Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003256-51.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Afirma a autora que:

A priori, convém destacar que o Juízo a quo indeferiu o pedido inicial com base no processo administrativo conduzido pelo INSS (PROCADM3), que indicou que faltaria à recorrente 1 (um) mês de carência para que estivesse apta à obtenção do benefício. No entanto, essa assertiva não se sustenta diante do caso concreto, pois, indubitavelmente, a recorrente cumpriu os requisitos de carência exigidos. Observe-se que, conforme disposto na sentença, os recolhimentos registrados no CNIS com o indicador IREC-LC123 não se aproveitam para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; não obstante, tal regra não se aplica à aposentadoria por idade, modalidade pleiteada pela recorrente. Vê-se, ao analisar o CNIS da recorrente, verifica-se que, à data da DER, a recorrente somava 193 contribuições válidas ao INSS (...)

Ademais, observe-se que a recorrente já conseguiu se aposentar pelo INSS em meados de 2024 (NB 229.085.713-5), que identificou que a assistida possuía a data da DER daquele pedido (07/08/2024) 195 meses de carência. Assim, o INSS afirma que em 30/04/2024 a assistida possuía 192 meses de carência, e não 179. 

(...)

Outrossim, neste diapasão, é importante destacar que a autarquia previdenciária também negou o benefício devido à falta de apresentação de documentos. No entanto, ela não notificou a parte recorrente sobre a negativa do benefício e nem sobre a necessidade de complementar a documentação. Mas, como já demonstrado exaustivamente, a assistida já possuía o direito e, por isso, o benefício deve ser reconhecido desde o primeiro requerimento, em 30/04/2024, sendo condenada a recorrida à pagar os valores retroativos devidos.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: cumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n. 8.213/91; idade mínima de 65 anos de idade para o sexo masculino e 60, para o sexo feminino.                      

Verifica-se que a recorrente nasceu em 26/09/1957.

De outro lado, verifica-se que a autora fez o requerimento administrativo para receber o benefício de aposentadoria por idade em 03/01/2023, 16/03/2023 e 30/04/2024, mas somente passou a receber o benefício de aposentadoria por idade a partir de 07/08/2024, data do último requerimento administrativo.

Verifica-se da análise dos procedimentos administrativos que a autora somente apresentou a declaração de tempo de contribuição por ocasião do último requerimento administrativo (Evento 20, COMP5, p. 73 e ss.), realizado em 07/08/2024, visto que anteriormente, em que pese a Autarquia Previdenciária tivesse requerido a apresentação dos documentos para análise do direito à aposentadoria por idade, a autora manteve-se inerte (Evento1, PROCADM3, p. 69).

Isto é, tal como ficou consignado na sentença, houve a notificação da autora para apresentação de diversos documentos, mas o prazo transcorreu in albis, ensejando o indeferimento administrativo em 30/04/2024.

Assim, a autora somente possui direito à concessão de aposentadoria por idade urbana a partir da DER em 07/08/2024 (Evento 20, COMP4), ocasião em que ela apresentou todos os documentos pertinentes para a análise da aposentadoria por idade e também preenchia todos os requisitos (idade, contribuição e carência).

 Nº

Nome

  Início

Fim

 Tempo

  Carência

 1

 Clínica de Olhos

 01/02/1976

 17/01/1977

 0 anos, 11 meses e 17 dias

 12

 2

 MUNICIPIO DE LINHARES

 25/02/2008

 31/12/2008

 0 anos, 10 meses e 6 dias

 11

 3

MUNICIPIO DE LINHARES

 03/03/2009

 31/12/2009

 0 anos, 9 meses e 28 dias

 10

 4

MUNICIPIO DE LINHARES

 08/02/2010

 31/12/2010

 0 anos, 10 meses e 23 dias

 11

 5

 MUNICIPIO DE LINHARES

 01/02/2011

 31/12/2011

 0 anos, 11 meses e 0 dias

 11

 6 

 MUNICIPIO DE LINHARES

 02/03/2012

 31/12/2012

 0 anos, 9 meses e 29 dias

 10

 7

 MUNICIPIO DE LINHARES

 04/02/2013

 31/12/2013

 0 anos, 10 meses e 27 dias

 11

 8

 MUNICIPIO DE LINHARES

 24/02/2014

 31/12/2014

 0 anos, 10 meses e 7 dias

  11

 9

  MUNICIPIO DE LINHARES

 02/02/2015

 31/12/2015

 0 anos, 10 meses e 29 dias

 11

 10

 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM BLOQ-EC103

 01/11/2015

 30/11/2022

 6 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância

 83

 11

 MUNICIPIO DE LINHARES

 11/02/2016

 31/12/2016

 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância

 0

 12

MUNICIPIO DE LINHARES

 01/02/2017

 31/12/2017

 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância

 0

 13

MUNICIPIO DE LINHARES

 09/04/2018

 31/12/2018

 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância

 0

14

MUNICIPIO DE LINHARES (IREM-INDPEND IVIN JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)

 01/02/2019

 02/02/2022

 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância

 0

 15

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6290666324)

 26/07/2019

 15/09/2019

0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância

 0

16 

MUNICIPIO DE LINHARES (IVIN-JORN DIFERENCIADA)

 11/04/2022

 30/06/2022

 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância

0 

 17

MUNICIPIO DE LINHARES (IREM-INDPEND IVIN JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)

 01/08/2022

 07/11/2022

 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância

 0

 18

 RECOLHIMENTO (IREC-MEI PSC-MEN-SM-EC103)

 01/01/2023

 28/02/2023

 0 anos, 1 mês e 0 dias 

 1

 19

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

01/01/2023

 31/01/2023

 0 anos, 1 mês e 0 dias 

 0

 20

 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM BLOQ-EC103)

 01/03/2023

 30/11/2023

 0 anos, 9 meses e 0 dias 

 9

 21

MUNICIPIO DE LINHARES (IREM-INDPEND IVIN JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)

 08/09/2023

 03/01/2025

 1 ano, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância

 14

 22

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM BLOQ-EC103

 01/01/2024

 30/04/2024

 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 

 0

 23

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM BLOQ-EC103

 01/06/2024

 31/10/2024

 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 

 0

24

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM BLOQ-EC103)

 01/12/2024

 30/09/2025

 0 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância 

 8

 25

MUNICIPIO DE LINHARES (IREM-INDPEND IVIN JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)

 03/02/2025

 30/09/2025

 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 

 0

A sentença deve ser mantida.

3. CONCLUSÃO

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004047455v15 e do código CRC fc38a972.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:19:47

 


 



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Documento:500004250531
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RECURSO CÍVEL Nº 5003256-51.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250531v2 e do código CRC aa0139ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003256-51.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 42, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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