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RECURSO CÍVEL Nº 5002902-97.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por L. S. e A. M. Q. S. contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de baixa no gravame e expedição do termo de quitação e improcedente o pedido de condenação das partes corrés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões (), alegam que, havendo a quitação integral do contrato, impõe-se à instituição financeira a obrigação de providenciar, por iniciativa própria ou a requerimento, a documentação necessária para a baixa do ônus real (hipoteca). Com efeito, o fato de a emissão do termo de quitação ter ocorrido somente após o ajuizamento da demanda, após 20 anos da efetiva quitação do financiamento, por si só, demonstra a omissão da instituição financeira. Para mais, a alegação da sentença de que houve "perda de objeto" após a emissão tardia do termo de quitação não se sustenta, pois a obrigação de fazer referente à baixa do gravame no cartório persiste enquanto o registro constar ativo. Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a obrigação das corrés de promoverem a baixa do gravame hipotecário no cartório de registro de imóveis, bem como a de indenizar os autores por danos morais - diante da demora injustificada na emissão do termo de quitação - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões nos eventos e .
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
"Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Requer a parte autora: A condenação das Requeridas a promover a baixa do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel localizado na Rua 26, Quadra 22, Lote 10, Conjunto Residencial Forno Velho I, nesta cidade e comarca de São Mateus/ES, que se encontra registrado no livro 02, matrícula 39.565 do Cartório de Registro de Imóveis, no prazo a ser fixado por este h. Juízo, sob pena de multa; Bem como, a condenação das Requeridas ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados aos autores, com fundamento acima exposto, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
No evento 18, a EMGEA afirma que o contrato foi liquidado no ano de 1999, mas apenas em agosto/2022 a Emgea foi acionada, extrajudicialmente, pelas partes solicitando Termo de quitação e que em agosto de 2022 respondeu ao mutuário que havia sido autorizado o fornecimento do Termo de quitação, bem como para onde seria enviado.
De fato, foi anexado na petição inicial o email enviado ao cartório autorizando a COHAB/ES a providenciar a minuta para lavratura da escritura definitiva.
No evento 115-OFIC3, foi emitido Ofício pela COHAB/ES, em 31 de agosto de 2022, para autorizar a lavratura da escritura de compra e venda
O recibo de pagamento juntado pelo autor no evento 1-COMP8 consta como recebedor a COHAB/ES.
Conforme se extrai da documentação anexada aos autos, o autor não possui a cópia do contrato.
Outrossim, examinando a documentação anexada aos autos, consta no email enviado pelo cartório de Guriri (evento 1-COMP10), datado de 06 de julho de 2022, que o cartório fez várias exigências a fim de lavrar a escritura do imóvel. No referido email consta, inclusive, que o autor não possuia a cópia do contrato.
Consta ainda no referido email: “Tentamos dar andamento na documentação através do escritório da COHAB-ES em Vitória, onde fomos informados que esse conjunto esta sob administração da CEF.”
Por sua vez, o termo de autorização para escritura juntado no evento 115-OFIC3 também foi emitido pela COHAB/ES-sociedade de economia mista.
Por outro tanto, a alegação da autora de que o imóvel está quitado desde 26/11/1999 e que ainda não constava a baixa no gravame, cumpre ressaltar que não restou comprovada a negativa da CEF em emitir o termo de quitação e tampouco restou comprovado que os autores requereram o documento e que houve negativa da ré.
O que se tem nos autos são emails do cartório de registro de imóveis informando que a falta de toda a documentação necessária impedia a lavratura da escritura do imóvel.
Ainda assim cumpre ressaltar que toda a documentação referente ao registro do imóvel está datada do ano de 2022, mesma época da propositura da demanda. Ou seja, embora o imóvel estivesse quitado desde o ano de 1999, somente no ano de 2022 o autor buscou regularizar o registro, sendo que nem mesmo o contrato possuía, além dos demais documentos exigidos pelo cartório para realizar o registro do imóvel.
De qualquer forma o termo de quitação foi expedido e juntado no evento 18-OUT3 pela CEF e pela COHAB-ES no evento 115-OFIC3.
Em relação à alegação do autor de que o termo de quitação foi emitido com CPF errado, vale dizer que o referido número de CPF é o que consta na CNH do autor anexada à inicial, é o número que está indicado na petição inicial e também é o número que consta no documento da COHAB/eS juntado no evento 115-OFIC3, como sendo o Sr L. S. o comprador do imóvel. O CPF de Ana Maria Quartezani Santos não consta no termo de quitação, tendo em vista que no documento da COHAB apenas indica como comprador L. S..
Assim sendo, em relação ao pedido para expedição do termo de quitação, há perda de objeto.
O pedido de dano moral improcede, uma vez que, embora o imóvel estivesse quitado desde o ano de 1999, somente no ano de 2022 o autor buscou regularizar o registro no cartório, sendo que nem mesmo o contrato possuía, além dos demais documentos exigidos pelo cartório para realizar o registro do imóvel. E, além disso, não restou comprovada a negativa da CEF em emitir o termo de quitação ou ainda que os autores requereram o documento e que houve negativa da ré.
Por fim ressalte-se que a obrigação do credor hipotecário se refere somente à emissão do termo de quitação autorizando a baixa no gravame, sendo que as medidas necessárias para regularização do imóvel no cartório de registro de imóveis cabem ao mutuário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) Julgo extinto o feito sem julgamento de mérito em relação ao pedido de baixa no gravame e expedição do termo de quitação.
2) Julgo improcedente o pedido de dano moral, na forma do art. 487, I do CPC. ..."
2. Adiro a fundamentação da sentença e a mantenho pelos próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004150190v11 e do código CRC 40f372fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:21:15