Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007761-91.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         55  anos.

Trabalho/Atividade habitual:   Lavradora

Escolaridade:                         

Doença e/ou lesão:                " - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada" (cfr. evento 25.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Da incapacidade.

O laudo pericial judicial (evento 25, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 27/11/2024, concluiu que a autora, lavradora e com 55 anos de idade, acometida por CID B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada,  não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais:

Intimado, o INSS aduz que o próprio laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. (evento 32, DOC1)

Por outro lado, instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora o impugna, afirmando que a doença que lhe acomete não tem cura, e além de ser portadora de HIV, a autora padece de depressão, tendo recebido auxílio doença em sede administrativa no ano de 2009 em razão da referida patologia. Aduz ainda que suas condições pessoais autorizam a concessão do benefício por incapacidade. Por fim, requer a intimação da expert para responder quesitos complementares, indagando em síntese se o esforço fisico exigido para desempenhar a função de lavradora pode agravar a patologia que acomete a requerente. Subsidiariamente, requer a cncessão de auxílio acidente.

O despacho do  evento 39, DOC1 oportunizou à parte a apresentação de justificativas para a pertinência dos específicos quesitos complementares apresentados, aptas a demonstrar que não se tratam de “novos” quesitos, mas, sim, questões já constantes de quesito regular previamente apresentado e sobre as quais a específica resposta do perito apresenta contradição ou obscuridade, sem o que o referido pedido fica desde já indeferido.

Em resposta, a autora alega que a perita respondeu os quesitos de forma genérica e contraditória, além de não ter levado em consideração as condições pessoais da autora, havendo necessidade de serem devidamente esclarecidos.(evento 42, DOC1)

Pois bem

Quanto ao pedido de intimação da expert para esclarecimentos, indefiro, considerando que não há contradição ou lacuna no laudo. O fato do laudo reconhecer a existência das patologias que acometem a parte autora não significa a ocorrência de incapacidade laborativa

Entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.

Durante o exame pericial, a expert realizou os respectivos testes e foi incisiva em afirmar que não há restrição ou limitação incapacitante que impeça a parte autora de continuar exercendo sua atividade laborativa habitual no momento, sendo certo que atualmente a parte autora está com as patologias estabilizadas.

É de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando ratificam a conclusão do perito administrativo. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. 

Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.

Ressalta-se, de todo modo, que o fato da parte autora ter recebido o benefício por incapacidade anteriormente não conduz inexoravelmente ao entendimento da existência de incapacidade ininterrupta e permanente. 

É cediço que  a incapacidade para o trabalho é situação de fato dinâmica, que pode agravar-se ou regredir com o tempo. No caso concreto, o expert do juízo salientou que a patologia  que acomete o autor não se encontra agudizada, não havendo motivos para afastamento laboral em razão da mesma.

Contudo, no caso concreto, impende ressaltar que, nos termos Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”

Pois bem

Verifico que a parte autora ainda se encontra em idade laborativa (55 anos), sendo que sua atual profissão de lavradora, não apresenta situações que poderiam acentuar o risco de contaminação de terceiros.

Assim, apesar de a parte autora ser portadora de infecção causada pelo vírus HIV, não há indicação nos autos de que apresente sinais exteriores da doença, conforme exame físico realizado pelo expert:

Cumpre ressaltar que inexistem laudos médicos particulares que indiquem agudização atual da patologia psiquiátrica ressaltada pela requerente (depressão), acrescido o fato de que o único laudo médico particular anexo aos autos (evento 25, DOC2) emitido em 16/10/2024 aponta apenas que a autora é portadora de infecção pelo HIV, e encontra-se em acompanhamento ambulatorial com uso regular de antirretrovirais, porém, nada mencionando sobre a necessidade de afastamento do trabalho em relação a esta patologia, o que corrobora para a verificação do sucesso do tratamento empregado, que a priori, mantém a patologia estabilizada.

Assim, não restou configurada nenhuma situação excepcional de estigma decorrente da doença que pudesse justificar o afastamento da conclusão médica pericial pela ausência de incapacidade decorrente do HIV.

Do pedido subsidiário de auxílio acidente

Superada referida questão, passo a análise do preenchimento dos requisitos para o auxílio acidente, pedido subsidiário da parte autora.

São requisitos para o gozo do benefício: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Em tal perspectiva, a contingência a ensejar o direito à percepção do auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou a impossibilidade de exercício dessa atividade, uma vez possível a reabilitação para outra ocupação que lhe garanta a subsistência. Uma e outra situação devem ter decorrido de um acidente de qualquer natureza.

