Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004073-21.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. O recorrente alega no recurso que:

1 O período que o recorrente exerceu atividade na condição de autônomo (01/11/1994 a 30/11/1994) o mesmo ainda não era produtor rural, aja vista que a sua primeira aquisição da propriedade rural fora em 26/11/1997 referente Fazenda Água Bela”(evento 1 , COMP 11), portanto não há que se falar em outra atividade diferente da rural para fundamento sobre a lide;

2 período positivo de segurado especial/PSE-POS (22/05/2006 a 30/12/2006) diante do exposto excelência conforme CNIS juntado pelo próprio recorrido fica claro em relação a atividade do recorrente o qual seja produtor agropecuário rural individual conforme (evento 10 COMP 5 PAGINA 34 A 36)

3 Período de recolhimento a título de contribuinte individual (01/10/2014 a 30/06/2024), diante do exposto nobres julgadores as contribuições do recorrente na condição de contribuinte individual fora na condição de produtor agropecuária rural pode ter havido erro material sobre o código da contribuição, para corroborar com o alegado segue em anexo contribuições realizada pelo recorrente na condição de contribuinte individual rural no ( evento 10 COMP 5 pagina 34 a 36) a demais para corroborar com a atividade de agropecuário produtor rural segue em anexo varia provas da sua atividade rural o qual seja: Comprovante de residência (Evento 1, END5 e END6); Registro/escritura de aquisição de imóvel rural pela parte autora, com data em 26/11/1997, referente à “Fazenda Água Bela” (Evento 1 COMP10); Registro/escritura de aquisição de imóvel rural pela parte autora, com data em 18/01/2006, referente à “Fazenda Bela Vista” (Evento 1, COMP11); Comprovantes de vacinação, com data em 10/05/2020, sendo um total de 27 (vinte e sete) animais vacinados (Evento 1, COMP12); Declaração de comprovante de vacinação, com data em 09/11/2021 (Evento 1, DECL13); Ficha sanitária rural, com data em 11/04/2024, constando um total de 67 (sessenta e sete) animais da propriedade da parte autora (Evento 1, COMP14); DARF, referente ao exercício de 2003, constando o nome da parte autora e a descrição do imóvel rural – “Fazenda Água Bela” (Evento 1, COMP15); DARF, referente ao exercício de 2014, constando o nome da parte autora e a descrição do imóvel rural – “Fazenda Bela Vista” (Evento 1, COMP16); DARF, referente ao exercício de 2006, constando o nome da parte autora e a descrição do imóvel rural – “Fazenda Bela Vista” (Evento 1, COMP17); e Notas fiscais do produtor rural atestando venda de gado e notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, constando o endereço rural da parte autora e o seu nome expresso, referente aos anos de 2007 a 2016 (Evento 1, NFISCAL 18, 19, 20, 21 e 22).

Ainda assim o que não é o caso, ainda que estivesse ocorrido as atividades diversas da rural, a fundamentação do juízo a quo estaria contrariando a TNU tema 301, que seria deixar de exercer atividade rural por mais de 36 meses sem retorna a sua atividade de origem rural seja lá qual a sua espécie ex: agropecuária, lavoura e outros.

(...)

Dessa forma, restando comprovado nos autos o requisito idade, o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, bem como a imediatidade do labor rural à época do requerimento (que foi introduzida pelo Tema 301, da TNU), é de ser concedida aposentadoria por idade rural também ao empregado rural. Por mais lidima justiça o recorrente requer que seja reformada a sentença do juízo a quo para que seja reconhecida a atividade rural na condição de agropecuário individual de 26/11/1997 até os dias atuais , caso não seja o entendimento dos nobres julgadores que seja reconhecido a atividade rural de 26/11/1997 até a data do requerimento administrativo junto a recorrida em 13/09/2024

(...)

Diante do exposto excelências o recorrente requer que seja reformada a r sentença tendo em vista que a lide trata de produtor rural na condição individual e não familiar, a demais o salário recebido pela esposa não é exorbitante observa que o juízo deixa claro que oscilava entre 1700,00 e 4000,00, cabe ressaltar que o valor não é fixo, bem como não é requisito para obter o benefício em a atividade rural ter que viver em um estado de “miséria”.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

2. O autor nasceu em 01/05/1964 e a DER ocorreu em 13/09/2024.

Sabe-se que para a concessão do benefício a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente há 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, ambos em 2018, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.

