Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000536-48.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... A. E. G. D. S., neste ato representada por sua mãe, a senhora L. G., almeja a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, NB 712.808.781-9, requerido em 10/03/2023, e indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC:

Informações obtidas por meio do Sistema de Atendimentos - Módulo Central (SAT/Central), disponibilizado por convênio a este juízo.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.

Processo sentenciado com observância ao disposto no art. 12, §2º, IX do Código de Processo Civil em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado, associada à incapacidade – em tese – da parte autora para o exercício de atividade laboral.

A concessão do benefício de prestação continuada depende do preenchimento de dois requisitos: a) deve ser pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93).

No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, cabe a análise do requisito clínico.

 

a) Deficiência

A lei considera portadora de deficiência a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).

 Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se ao evento 73. O perito informou diagnóstico de distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 F90.0), atestando que a autora pode ser caracterizada como pessoa com deficiência e impedimentos de longo prazo desde 13/09/2021.

Importante salientar que para a concessão do benefício de amparo ao deficiente não se exige que a incapacidade seja permanente (Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), bastando que a incapacidade seja de longo prazo, produzindo efeito pelo prazo mínimo de dois anos, conforme estipula o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742, de 1993. Ademais, o art. 21 da referida lei estabelece que o benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

A prova documental produzida demonstra que o autor possui deficiência e impedimentos de longo prazo, assim como, a incapacidade plena da parte autora para o trabalho, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial.

 

b) Necessidade financeira

Para a concessão do benefício o requerente não pode ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

O relatório de verificação social (evento 41, relt2) indica que a autora, que conta com 13 (treze) anos, reside com a mãe, L. G. (32 anos), e que o sustento da família é provido pelo salário da mãe, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Sobre o ponto, no julgamento do RE 567.985/MT, o relator, o Ministro Marco Aurélio, ficou parcialmente vencido na não declaração de nulidade do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993, tendo prevalecido o voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido da declaração da inconstitucionalidade do referida norma, aduzindo que “o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise da situação” (Informativo 702 do STF). Destaca-se o exposto pelo Ministro Marco Aurélio, no seu voto, segundo Informativo 669 do STF, conforme abaixo transcrito.

“Ocorre que a decisão veiculada na regra infralegal não se sobreporia à estampada na Constituição. No confronto de visões, prevaleceria a que melhor concretizasse o princípio constitucional da dignidade humana, de aplicação prioritária no ordenamento. Elucidou que, quanto às considerações sobre segurança jurídica e isonômica, também elas deveriam ceder àquele postulado maior. A respeito do argumento relativo à reserva do possível, ressurtiu que o benefício de assistência social teria natureza restrita. Não bastaria a miserabilidade, mas impor-se-ia a demonstração da incapacidade de buscar o remédio para essa situação em decorrência de especiais circunstâncias individuais. Desse modo, essas pessoas não poderiam ser colocadas em patamar de igualdade com os demais membros da coletividade, pois gozariam de prioridade na ação do Estado. Quanto aos idosos, o art. 203 da CF atribuiria à co­letividade a tarefa de ampará-los e assegurar-lhes a dignidade. No que concerne aos deficientes, os dispositivos a tutelá-los seriam os artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244, todos da CF. Além disso, a superação de regra legal deveria ser feita com parcimônia. Assim, os juízes haveriam de apreciar, de boa-fé, conforme a prova produzida, o estado de miséria. Acrescentou que o critério de renda atualmente estabelecido estaria além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Dessa maneira, a superação da regra seria excepcional. Ademais, o orçamento não possuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço para encampar atividade assistencial, de importância superlativa no contexto da CF/88.

 

Dessa forma, passo a averiguar a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora com base em outras circunstâncias.

As fotografias contidas no relatório de verificação social indicam que a família reside em casa extremamente simples, composta de um cômodo, dividido por um balcão de madeira, os poucos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência encontram-se quebrados, e a família dorme em um colchão no chão.

Assim, entendo que restou comprovado o requisito da miserabilidade.

Portanto, concluo evidenciada a imprescindibilidade da atuação da Seguridade Social, atendendo assim ao escopo da norma constitucional estampada no art. 203, inciso V da Constituição Federal/1988.

