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RECURSO CÍVEL Nº 5000120-21.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 44 anos;
Trabalho/Atividade habitual: Lavrador;
Escolaridade: Ensino fundamental incompleto;
Doença e/ou lesão: S74.0 - Traumatismo do nervo ciático ao nível do quadril e da coxa ().
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA. Pretende a parte autora, no recurso, obter aposentadoria por invalidez.
No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Ocorre que, no caso em apreço, se fazia imperativa a análise das características pessoais e subjetivas do Autor, tais como condição social e econômica, e, principalmente, a capacidade de recuperação laborativa.
Da mesma forma, importante referir o disposto na Súmula 47 da TNU:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (grifado)
Outrossim, registre-se que somente é dispensada a análise das condições pessoais e sociais, nos termos da Súmula 77 da TNU, quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual do Segurado.
Inicialmente cumpre ressaltar que o Requerente possui lesão permanente do nervo ciático esquerdo, associada à dor crônica e à limitação funcional de natureza definitiva.
Nota-se, Excelências, que as patologias incapacitantes, em fase evolutiva, impossibilitam o Autor mesmo àquelas atividades que exijam esforços físicos leves.
Assim, considerando que é acometido por graves patologias, obviamente a tendência é o estado de saúde se agravar com a idade, tornando, assim, muito improvável sua recuperação laborativa.
Outrossim, destaca-se que tais limitações são incompatíveis com o exercício da função do Requerente, qual seja de lavrador, profissão que exige andar por terrenos íngremes com objetos pesados e outros fatores que vão de encontro às patologias que apresenta, é inimaginável que uma pessoa que APRESENTA TRAUMATISMO DO NERVO CIÁTICO, possa voltar a exercer atividade laborativas.
Por outro lado, verifica-se que o Demandante possui 44 anos de idade, tem reduzida formação escolar (ENSINO PRIMÁRIO INCOMPLETO) e sempre trabalhou no exercício de atividades braçais (exercendo a profissão há 34 anos), fato que demonstra sua irrisória qualificação profissional e intelectual.
Dessa forma, a perita atestou que o Autor é acometido por CID 10 S74.0 - TRAUMATISMO DO NERVO CIÁTICO AO NÍVEL DO QUADRIL E DA COXA, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 22/06/2023.
Ato contínuo, em face das condições pessoais e subjetivas do Demandante, parece equivocado afirmar que uma pessoa com 44 anos de idade, com sucinta qualificação profissional, destacandose que sua profissão habitual é a de lavrador, que exige fazer esforços com extensa jornada de trabalho, apresente razoáveis condições de retornar ao mercado de trabalho.
(...)
Data vênia, a decisão de primeiro grau é totalmente contrária ao conjunto probatório constante nos presentes autos, que fazem prova inconteste da incapacidade TOTAL e DEFINITIVA da parte autora, veja-se:
Ademais, o Autor juntou aos autos laudo RECENTE que evidencia SEM CONDIÇÕES LABORAIS POR TEMPO INDETERMINADO:
(...)
Quanto ao ponto, insta registrar que o tempo demasiado em que o Autor se encontra incapacitado para o trabalho demonstra ser totalmente desarrazoada a não concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, porque o fato de estar incapacitado desde 22/06/2023 até a presente data, evidencia que a incapacidade não é temporária. Não há como afirmar que o Autor, que apresenta SEQUELAS DE CARÁTER PERMANENTE, esteja incapacitado de forma parcial, evidente que sua incapacidade é total e definitiva.
Reconhecendo a ínfima experiência profissional do Autor, que se limita às atividades braçais, não parece razoável exigir-lhe a reabilitação para outra atividade. Afinal, ainda que lograsse êxito em eventual processo de reabilitação, quem daria emprego ao Demandante, haja vista sua limitação profissional e peculiaridades importantes em seu quadro de saúde grave, uma vez que apresenta sequelas de traumatismo do nervo ciático ao nível do quadril e da coxa?
(...)
Logo, tem-se equivocada a sentença prolatada, porquanto, claramente, o estado de saúde do Autor e suas condições pessoais autorizam a concessão da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora, homem, com 44 anos de idade, escolaridade de ensino primário, ocupação profissional de lavrador, se insurge contra a cessação administrativa do auxílio doença em 02/01/2024 (NB 644.660.664-1 - Evento 1, doc. 07) pois, segundo o INSS, estaria capaz ao labor.
Recebeu o auxílio doença desde 07/07/2023(DIB) pois portador de desordens ortopédicas.
Primeiramente, quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência, entendo que restam demonstrados nos autos, conforme CNIS colacionado, além de não serem ponto controvertido.
Passemos, portanto, à análise da existência/persistência de incapacidade laboral.
Realizada perícia judicial com médico ortopedista (Ev. 24, em 20/03/2025), o expert propugnou pela incapacidade laborativa definitiva e parcial da parte autora desde 22/06/2023(DII), nos seguintes termos:
Pois bem.