No caso concreto não foi constatada na perícia judicial efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente (sobretudo porque a patologia que lhe acomete não tem origem acidentária), motivo pelo qual a concessão de auxílio-acidente não é devida:

Da conclusão

Ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados

 III

Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

O laudo pericial não analisou de forma efetiva e específica as atividades desempenhadas pela Autora em sua função de lavradora, tampouco enfrentou os efeitos concretos de suas limitações físicas e psíquicas diante das exigências do trabalho rural. A perícia limitou-se a negar genericamente a existência de incapacidade, sem avaliar o esforço físico exigido na função habitual da Recorrente.

(...)

Assim, resta claro que a perícia não examinou com a devida profundidade e pertinência técnica os aspectos funcionais e ocupacionais da Autora, omitindo-se de avaliar, de forma objetiva e fundamentada, a compatibilidade entre suas limitações e as exigências do trabalho rural. Tais omissões tornam a conclusão pericial incompleta, superficial e tecnicamente insuficiente.

Ainda mais grave é o fato de que a sentença recorrida fundamentou-se exclusivamente em um laudo pericial falho e tecnicamente insuficiente, deixando de considerar uma série de elementos probatórios robustos constantes nos autos, os quais demonstram de forma inequívoca a vulnerabilidade física, psíquica e social da Recorrente, incompatível com o exercício da atividade rural. Destacam-se, entre esses elementos, os seguintes:

• Laudo médico particular (Evento 25, LAUDO2), que atesta que a Autora, nascida em 17/12/1969, é portadora de infecção pelo HIV (CID B24), encontra-se em acompanhamento ambulatorial e faz uso contínuo de antirretrovirais, evidenciando a gravidade da doença e a necessidade de tratamento permanente;

(...)

Ocorre que ainda se considera que a condição de aidético não é situação que per se enseja a concessão do benefício por incapacidade, devendo ainda ser analisados outros fatores para concessão do mesmo.

Todavia, é público e notório o fato de que a Segurada acometida do vírus HIV não tem a mesma resposta da sociedade de doentes com outras doenças, ou mesmo de pessoas deficientes. O acometido pelo vírus HIV, mesmo diante das campanhas de conscientização realizada pelo poder público, ou mesmo por entidades de apoio, recebe uma resposta da sociedade que não pode ou não deve ser colocada na vala comum.

Ademais, há que se ressaltar, que, ainda hoje, uma pessoa que recebe o diagnóstico do vírus HIV sabe que está acometido de uma doença e que, embora seja controlada por algum tempo, não tem cura. Esse fato, por si só, certamente já traz reflexos negativos no aspecto psicológico.

Ora Excelência, ao longo dos anos as situações incapacitantes vêm se apresentando das mais diversas maneiras, principalmente se considerados os parâmetros delimitadores utilizados até pouco tempo atrás.

6. Não há razão para designar nova perícia, visto que o laudo pericial produzido e acostado aos autos esclareceu o fato probando.

O pedido de realização de nova perícia se funda, em verdade, na divergência do entendimento da parte autora com o atingido pelo perito a respeito da existência da incapacidade; tal divergência não é razão para determinar-se a realização de nova perícia.

7. Em 27/11/2024, o perito judicial (evento 25, LAUDPERI1), em exame devidamente fundamentado, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa:

Exame físico/do estado mental: Geral: Lúcida, bem orientada no tempo e no espaço, atenção e memória preservadas. Higidez compatível com idade;
Deambulação: Marcha atípica;
Cabeça/Pescoço: Sem anormalidades;
Tronco/Dorso: Sem anormalidades; MVUA sem RA, eupneica; RCR em 2t, BNF sem sopros.
Abdome: Sem anormalidades;
Membros Superiores: Sem anormalidades;
Membros Inferiores: Sem anormalidades;

 

Diagnóstico/CID:

   - B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Não foram constatadas alterações que indiquem incapacidade atual.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

Observo que o laudo particular mencionado no recurso (evento 25, LAUDO2) não indica incapacidade laborativa, apenas se limitando a informar o diagnóstico.

Nesse ponto, destaco que para ter direito ao  auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. O médico é o profissional que detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.

A parte autora é portadora do vírus HIV. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização:

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença

A parte autora não possui idade avançada (55 anos), tem capacidade laborativa para desempenhar sua função habitual (lavrador), não havendo informações no processo que indiquem haver qualquer sinal exterior da doença, que poderia despertar desconfiança sobre a contaminação do autor.

Portanto, não restou configurada nenhuma situação excepcional de estigma decorrente da enfermidade que seja capaz de amparar conclusão diversa da que chegou o perito judicial.

8. Por fim, acerca do histórico clínico de depressão constante do laudo SABI, mencionado no recurso, observo que o último benefício por incapacidade recebido pela autora se encerrou em 30/10/2010 (evento 3, INFBEN3), pelo que concluo que a ausência de documentos médicos, bem como de concessão de novos benefícios por incapacidade ao longo de todo esse tempo (15 anos) indicam que de fato houve melhora no quadro clínico.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

9.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5007761-91.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250549v2 e do código CRC f3b2cc98.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007761-91.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 59, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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