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RECURSO CÍVEL Nº 5004945-36.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 51 anos;
Trabalho/Atividade habitual: Pedreiro;
Escolaridade: Ensino fundamental incompleto;
Doença e/ou lesão: Hipertensão arterial sistêmica e Diabetes mellitus tipo 2 ().
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANÁLISE CONJUGATIVA.
Conforme suscitado anteriormente, o Autor sofre de graves patologias que limitam o exercício de qualquer atividade, seja laboral ou diária. Nesse sentido, requereu junto ao INSS a concessão do benefício por incapacidade, que foi indeferido, em razão da ausência de incapacidade.
Em Juízo, o Autor foi novamente submetido à perícia, que constatou que este não estaria incapacitado. Contudo, é necessário realizar uma análise que leve em consideração todos os fatores que possam contribuir para a efetiva capacidade laboral do segurado.
Conforme narrado na exordial e ratificado parcialmente pelo laudo médico judicial, o Autor sofre de Hipertensão e Diabetes, de maneira que a conjugação dessas patologias com alguns fatores sociais e laborais levam à incapacidade.
Importante destacar que a perícia médica judicial, reconheceu, inclusive, a redução da capacidade laboral em razão do quadro clínico do Autor, porém não atestou a incapacidade, in literris:
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Paciente relata ser portador de Hipertensão arterial sistêmica diagnosticada em 2019 e Diabetes mellitus tipo 2 diagnosticada em 2024, com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
Portanto, imprescindível apontar que o próprio laudo pericial concluiu que o Autor apresenta dificuldades em exercer plenamente suas atividades habituais, em razão da redução da capacidade laborativa.
Nesse ínterim, ressalta-se que o Autor é pessoa com idade considerável, possuindo baixa experiência profissional, com funções prévias que exigem baixo nível de escolaridade, contudo, demandam condicionamento físico elevado, em razão da natureza física das atividades.
É importante destacar, inclusive, que a permanência do Autor realizando atividades que exigem esforço físico constante pode levar ao agravamento da sua situação clínica, de maneira que evidencia-se a incompatibilidade entre o quadro médico e as funções laborais exercidas pelo Autor.
Portanto, a situação ideal seria a concessão do benefício por incapacidade ao Autor e a exigência de submissão ao programa de reabilitação, para que este possa atuar em emprego compatível com sua situação clínica.
Desconsiderar esses fatores compromete a credibilidade do parecer, pois descola a análise pericial da efetiva capacidade funcional do autor no desempenho de sua ocupação habitual, revelando uma abordagem genérica e dissociada das condições concretas do caso.
Por certo que o laudo pericial médico não vincula o magistrado, conforme redação do art. 479, tendo inclusive o STJ se manifestado nesse sentido, in verbis:
(...)
Nesse sentido, pugna-se que seja realizada uma análise conjugativa das condições pessoais do Autor, no sentido em que determina a Súmula nº 47 da TNU, utilizando-se, inclusive, os laudos particulares colacionados aos autos junto à inicial que demonstram a incapacidade do Autor, concedendo-se o benefício por incapacidade desde a DER, em 21/10/24.."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"II.2 - DO CASO CONCRETO
Encontra-se admitida a imediata apreciação do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil (princípio da primazia do julgamento de mérito).
A despeito do esforço argumentativo da parte autora, os pleitos inaugurais não comportam acolhimento.
O laudo pericial é assertivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa, inexistindo dúvidas quanto às conclusões exaradas pela perícia judicial.
Em atenção à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, registre-se que o exame pericial fora realizado por profissional tecnicamente capaz e de confiança do juízo.
O laudo é esclarecedor quanto ao real estado de saúde da parte, apontando com detalhes o seu quadro clínico, o que afasta, inclusive, a necessidade de realização de nova perícia.
A propósito, a Lei n° 13.876/2019, embora não regulando expressamente a extensão da Assistência Judiciária Gratuita, é persuasiva quanto à exigência de racionalização das despesas periciais em demandas previdenciárias, não favorecendo a realização imotivada de inúmeras perícias num mesmo processo. De toda sorte, o artigo 480 do Código de Processo Civil trata da realização de segunda perícia apenas no caso de restarem dúvidas a sanar.
No caso dos autos, porém, a perícia é procedimentalmente regular e não ensejou dúvidas acerca de questões essenciais, não trazendo a parte elementos novos capazes de infirmar as conclusões mencionadas.
O fato de o expert eventualmente discordar de laudos emitidos por médicos assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a Medicina não é ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.
Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há elementos de prova suficientes a afastar a conclusão exarada na perícia, não tendo a parte autora trazido ao feito elementos que já não constassem dos autos ou que não tenham sido avaliados quando do periciamento realizado.
Além disso, as conclusões periciais resultaram por ratificar aquelas já constantes no laudo administrativo, que também fora confeccionado por profissional de saúde (perícia médica federal) habilitado ao exame do quadro clínico da parte autora.
É preciso ressaltar-se, por fim, que a existência de patologias ou de alterações funcionais em geral não resultam, necessariamente, em incapacidade laborativa.
Poderá a parte autora, no caso de comprovado agravamento em seu quadro de saúde, formular novo requerimento administrativo.
Improcedem os pedidos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil."
5. A parte autora entrou com requerimento para a concessão de auxílio-doença em 21/10/2024, que foi indeferido em 13/11/2024.
Pretende obter a concessão do referido benefício previdenciário.
6. Em sede recursal o autor referiu que o laudo pericial apontou que há redução da capacidade do autor, no entanto, concluiu que não há incapacidade laboral.
De fato o perito judicial atingiu essa conclusão. Contudo, como apontado na perícia, a redução da capacidade não impede a realização de suas atividades habituais. Além disso, observo que o autor não juntou à inicial laudos emitidos por médicos assistentes que atestem incapacidade laboral.
7. O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
8. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004184838v7 e do código CRC cd7b9cf9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:20:03