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RECURSO CÍVEL Nº 5007582-29.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. No recurso, alegou que há início de prova material complementado por prova testemunhal (declarações) do período postulado, tais como certidão de casamento dos genitores e certidão de nascimento, nas quais constam a profissão do pai como lavrador, bem como afirmou que a Autarquia deve ser condenada ao pagamento de dano extrapatrimonial por considerar indevido o benefício previdenciário, privando-a de verba alimentar.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença tem a seguinte fundamentação do caso concreto:
Do período de 16/09/1978 a 02/05/1990
Para a comprovação da atividade rural, o início de prova material é imprescindível. Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixou entendimento no sentido de que, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, (súmula 34), apesar de não se exigir que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (súmula 14). Desse modo, declarações de Associações ou terceiros relativas a períodos pretéritos não servem como início de prova material. O mesmo é possível dizer em relação a declarações de Sindicatos não homologadas pelo INSS (art. 106, inciso III, da LBP).
O CNIS contém os seguintes registros de contribuições previdenciárias para a autora (, fl. 93):
Pois bem.
Quanto ao período de 16/09/1978 a 02/05/1990, não há nos autos início de prova material contemporâneo apto a demonstrar o labor rural da autora.
A certidão de casamento dos pais com base em registro público lavrado em 28/04/1969, em que o pai da autora é qualificado com a profissão de lavrador (, fl. 36), não pode ser aceita como início de prova material por ser extemporânea.
A certidão de nascimento da autora com base em registro público lavrado em 16/09/1966, em que o pai é qualificado com a profissão de lavrador, também é extemporânea (, fl. 11).
Os termos de declaração (, fls. 23, 26 e 30) não fazem prova em face de terceiros, ou seja, são inoponíveis contra o INSS porque o art. 408 do CPC/2015 prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Então, também não valem como início de prova material. Ademais, os termos de declaração nem têm firma reconhecida por tabelião e se equiparam à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002). Como se não bastasse, os termos de declaração foram emitidos em 1997 e 2024, muito tempo depois do período em que os fatos declarados teriam ocorrido. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).
A proposta para sócio sindical em nome do pai, datada de 30/08/1968, além de extemporânea, não tem a data em que foi aceito em assembleia nem assinaturas do presidente e secretário do sindicato (, fl. 19).
Para comprovar o trabalho no período a partir de 28/02/1985, a autora apresenta contrato de parceria agrícola entre Valdir Henrique Medani e Zenilto do Nascimento, suposto irmão da autora, com prazo de vigência de 3 anos a partir de 28/02/1985 (, fls. 28-29).
A autora não comprou o vínculo de parentesco com Zenilto. Ademais, esse contrato de parceria rural não possui firmas reconhecidas, não podendo ser aceito como início de prova material, já que, segundo entendimento da TNU consignado no PEDILEF 2007.72.52.00.09928, não serve como início de prova material, para pedidos de concessão de aposentadoria rural, contrato particular de parceria sem reconhecimento de firma que garanta a veracidade da data nele consignada.
Na certidão de óbito do pai com base em registro feito em 06/12/1989, consta a profissão de aposentado (, fl. 37).
A autora exibiu documentos de propriedade rural de terceiros que não integram o seu grupo familiar, logo, não a beneficia (, fls. 34, 46-50).
O histórico escolar da autora referente as anos de 1978-1980, 1982 e 1992-1995 não contém qualquer informação sobre a profissão da requerente e dos pais nem indica se a escola era situada na zona rural. Além disso, informa que a partir de 1992 a autora passou a estudar em escola situada na cidade de Vitória ().
A ficha de cadastro sindical em nome do pai, com data de admissão em 30/08/1968 e recibo de pagamento de mensalidades de 01/1985 a 06/1986, foi preenchida à mão, não tem carimbo nem assinatura do representante do sindicato (, fls. 20-21). Por isso, não pode ser aceita como início de prova material.
Na tentativa de comprovar o trabalho rural, a autora ainda trouxe aos autos contrato de parceria agrícola entre Valdir Henrique Medani e Ailton Antonio do Nascimento, suposto irmão da autora, com prazo de vigência de 01/12/1987 a 01/12/1990, sem firmas reconhecidas e com autenticação do cartório em 31/01/1994 (, fls. 41-42). Esse contrato também não pode ser como início de prova material, conforme entendimento da TNU consignado no PEDILEF 2007.72.52.00.09928. Ressalto que na data de autenticação no Cartório, em 1994, a vigência do contrato já havia terminado e a autora era trabalhadora urbana.
