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RECURSO CÍVEL Nº 5038805-34.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
A autora, conforme relatado na peça de ingresso e na impugnação ao laudo médico pericial, é acometido por CID M51– Outras doenças dos discos intervertebrais; • CID M54.1 – Dor cervical; ao que devido a dor na região lombar e na região cervical, há piora ao realizar esforço físico, tendo iniciado tratamento médico para amenização dos sintomas, conforme informado em perícia judicial.
(...)
O laudo pericial aponta o diagnóstico de lombalgia crônica e cervicalgia – doenças de caráter degenerativo, que persistem por tempo superior a dois anos e geram restrições significativas à mobilidade e à funcionalidade da Recorrente.
Além disso, os documentos médicos particulares acostados aos autos (exames de imagem, relatórios médicos e receitas de uso contínuo de medicamentos) comprovam a cronicidade e a progressividade do quadro, que afeta a capacidade da Recorrente de exercer atividades laborativas e sociais com autonomia, dada sua baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional.
Veja Excelência que os laudos e exames atestam a patologia incapacitante, e, consequentemente, a presença de impedimento de longo prazo:
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte ingressou com requerimento administrativo de LOAS em 03/09/2024 (DER), o qual foi indeferido por não atender ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, INDEFERIMENTO17 - fl. 1 e 39).
Realizada perícia médica nos autos, o perito do juízo, médico especialista em ORTOPEDIA, diagnosticou que a autora possui "Dor na lombar baixa (CID: M54.5) e cervicalgia (CID: M54.2)”, assim descrevendo o exame clínico (Evento 18, LAUDPERI1):
“Ao exame físico/do estado mental: Paciente lúcida e orientada, com marcha normal e sem auxílio. Senta e levanta sem dificuldades, Manipula objetos sem limitações. Musculatura para vertebral com trofismo adequado, sem limitação funcional, Quadris livres, ausência de hipotonias musculares em membros inferiores. Joelhos sem limitação funcional e sem derrame articular. Testes de Lasegue e Bragard normais. Coluna cervical sem limitação funcional, membros superiores com amplitude de movimentos preservados sem hipotonias”.
Após anamnese, foi realizada uma análise completa (multifuncional - LAUDO2 juntado no Evento 18) do periciado em que o perito do Juízo não atestou qualquer tipo de limitação para as funcionalidades ali mencionadas, verificando que a autora pode executar as atividades descritas nas tabelas de funcionalidade nos mesmos moldes que outras pessoas com a mesma idade e grau de instrução (Grau “A”), levando-se em conta as patologias, as dificuldades encontradas, a idade e o grau de instrução da parte autora.
Por fim, quanto a análise biopsicossocial, expressamente consignou que a pericianda têm aptidão física e mental para trabalhar, que a na última tabela do quadro a seguir, no qual as marcações são todas em “Grau A”.
Veja o quadro abaixo transcrito (Evento 19, LAUDO 2 - fl. 3):
Em conclusão, mister se faz ter me vista que o perito do Juízo ressaltou que tal quadro clínico pode ser solucionado em menos de 2 (dois anos) (Evento 18, LAUDO2 - fl. 4 - sobre facilitadores), não havendo que se falar em impedimento de longo prazo, haja vista a possibilidade de melhora do quadro com o fortalecimento muscular.
Cabe destacar que doenças como transtornos depressivos, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras doenças crônicas decorrentes do avanço da idade não necessariamente geram incapacidade/impedimento de longo prazo. Tais transtornos psiquiátricos e degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passe a ter uma vida normal, sem limitações significativas.
Ademais, vale lembrar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil para averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que, no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.
Ora, a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes. Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Após ser intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial no Evento 27, arguindo que: (a) o laudo produzido pelo perito baseou-se apenas no exame físico, realizado na data da perícia, nada analisou os exames de imagem que comprovem alterações significativas na coluna vertebral da autora; (b) não foi observado o caráter degenerativo e progressivo da patologia e foram ignorados os impactos funcionais em relação ao perfil socioeconômico e laboral da autora. Assim, requer a desconsideração do laudo e a designação de uma nova perícia judicial.
Nesse aspecto, no que tange à alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Em conclusão, o perito atestou que (Evento 18, LAUDO2):
Por fim, quanto às alegações das condições pessoais da recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, o conjunto probatório dos autos aponta que a parte autora não pode razoavelmente ser considerada uma pessoa com deficiência, não fazendo jus, portanto, a essa modalidade de BPC.
A análise de miserabilidade é desnecessária, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.
3. Dispositivo
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
A perícia judicial ( e ), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.
Em seu recurso, a parte autora menciona laudo particular () que atesta que a paciente tem dificuldade de exercer atividades laborativas. Todavia, observo que tal documento não descreve qual exame físico realizado para se chegar a tal conclusão.
Acerca do caráter degenerativo da enfermidade que porta, saliento que, para fins de benefício de prestação continuada, não basta ao indivíduo comprovar portar uma doença ou estar em tratamento de uma doença degenerativa, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93).
Nesse ponto, deve-se supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade/impedimento de longo prazo, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004095036v8 e do código CRC 01a7dc8c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:20:02