Observa-se que há nos autos documentos que consubstanciam início de prova material do labor rural, são eles: 

3.  Eis a fundamentação da sentença:

"... O CNIS da parte autora (Evento 10, OUT5, fls. 34) atesta que possui registro como autônomo (01/11/1994 a 30/11/1994), período positivo de segurado especial/PSE-POS (22/05/2006 a 30/12/2006), período pendente de segurado especial/PSE-PEN (31/12/2006 a 22/06/2008) e período de recolhimento a título de contribuinte individual (01/10/2014 a 30/06/2024). 

Verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo labor rural como segurado especial, tendo juntado documentos que atestam a sua condição de proprietário, primeiramente com relação ao período de 10/12/1997 a 29/03/2006 (Registro/escritura de aquisição de imóvel rural pela parte autora, com data em 26/11/1997, referente à “Fazenda Água Bela” - Evento 1, COMP10), bem como, com relação ao período de 18/01/2006 a 05/09/2024 (Registro/escritura de aquisição de imóvel rural pela parte autora, com data em 18/01/2006, referente à “Fazenda Bela Vista” - Evento 1, COMP11), com manejo de gado, constando na ficha sanitária rural, com data em 11/04/2024, um total de 67 (sessenta e sete) animais da propriedade da parte autora (Evento 1, COMP14), mas sem comprovação de atividade em lavoura, em regime de economia familiar, sendo a situação verificada incompatível com a realidade do segurado especial. 

Vale registrar que a esposa do autor (Marlene Silva Nascimento), conforme extratos do seu CNIS (Evento 10, OUT7 e OUT8), sempre ostentou, durante todo o período compreendido na autodeclaração da parte autora de 1997 a 2024, renda muito superior a 2 (dois) salários mínimos. Por exemplo, em 1998, a renda da esposa chegava ao quantitativo de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), ao passo que o salário mínimo à época remontava R$ 130,00 (cento e trinta reais). Do mesmo modo, a remuneração da esposa, entre 2010 a 2024, sempre oscilou entre R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), circunstâncias essas que, portanto, descaracterizam a qualidade de segurado especial da parte autora, pois ela se insere em um núcleo familiar que aufere renda incompatível com a realidade do segurado especial que sobrevive da exploração de atividades campesinas.

Assim, muito embora haja indício de alguma atividade rural desempenhada pela parte autora, é notório que essa não ostenta a qualidade de segurado especial,  de modo que, para fazer jus ao benefício pleiteado teria a parte autora de ter vertido contribuições ao RGPS dentro do período suficiente ao cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária. ..."

4. Passo às razões de decidir da sentença.

4.1.  O autor possui propriedade rural desde os anos 1990.

De 10/2014 até, no mínimo, 06/2024, contribuiu como segurado contribuinte individual.

Tal condição é consentânea com o elevado número de gado em sua propriedade. Aparentemente, não é viável cuidar, sozinho (já que sua esposa é servidora pública, vinculada ao RPPS do Estado do ES, cfr. evento 10-out8), de 67 animais (a inicial não noticia auxílio de filhos).

Logo, é o caso de excluir a condição de segurado especial no período enfocado (10/2014 a 06/2024).

4.2.  A sentença ponuou que o rendimento mensal da esposa do autor, no período de 1997 a 2024, é bem superior a 2 salários mínimos.

A esposa do autor é servidora pública estadual, a teor do extrato do CNIS.

Considerando a renda mensal obtida pela esposa do autor, com estabilidade (servidora pública), a renda por ele obtida a partir do trabalho rural era dispensável à subsistência do grupo familiar.

Tal situação coloca o autor na categoria dos contribuintes individuais.

A sentença deve ser mantida.

5. Conclusão.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

 



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004097326v12 e do código CRC e9e7354c.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004073-21.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250509v2 e do código CRC 820d9aba.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004073-21.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 38, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE AUTORA, ESTES NO MONTANTE DE 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ARTIGO 55, LEI 9.099/95). CASO TENHA SIDO DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS FICA SUSPENSA (§ 3º DO ART. 98 DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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