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RECURSO CÍVEL Nº 5003256-51.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Afirma a autora que:
A priori, convém destacar que o Juízo a quo indeferiu o pedido inicial com base no processo administrativo conduzido pelo INSS (PROCADM3), que indicou que faltaria à recorrente 1 (um) mês de carência para que estivesse apta à obtenção do benefício. No entanto, essa assertiva não se sustenta diante do caso concreto, pois, indubitavelmente, a recorrente cumpriu os requisitos de carência exigidos. Observe-se que, conforme disposto na sentença, os recolhimentos registrados no CNIS com o indicador IREC-LC123 não se aproveitam para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; não obstante, tal regra não se aplica à aposentadoria por idade, modalidade pleiteada pela recorrente. Vê-se, ao analisar o CNIS da recorrente, verifica-se que, à data da DER, a recorrente somava 193 contribuições válidas ao INSS (...)
Ademais, observe-se que a recorrente já conseguiu se aposentar pelo INSS em meados de 2024 (NB 229.085.713-5), que identificou que a assistida possuía a data da DER daquele pedido (07/08/2024) 195 meses de carência. Assim, o INSS afirma que em 30/04/2024 a assistida possuía 192 meses de carência, e não 179.
(...)
Outrossim, neste diapasão, é importante destacar que a autarquia previdenciária também negou o benefício devido à falta de apresentação de documentos. No entanto, ela não notificou a parte recorrente sobre a negativa do benefício e nem sobre a necessidade de complementar a documentação. Mas, como já demonstrado exaustivamente, a assistida já possuía o direito e, por isso, o benefício deve ser reconhecido desde o primeiro requerimento, em 30/04/2024, sendo condenada a recorrida à pagar os valores retroativos devidos.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: cumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n. 8.213/91; idade mínima de 65 anos de idade para o sexo masculino e 60, para o sexo feminino.
Verifica-se que a recorrente nasceu em 26/09/1957.
De outro lado, verifica-se que a autora fez o requerimento administrativo para receber o benefício de aposentadoria por idade em 03/01/2023, 16/03/2023 e 30/04/2024, mas somente passou a receber o benefício de aposentadoria por idade a partir de 07/08/2024, data do último requerimento administrativo.
Verifica-se da análise dos procedimentos administrativos que a autora somente apresentou a declaração de tempo de contribuição por ocasião do último requerimento administrativo (Evento 20, COMP5, p. 73 e ss.), realizado em 07/08/2024, visto que anteriormente, em que pese a Autarquia Previdenciária tivesse requerido a apresentação dos documentos para análise do direito à aposentadoria por idade, a autora manteve-se inerte (Evento1, PROCADM3, p. 69).
Isto é, tal como ficou consignado na sentença, houve a notificação da autora para apresentação de diversos documentos, mas o prazo transcorreu in albis, ensejando o indeferimento administrativo em 30/04/2024.
Assim, a autora somente possui direito à concessão de aposentadoria por idade urbana a partir da DER em 07/08/2024 (Evento 20, COMP4), ocasião em que ela apresentou todos os documentos pertinentes para a análise da aposentadoria por idade e também preenchia todos os requisitos (idade, contribuição e carência).
Nº | Nome | Início | Fim | Tempo | Carência |
1 | Clínica de Olhos | 01/02/1976 | 17/01/1977 | 0 anos, 11 meses e 17 dias | 12 |
2 | MUNICIPIO DE LINHARES | 25/02/2008 | 31/12/2008 | 0 anos, 10 meses e 6 dias | 11 |
3 | MUNICIPIO DE LINHARES | 03/03/2009 | 31/12/2009 | 0 anos, 9 meses e 28 dias | 10 |
4 | MUNICIPIO DE LINHARES | 08/02/2010 | 31/12/2010 | 0 anos, 10 meses e 23 dias | 11 |
5 | MUNICIPIO DE LINHARES | 01/02/2011 | 31/12/2011 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
6 | MUNICIPIO DE LINHARES | 02/03/2012 | 31/12/2012 | 0 anos, 9 meses e 29 dias | 10 |
7 | MUNICIPIO DE LINHARES | 04/02/2013 | 31/12/2013 | 0 anos, 10 meses e 27 dias | 11 |
8 | MUNICIPIO DE LINHARES | 24/02/2014 | 31/12/2014 | 0 anos, 10 meses e 7 dias | 11 |
9 | MUNICIPIO DE LINHARES | 02/02/2015 | 31/12/2015 | 0 anos, 10 meses e 29 dias | 11 |
10 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM BLOQ-EC103 | 01/11/2015 | 30/11/2022 | 6 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 83 |
11 | MUNICIPIO DE LINHARES | 11/02/2016 | 31/12/2016 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
12 | MUNICIPIO DE LINHARES | 01/02/2017 | 31/12/2017 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
13 | MUNICIPIO DE LINHARES | 09/04/2018 | 31/12/2018 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
14 | MUNICIPIO DE LINHARES (IREM-INDPEND IVIN JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 01/02/2019 | 02/02/2022 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
15 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6290666324) | 26/07/2019 | 15/09/2019 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
16 | MUNICIPIO DE LINHARES (IVIN-JORN DIFERENCIADA) | 11/04/2022 | 30/06/2022 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
17 | MUNICIPIO DE LINHARES (IREM-INDPEND IVIN JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 01/08/2022 | 07/11/2022 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
18 | RECOLHIMENTO (IREC-MEI PSC-MEN-SM-EC103) | 01/01/2023 | 28/02/2023 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
19 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/01/2023 | 31/01/2023 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 |
20 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM BLOQ-EC103) | 01/03/2023 | 30/11/2023 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
21 | MUNICIPIO DE LINHARES (IREM-INDPEND IVIN JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 08/09/2023 | 03/01/2025 | 1 ano, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 14 |
22 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM BLOQ-EC103 | 01/01/2024 | 30/04/2024 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
23 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM BLOQ-EC103 | 01/06/2024 | 31/10/2024 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
24 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM BLOQ-EC103) | 01/12/2024 | 30/09/2025 | 0 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 8 |
25 | MUNICIPIO DE LINHARES (IREM-INDPEND IVIN JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 03/02/2025 | 30/09/2025 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
A sentença deve ser mantida.
3. CONCLUSÃO
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004047455v15 e do código CRC fc38a972.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:19:47