Ressalto, entretanto, que não há nenhum óbice para que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art. 21, da Lei nº 8.742/93.

Assim, respeitados os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido autoral.

Quanto aos valores devidos pela autarquia ré, este compreende as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E  VINCENDAS.  VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995.

- Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

- É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.

- Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC):

a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.

b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.

c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). (g.n.) (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017).

Some-se a isso a tese firmada pelo STJ, no TEMA 1030: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".

 

DISPOSITIVO

Julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada NB 712.808.781-9, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (10/03/2023). ..."

É o relatório.

VOTO

III. Em suas razões, alega o que segue:

A r. sentença de procedência fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/03/2023, correspondente à data do segundo requerimento administrativo (NB 712.808.781-9), desconsiderando o primeiro pedido, protocolado em 11/12/2018 (NB 704.355.980-5).

Contudo, tal entendimento merece reforma, uma vez que a parte autora já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício desde o primeiro requerimento, conforme se demonstrará a seguir.

O juízo a quo concedeu o benefício desde a DER de 10/03/2023 (evento 10, ANEXO2). 

O recorrente alega que a DIB deve ser fixada na data do primeiro requerimento (evento 1, PROCADM17) efetuado em 11/12/2018.

Observo que o requerimento em questão foi indeferido em razão de a parte autora não ter comparecido ao exame pericial (evento 1, RESPOSTA20). Não houve a apresentação de motivo plausível para justificar o não comparecimento.

Destaco que o indeferimento por não cumprimento de exigências equivale à ausência de requerimento, na medida em que a autarquia não teve a oportunidade de analisar o implemento dos requisitos clínico e econômico, configurando ausência de interesse de agir.

Em face do exposto, inviável retroagir a DIB para a primeira DER em razão da falta de interesse de agir.

IV. Em suas razões, alega o que segue:

Outro aspecto relevante a ser considerado é a aplicação da tese da fungibilidade entre benefícios assistenciais e por incapacidade, consagrada no Tema 217 da TNU: "Em atenção ao princípio da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito, admite-se a flexibilização das barreiras formais para que seja concedido à parte o benefício mais vantajoso a que faz jus, desde que preenchidos os requisitos legais."

No cenário ora analisado, observa-se que a parte autora, após o indeferimento do primeiro requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), protocolou, por equívoco, pedido de auxílio por incapacidade temporária. Contudo, nas avaliações periciais realizadas pelo INSS, em 16/05/2021 e 28/10/2021, os próprios peritos da autarquia constataram a condição de autismo da requerente, sugerindo, inclusive, a formulação de novo pedido de BPC/LOAS, o que evidencia o reconhecimento administrativo da deficiência por parte do órgão previdenciário.

Em síntese, com fulcro na tese do tema 217 da TNU, a recorrente busca a retroação da DIB, tendo por base pedido de benefício por incapacidade protocolado em 09/04/2021 (evento 1, PROCADM18).

O tema 217 da TNU tem o seguinte teor: 

Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. (grifei)

Conforme destacado acima, a fungibilidade é possível desde que preenchidos os requisitos legais.

No presente caso, embora no requerimento em questão tenha sido constatada incapacidade laborativa (evento 1, LAUDO16), não houve análise do requisito econômico, necessário para o deferimento do benefício assistencial.

A verificação social (evento 41, RELT2) realizada neste processo em 14/11/2023, demonstrou que a renda familiar per capita era nesta data superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, visto que a família, composta pela autora e sua genitora, sobrevivia com uma renda de R$ 1.200,00/mês.

O juízo a quo, com base nas informações e imagens da perícia social, procedeu à relativização da renda para concluir que a família se enquadra dentro do conceito de miserabilidade social.

Todavia, as condições sociais apuradas na perícia social são um retrato do momento em que realizada. Entendo que não é possível, com base nela, concluir que em marcos anteriores a família atendia ao requisito econômico, sobretudo porque a perícia apurou renda superior ao limite legal.

Assim, inviável proceder à fungibilidade com a concessão do benefício desde a DER do benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência de elementos que permitam aferir o implemento do requisito econômico nesta DER.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

V. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000536-48.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250633v2 e do código CRC 242ece17.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000536-48.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 197, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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