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RECURSO CÍVEL Nº 5015569-19.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Relatório.
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que indeferiu a petição inicial em razão da existência de coisa julgada. Em suas razões, alega o seguinte:
A sentença merece ser anulada, pois incorre em flagrante equívoco ao reconhecer a existência de coisa julgada, ferindo frontalmente o artigo 337, §2º, do CPC, que exige a tríplice identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir), o que não se verifica no caso concreto.
Na ação anterior (5003270-49.2021.4.02.5001), a discussão centrou-se exclusivamente na qualidade de segurado na data do óbito, analisada sob a ótica do período de graça (artigo 15, da Lei n. 8213/91). Já na presente ação, o foco é outro: demonstrar que o falecido era permanentemente incapacitado desde antes da cessação do vínculo empregatício, o que garantiria o direito à aposentadoria por incapacidade post mortem, nos termos do artigo 42, da Lei n. 8.213/91, com efeitos previdenciários para a concessão da pensão por morte a dependente.
Portanto, trata-se de pedidos distintos: antes, pensão por morte; agora, reconhecimento post mortem de aposentadoria por incapacidade, bem como causas de pedir distintas: antes, período de graça; agora, incapacidade permanente anterior a perda da qualidade de segurado.
É o breve relatório.
2. Fundamentação
2.1. Eis o teor da sentença:
(...)
Pretende a parte autora com a presente demanda (Evento 1, INIC1 – fl. 06):
Informa que, em 03/04/2025, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/226.896.407-2), em razão do falecimento de seu cônjuge, Sr. CARLOS ANTONIO DAS CHAGAS (CPF nº 968.072.537-53), ocorrido em 28/08/2020 (Evento 1, CERTOBT7).
Referido benefício lhe foi, todavia, indeferido, sob a seguinte justificativa (Evento 5, PROCADM1 – fl. 119):
Sustenta a parte autora que i) era casada com o falecido desde 23/11/2001, conforme certidão de óbito coligida; ii) o segurado era portador de doenças degenerativas graves e incapacitantes, como lombalgia severa e espondilolistese com hérnias discais lombares (CID M51, M50, G55.1 e G55.2), condições estas que comprometeram de forma definitiva sua capacidade laborativa desde o ano de 2008, conforme comprovam diversos laudos médicos coligidos; iii) o falecido recebeu auxílio-doença (NB 529.385.591-0) de 12/03/2008 a 28/02/2013, tendo sido encaminhado ao programa de reabilitação profissional. No entanto, tal tentativa foi infrutífera, pois jamais recuperou a capacidade para o trabalho; iv) embora não mantivesse vínculo empregatício desde 21/03/2013, o falecido permaneceu como beneficiário de auxílio-acidente até o seu falecimento; e v) ainda que a Autarquia tenha alegado a perda da qualidade de segurado para fins de pensão por morte, destaca-se que o falecido permanecia incapacitado e vinculado ao sistema de proteção social até a data do óbito, situação que reforça a plausibilidade da tese de que, à época do falecimento, fazia jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
Pois bem.
Em consulta ao Sistema de Controle Processual E-proc, verificou-se que, em 10/02/2021, a parte autora ingressou com a demanda de nº 5003270-49.2021.4.02.5001, em face do INSS, objetivando:
Referida demanda foi julgada improcedente, nos seguintes termos (Evento 6, SENT1):
Aludida sentença transitou em julgado em todos os seus termos em 05/08/2021, encontrando-se referido processo baixado definitivamente desde 06/08/2021.
Embora a autora avente a possibilidade de ajuizamento de uma nova ação previdenciária com base em "novos documentos" ou novos argumentos, fato é que, a demanda anterior teve seu mérito julgado, sendo vedada a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15.
A sentença acima transcrita analisou minuciosamente a questão da inexistência de qualidade de segurado na data do óbito, ponderando, inclusive, acerca da enfermidade do falecido e a ausência da qualidade de segurado à época do óbito. Confira-se o pertinente trecho do julgado:
“Na petição inicial, a autora ainda alegou que "o segurado encontrava-se em tratamento da COVID 19 desde o dia 13/08/2020, não tendo que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que os laudos médicos e declaração de óbito evidenciam que o segurado não se encontrava em gozo de suas faculdades físicas, estando incapacitado para o trabalho, mantendo, por isso, a qualidade de segurado, restando a mesma mantida até a data do óbito" (evento 1_INIC1, fl. 2). Ocorre que, quando foi acometido dessa enfermidade, o marido da autora já havia perdido a qualidade de segurado há muito tempo.
