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RECURSO CÍVEL Nº 5004517-48.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 37 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Ajudante de cozinha.
Escolaridade: Ensino fundamental completo.
Doença e/ou lesão: I10 - Hipertensão essencial (primária); F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto; G40.0 - Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal ().
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Em que pese o notório saber jurídico do MM. Juiz sentenciante , a decisão merece reforma, pois se baseou exclusivamente na conclusão do laudo pericial judicial, desconsiderando as demais provas e argumentos apresentados pela Recorrente, que demonstram a efetiva incapacidade laboral. Conforme exposto, a conclusão do perito judicial diverge frontalmente da documentação médica carreada aos autos, que atesta de forma inequívoca a incapacidade do Recorrente.
O laudo pericial do Evento 27, LAUDPERI1, concluiu que a parte autora, 37 anos, ajudante de cozinha, sofre de Hipertensão essencial (primária), Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (F31.6) e Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (G40.0). Contudo, o perito alegou que essas enfermidades não implicam em incapacidade para o trabalho, pois não identificou sinais ou sintomas limitantes ao exame pericial.
Entretanto, conforme receituário médico de 16 de Agosto de 2024, o paciente J. G. P., 36 anos , apresenta quadro de alterações importantes no humor com instabilidade afetiva recorrente e ciclagem, agitação psicomotora, elação do humor intercalando com humor hipotímico. Além disso, o paciente sofre de insônia com inversão do ciclo circadiano, irritabilidade, impulsividade, ideação de menos valia com pensamentos e planos de autoextermínio. Há comprometimento da praxia devido à gravidade e cronicidade dos sintomas, e ele faz uso de Valproato de Sódio 500 mg, Clorpromazina 100 mg e Mirtazapina 15 mg. O paciente apresenta longo histórico de crises convulsivas recorrentes e de difícil manejo, e segue em investigação para outras comorbidades. Necessita de acompanhamento psiquiátrico regular e, por se tratar de transtorno crônico, podem ocorrer períodos de maior instabilidade. Ele segue inapto para a prática de suas atividades laborais por tempo indeterminado, sendo sugerido afastamento inicial por um período mínimo de 6 meses. Os diagnósticos são CID 10 - F31.6 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto) e G40.0 (Epilepsia).
Em outro receituário, datado de 07 de fevereiro de 2025, o paciente J. G. P., 37 anos , apresenta o mesmo quadro de alterações no humor com instabilidade afetiva recorrente e ciclagem, agitação psicomotora, elação do humor intercalando com humor hipotímico.
A insônia com inversão do ciclo cidiarcano, irritabilidade e impulsividade, ideação de menos valia com pensamentos e planos de autoextermínio persistem. O comprometimento da praxia devido à gravidade e cronicidade dos sintomas é mantido. Além dos medicamentos anteriores, o paciente também faz uso de Sertralina 50 mg e Diazepam 10 mg. Ele continua apresentando longo histórico de crises convulsivas recorrentes e de difícil controle, aguardando há 2 anos consulta neurológica, e foi observado ainda a presença de crises convulsivas de padrão dissociativo, associado a situações estressoras.
A necessidade de acompanhamento psiquiátrico regular e a possibilidade de períodos de maior instabilidade devido ao transtorno crônico são reiteradas. O paciente segue inapto para suas atividades laborais por tempo indeterminado. Os diagnósticos incluem CID 10 - F31.6 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto), F41.1 (Outros transtornos ansiosos), F44 (Transtornos dissociativos [de conversão]) e G40.0 (Epilepsia).