Há nos autos contrato de parceria agrícola com Valdicir Croce e José Croce, com prazo de vigência de 18/02/1990 a 18/02/1993, em nome da autora, da mãe e de outros parceiros meeiros (, fls. 31-33). O contrato de parceria apresentado possui firmas reconhecidas em 03/05/1990, podendo ser aceito somente a partir dessa data, nos termos do entendimento da TNU no PEDILEF 2007.72.52.00.09928. Cabe consignar que o INSS já reconheceu, com base nesse contrato, o tempo de serviço rural referente ao período de 03/05/1990 - data do reconhecimento de firma - a 18/02/1993.
Não se desconhece que o início de prova material, para ser considerado contemporâneo, pode ter sido formado em qualquer momento ao longo do intervalo que se pretende comprovar, uma vez que a sua eficácia probatória pode ser estendida prospectivamente ou retroativamente, se conjugado com prova testemunhal convincente e harmônica. Todavia, inexiste início de prova material contemporâneo ao período alegado e o tempo que se pretende comprovar é muito extenso, não sendo possível supri-lo somente com prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ).
Assim, o pedido de reconhecimento do período de 16/09/1978 a 02/05/1990 deve ser extinto sem resolução de mérito, aplicando-se o Tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Do período de 19/02/1993 a 30/07/1993
O contrato de parceria agrícola acima mencionado com Valdicir Croce e José Croce, com firmas reconhecidas em 03/05/1990, encerrou-se em 18/02/1993 (, fls. 31-33). Esse tempo rural já foi contabilizado pelo INSS.
A autora declarou que permaneceu no labor rurícula até 30/07/1993 no Sítio Bela Vista, de José Croce e outros, situado no Município de Santa Teresa- ES.
Ocorre que o termo de ratificação de contrato de parceria agrícola com Valdicir Croce e José Croce, datado de 19/02/1993, informa que a autora se retirou da parceria após o término do contrato anterior, em 18/02/1993, tendo sido renovado somente com os demais parceiros agrícolas (, fls. 44-45).
Há nos autos documento de cadastramento do trabalhador/contribuinte individual no CNIS, ocupação "segurado especial", com data de emissão em 26/01/1994, em nome da mãe da autora (, fl. 43). Todavia, em 1994 a autora já exercia atividade urbana.
A autora não exibiu documento válido posterior ao término do contrato de parceria com o Srs. Valdicir Croce e José Croce, em 18/02/1993.
Além disso, o histórico escolar de 1º grau informa que em 1993 a autora estudou em escola situada no município de Vitória- ES - ().
Assim, pode-se perceber que o conjunto probatório é frágil e não tem o condão de comprovar que o autora permaneceu na atividade rural no período de 19/02/1993 a 30/07/1993.
Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Sem início de prova material, é inútil produzir prova testemunhal para tentar demonstrar o exercício de atividade rural.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Nesse contexto, não ficou provado que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, qualificando-se como segurada especial, nos períodos de 16/09/1978 a 02/05/1990 e de 19/02/1993 a 30/07/1993. A autora, portanto, não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição por ausência de início de prova material do trabalho rural.
Ressalvo que, conforme julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 629), "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Consequentemente, fica prejudicado o pedido de indenização por dano moral.
Dispositivo
Julgo EXTINTO o feito sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
No caso em análise, a sentença observou e analisou cada documento trazido pela autora e não há razão para reforma, porquanto a autora não apresentou início de prova material para comprovação de trabalho rural nos lapsos temporais de 16/09/1978 a 02/05/1990 e de 19/02/1993 a 30/07/1993.
Assim, para não prejudicar o hipotético direito da parte autora, considerando a sua hipossuficiência e os critérios que informam os Juizados Especiais, reafirmo a solução adotada na sentença, com relação a aplicação da tese fixada pelo STJ quando do julgamento do referido tema 629.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), com a extinção do feito por ausência de provas, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil com relação ao reconhecimento dos períodos rurais postulados, não havendo falar, portanto, em indenização por dano moral.
Conclusão: O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004209957v5 e do código CRC 27227387.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:20:09