Ressalto que o marido da autora era beneficiário de auxílio-acidente desde março/2013 (evento 6_OUT2, fl. 2). Ocorre que esse período de gozo de auxílio-acidente, isoladamente considerado, não caracteriza tempo de contribuição.”
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é clara ao reconhecer que vigora na legislação processual civil brasileira, o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo, e não secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1122184 SP 2017/0154225-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) (grifei)
Referendou-se o artigo 508 do CPC/2015 que dispõe que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se até mesmo no impedimento de examinar questão que poderia ter sido (mas não foi) suscitada pelas partes antes da sentença. Tem por finalidade preservar a imutabilidade do julgado, evitando a reabertura da discussão judicial, só porque o interessado alegue ter razões ainda não apreciadas.
Afastar essa exegese implica, inclusive, violar o princípio do devido processo legal, do juiz natural e da segurança jurídica.
In casu, fato é que tenta a autora tenta reabrir questão já analisada no bojo do processo nº 5003270-49.2021.4.02.5001, para obter resultado diverso do alcançado na ação anterior em relação à qualidade de segurado do falecido instituidor.
Desta feita, uma vez configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC (existência de coisa julgada).
2.2. A Sra. Eva havia antes proposto ação pedindo pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido, sr. Carlos.
A ação foi tombada sob o n. 5003270-49.2021.4.02.5001.
O feito foi distribuído e julgado pelo 3º JEF de Vitória. O pedido foi julgado improcedente. A questão prejudicial que determinou a improcedência do pedido foi a ausência da qualidade de segurado do sr. Carlos quando de seu falecimento.
2.3. No recurso, afirma-se que a presente ação é diversa da ação precedente:
"... trata-se de pedidos distintos: antes, pensao por morte; agora, reconhecimento post mortem de aposentadoria por incapacidade, bem como causas de pedir distintas: antes, período de graça; agora, incapacidade permanente anterior a perda da qualidade de segurado."
Esta ação é, de fato, distinta da precedente.
Ocorre que a ausência da qualidade de segurado do sr. Carlos, quando de seu falecimento, restou estabelecida na ação precedente.
A questão prejudicial resolvida pode produzir coisa julgada material, desde que: dessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Todas as 3 condições estão presentes.
Com efeito: (i) a resolução da prejudicial em questão - qualidade de segurado - determinou o julgamento no sentido da improcedência do pedido; (ii) houve contraditório prévio e efetivo, haja vista que o ato administrativo de indeferimento foi pautado na ausência da qualidade de segurado de Carlos quando de seu óbito, de modo que a ação visava, exatamente, questionar tal ato; e (iii) o 3º JEF era competente seja em razão da matéria (previdenciária), sejam em razão da pessoa para julgar a prejudicial como questão principal.
A conclusão que decorre disso é a seguinte: houve o estabelecimento, com força de lei (art. 503, caput, do CPC), do seguinte fato: o sr. Carlos não ostentava a qualidade de segurado quando veio a falecer.
Por outro lado, o artigo 508 do CPC dispõe o que segue:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
À luz do artigo 503, conjugado com o art. 508, ambos do CPC e tendo em vista o que se decidiu na ação precedente, não é viável, em nova ação, ainda que com alegação e pedido distinto (qual seja: o sr. Carlos estaria inválido antes do óbito e antes de perder a qualidade de segurado; de modo que não a perdera quando do óbito), fixar conclusão diversa daquela que foi incidentalmente reconhecida na ação precedente, qual seja, a de que o Sr. Carlos, ao falecer, não ostentava a qualidade de segurado. Essa conclusão decorre da
Nessas condições, é inviável reformar ou anular a sentença.
3. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004214567v9 e do código CRC 4c5e7845.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:21:31