Um receituário de 02 de abril de 2025 indica que J. G. P., 37 anos , relata quadro de radiculopatia, dor, parestesia, formigamento, sensação de choque, e quadro sugestivo de compressão da raiz nervosa, topografia do nervo ciático bilateralmente. Ele procurou atendimento no pronto socorro de ortopedia do HMSA, sendo orientado que a ortopedia do Hospital Sílvio Avidos é exclusiva para tratamento de traumatologia, e o caso do paciente necessita de acompanhamento ambulatorial. Foi sugerida solicitação de ressonância magnética de coluna lombossacra e, após o resultado do exame, encaminhamento para o ambulatório de ortopedia da coluna ou neurocirurgia para avaliação e conduta. Além disso, há prescrição de Celecoxibe 200 mg (30 comprimidos), Musculare 10 mg (01 caixa) e Betatrinta (01 ampola).
Sendo assim, a sentença, ao desconsiderar tais documentos, viola o princípio do livre convencimento motivado, pois não ponderou adequadamente todas as provas produzidas."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
" Destaco que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação.
Segundo o laudo pericial do Evento 27, LAUDPERI1, a parte autora, 37 anos, INFORMA AJUDANTE DE COZINHA, sofre de I10 - Hipertensão essencial (primária), F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto e G40.0 - Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal, contudo, de acordo com o perito, tal enfermidade não implica sua incapacidade para o trabalho.
Isso porque, de acordo com a conclusão do i. perito, as doenças identificadas durante a perícia não são incapacitantes, pois não identifico ao exame pericial sinais ou sintomas limitantes.
Para embasar sua conclusão, o perito avaliou os exames e documentos médicos apresentados.
Verifica-se, assim, que o laudo pericial constatou que a parte autora de fato encontra-se acometido das enfermidades que alega na inicial, mas concluiu que esse quadro não acarreta incapacidade para o trabalho.
Destaco ainda que o laudo não foi impugnado pela parte autora.
Ademais, tanto o perito do INSS quanto o perito do juízo concluíram pela capacidade laborativa.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto a existência de capacidade da parte autora. Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de incapacidade capaz de contrariar o laudo. Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Deve-se lembrar que o benefício postulado, a despeito da denominação, não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente incapacidade para o trabalho.
Ante o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO."
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 07/03/2014 a 17/04/2014 e de 27/08/2023 a 30/08/2024.
Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário.
Para tanto, juntou aos autos laudo emitido por médico assistente em 16/08/2024 (), o qual menciona inaptidão para o exercício de suas atividades laborais e sugere afastamento inicial de seu labor por, no mínimo, 6 meses.
Ao revés, a perícia judicial não identificou incapacidade laboral para o autor exercer suas atividades laborais. Ressalte-se que, para atingir sua concluão, realizou o exame físico e do estado mental, assim como analisou os documentos médicos apresentados pelo recorrente.
Nesse cenário, é importante pontuar algumas das observações do médico perito, dentre elas o fato narrado pelo autor na perícia judicial de que uma semana antes de sua realização teria apresentado crise convulsiva e que, apesar disso, não foram identificadas pelo perito lesões que advém dessas crises:
Bem como, o perito não identificou quaisquer sinais de "insônia com inversão do ciclo cidiarcano, irritabilidade e impulsividade, ideação de menos valia com pensamentos e planos de autoextermínio persistem", que foram mencionados pelo autor no recurso:
Ademais, cumpre mencionar que o recurso apresenta indicações de laudos emitidos por médicos assistentes que não foram juntados aos autos, estes emitidos em 07/02/2025 e em 02/04/2025, assim não é possível apreciar seu conteúdo. Para além disso, tais laudos foram emitidos após a data da perícia judicial (28/1/25), de modo que não podem ser conhecidos, à luz do entendimento encampado pela súmula 84 das TRs-SJRJ, reiteradamente adotado por esta turma recursal.
Diante disso, é necessário expor que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta a presença da lesão ou enfermidade. É necessário que a doença ou a lesão detectada inviabilizem, temporária ou definitivamente, o exercício da função ou da atividade profissional do segurado. No caso, isso não restou demonstrado. Por fim, ressalte-se que diante do embate dos laudos emitidos pelos médicos assistentes e pelo perito, deve o laudo pericial ser conclusivo, assim como trata o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004101670v11 e do código CRC ae302739.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:19:53