Sem maiores delongas, observando os documentos particulares juntados pela parte autora, o laudo médico judicial, bem como as informações contidas nos laudos SABI, cujas patologias detalhadas pelos peritos da autarquia previdenciária apresentam similitude com a diagnosticada pelo expert judicial, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são aptos a comprovar a incapacidade laboral da parte autora e, consequentemente, o seu direito ao benefício.
Ademais, a parte autora é pessoa em idade produtiva e conforme limitações apontadas no laudo judicial bem como observações do expert, pode realizar outros tipos de atividades, podendo ser elegível para a reabilitação. Logo, reputo que o benefício cabível, ao caso, é somente o auxílio-doença, haja vista a possibilidade de reprofissionalização.
Não há razoabilidade em desde logo aposentar por invalidez a parte autora, taxando-a como absolutamente incapaz para todo e qualquer ofício, sem ao menos lhe oferecer uma possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, ainda que isto demande um prévio reforço escolar.
Como se sabe, a aposentadoria por invalidez é medida extrema, relegada para os casos em que as condições médicas e sociais do segurado indicam absoluta inviabilidade do exercício de atividades laborativas, realidade que, data maxima venia, não constato nos autos.
Desta feita, comprovada a incapacidade laboral, com possibilidade de reabilitação profissional e presentes os demais requisitos legais (qualidade de segurado e carência), entendo ser devido o restabelecimento do auxílio-doença cessado.
Quanto à alegação do INSS de que o autor já exerceu outras atividades profissionais que seriam incompatíves com seu encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, se nota do seu perfil no CNIS que as últimas atividades exercidas nos últimos 25 anos sempre foram braçais - demolidor de edificações, caseiro e lavrador.
Ainda, o autor possui escolaridade de ensino primário. Logo, é o caso de ser avaliada a possibilidade de reprofisionalização para as atividades sugeridas pelo perito judicial, que não exijam esforço físico.
Por fim, cabe ressaltar, recentemente a TNU firmou a tese 177, com trânsito em julgado na data de 10/06/2019, que assim dispõe:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Assim sendo, a parte autora deverá ser encaminhada para a análise administrativa de sua elegibilidade à reabilitação profissional, podendo o benefício de auxílio-doença vir a ser cessado em caso de recuperação para a atividade habitual em razão da modificação das circunstâncias fáticas após a perícia judicial. Em caso de inelegibilidade, entretanto, cabe à Autarquia avaliar se é ou não o caso de se conceder aposentadoria por invalidez.
Dispositivo:
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Réu a:
a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora, desde um dia após a DCB, em 02/01/2024 (NB 644.660.664-1 - Evento 1, doc. 07), devendo o INSS proceder à análise administrativa da sua elegibilidade à reabilitação profissional, com a ressalva de que o benefício pode vir a ser cessado em caso de constatação de recuperação para a atividade habitual em razão da modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177. Em caso de inelegibilidade, entretanto, cabe à Autarquia avaliar se é ou não caso de se conceder aposentadoria por invalidez. Destaca-se aqui, que em qualquer situação o benefício será cancelado caso a parte autora retorne voluntariamente ao trabalho ou recupere a capacidade para o trabalho"
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 07/07/2023 a 02/01/2024.
A sentença, considerando haver incapacidade parcial e definitiva, restabeleceu o benefício desde sua cessação e pediu para que fosse procedida a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação. Isto, pois reconheceu que suas condições pessoais e sociais são favoráveis à reabilitação.
O autor pretende obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Em sede recursal, alegou que sua incapacidade é total e definitiva. Para corroborar com suas alegações, apontou que os laudos emitidos por médicos assistentes em 20/02/2024 e em 10/03/2025 referem incapacidade laboral por tempo indeterminado.
6. Contudo, não há qualquer dúvida sobre a duração da incapacidade, haja vista que o laudo pericial indicou que é permanente.
A sentença não concedeu aposentadoria, pois concluiu tratar-se de incapacidade parcial e permanente. Esta, permite a concessão de aposentadoria por invelidez apenas nos casos em que as condições pessoais e sociais da parte são consideradas um óbice à reabilitação.
No recurso, o autor pleiteou sejam analisadas suas condições pessoais e sociais.
Pois bem.
O recorrente tem 44 anos; é alfabetizado (ensino fundamental incompleto); reside na zona rural da cidade Brejetuba- ES, com aproximadamente 12 mil habitantes; sempre exerceu atividades que exigiam esforço físico, como as de demolidor de edificações, caseiro e lavrador; a perícia judicial atestou que pode exercer apenas atividades que não demandam esforço físico.
Dado que o autor, embora não seja pessoa jovem, não tem idade avançada; e é alfabetizado; não há elementos probatórios suficientes para, neste momento, concluir que seria inviável reabilitar o autor
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004188924v11 e do código CRC 01c236c0.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:20:03