso de enfermagem e a reparação por danos morais em decorrência da demora na entrega do referido documento.

A parte autora alega que, apesar de ter concluído o curso em 24/08/2022, não recebeu o diploma até a propositura da ação, o que a coloca em risco de perder seu registro no COREN-ES e, consequentemente, seu emprego. Requer, assim, a expedição do diploma e a condenação da instituição de ensino ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

A União, em sua contestação, alega ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela expedição do diploma é exclusiva da instituição de ensino. A ASSUPERO, por sua vez, também contesta, afirmando que a parte autora não comprovou a urgência na entrega do diploma e que existem documentos alternativos que atestam a conclusão do curso.

É o relatório. Decido.

Ilegitimidade da União

Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União, nos termos do Tema 1154 do STF.

Sem mais preliminares, passo ao mérito.

No que tange à ASSUPERO, restou demonstrado que a parte autora concluiu seu curso em 24/08/2022 e, mesmo após a solicitação do diploma, não obteve resposta satisfatória. A demora na entrega do diploma, que se estende por mais de um ano, configura falha na prestação do serviço educacional, gerando o direito à reparação por danos morais.

A jurisprudência tem reconhecido que a não entrega do diploma, ou a demora injustificada para sua expedição, pode ensejar a reparação por danos morais, uma vez que tal situação afeta diretamente a vida profissional e a dignidade do aluno.

Considerando a angústia e o sofrimento que a parte autora experimentou em razão da incerteza quanto à sua formação e a possibilidade de perder seu emprego, entendo que a quantia pleiteada de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional ao dano sofrido, devendo ser procedente.

3. A teor dos artigos 18 e 19 da Portaria do MEC nº. 1905/2018, a IES tinha 60 dias, a partir da colação de grau, para expedir o diploma e outros 60 dias para registrá-lo, a partir da expedição:

Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.

Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.

Uma vez que a colação de grau ocorreu em 24/08/2022 (evento 1 - out8), o prazo de expedição do diploma findou-se em 24/10/2022.

O diploma foi expedido apenas em 18/09/2024 (evento 68 - out2), com quase dois anos de atraso.

4. É inegável que a ausência do diploma por tão longo período após a conclusão do curso causa angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a indenização.

5. O valor fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o fato narrado na inicial - e totalmente plausível - de que a autora ficou na iminência do cancelamento do registro [no COREN], sem o diploma, e por via de consequência desempregada.

6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, condenando a recorrente vencida em custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004194327v7 e do código CRC ac7ec855.

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Documento:500004250774
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RECURSO CÍVEL Nº 5009918-40.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250774v2 e do código CRC 9f2dfcf1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009918-40.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 252, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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