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RECURSO CÍVEL Nº 5001869-70.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 61 anos.
Trabalho/Atividade habitual: pedreiro.
Escolaridade: ensino médio completo.
Doença e/ou lesão: " I25.1 - Doença aterosclerótica do coração" (cfr. ).
3. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte autora. Em seu recurso, o INSS alegou o que segue:
"Na perícia administrativa, constatou-se que a parte autora apresentou os primeiros sintomas da doença cardíaca incapacidade em 01/01/2023, sendo esta a data do início da doença (DID).
Já a data do início da incapacidade (DII), que não se confunde com a DID, foi fixada pelo perito judicial em julho de 2023.
Embora a doença de que a parte autora é portadora esteja relacionada no rol de doenças que isentam a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, a isenção de carência só se aplica se a doença tiver início após a filiação ao RGPS.
A parte autora já era portadora da doença acima mencionada quando reingressou no RGPS em 20/06/2023, portanto, não tem direito à isenção de carência e, sendo assim, deveria comprovar o implemento da carência com 6 (seis)contribuições até a DII, o que não ocorreu pois conta com apenas 2 (dias) contribuições até a DII.
Os recolhimentos relativos às competências de 01/2023 e 02/2023 foram feitos em valor inferior ao mínimo, motivo pelo qual não podem ser computadas.
(...)
O caso concreto se encaixa na terceira hipótese acima descrita: doença grave preexistente, com incapacidade eclodida após o ingresso ou retorno ao sistema = exigência de carência na DII.
Também não se trata de considerar a data de início da doença (DID) como fato gerador, pois o fato gerador é a incapacidade (DII), no entanto, para fazer jus à isenção de carência por doença grave a data de início da doença (primeiros sintomas) deve ser analisada.
O ingresso no RGPS já portador da doença grave traz como consequência a necessidade de cumprimento integral da carência, não sendo hipótese de isenção.
A tese ora defendida demonstra que a isenção de carência prevista no art. 26 é afastada em caso de a patologia surgir em período sem proteção previdenciária, no intuito de se evitar fraude com o recolhimento de uma única (ou de poucas) contribuição para fins de gozo de benefício indevido.
Assim, se na data de início da incapacidade (DII), a parte autora não preencheu a carência e não faz jus à isenção, o pedido deve ser julgado improcedente.
É esse o entendimento da TNU: ..."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"...Benefícios por incapacidade - da qualidade de segurado e carência
Visto isso, cumpre ressaltar que a EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência renomeou os antigos benefícios denominados como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente, para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.213/91 não passou a adotar tal nomenclatura.
Assim, o benefício postulado está previsto nos artigos 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Logo, da leitura dos dispositivos supramencionados denota-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado à época do fato; b) carência; c) incapacidade laboral.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida em razão de uma incapacidade total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213/1991, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e qualidade de segurado.
O inciso II do art.15, da Lei n° 8.213/1991, estabelece que mantém a qualidade de segurado, por um período de graça de 12 meses, independentemente de contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Os parágrafos 1º e 2º, do mencionado artigo, estendem o período de graça em até 36 meses, conforme se extrai abaixo:
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Com relação a tais pontos, denota-se no CNIS de , e de modo incontroverso na contestação de , que a recuperação da qualidade de segurado do autor se deu após o pagamento tempestivo da competência 05/2023.
Também percebe-se que o laudo pericial de reconheceu o início da incapacidade em 07/2023, em razão de doença cardíaca relacionada no rol de doenças que isentam a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Assim, resta forçoso reconhecer que foi atendido o requisito da qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, não mercendo guarita a alegação defensiva de que a preexistência da doença impede a concessão de benefício.
Nesse tema, cumpre ressaltar jurisprudência pátria:
"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE . DISTINÇÃO ENTRE INÍCIO DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE. 1. A preexistência da doença não se confunde com a preexistência da incapacidade. 2 . Fixada pela perícia médica a data do início da incapacidade em momento posterior em momento posterior ao reingresso da parte autora no RGPS, eventual preexistência da doença não impede a concessão de benefício por incapacidade. 3. Recurso da parte autora a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00026376320194036328, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2022)"
Dessa forma, passemos à análise da incapacidade laborativa.
Incapacidade
O laudo médico pericial () foi categórico quanto à existência de incapacidade total e permanente da parte autora - ora portadora de " I25.1 - Doença aterosclerótica do coração", motivo pelo qual resta inviável o exercício das atividades laborais habituais da parte autora, conforme as seguintes transcrições:
"Exame físico/do estado mental: LÚCIDO, ORIENTADO
DEAMBULA COM AUXÍLIO DE MULETAS
PRESENÇA DE CICATRIZ ESTERNAL.
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: PACIENTE COM CARDIOPATIA SEVERA QUE IMPEDE DE REALIZAR QUAISQUER ATIVIDADES.
11. Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalhar sentada?)
SUBIR E DESCER ESCADA, PEGAR PESO, BAIXAR E LEVANTAR.
14. Caso existente, a incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: - definitiva (ou de duração indefinida), que se revela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época; ou - temporária, isto é, passível de recuperação dentro de prazo previsível?
DEFINITIVA.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO"
O expert nomeado pelo Juízo, ademais, consegue precisar a existência da incapacidade permanente desde 01/07/2023, conforme as seguintes transcrições:
"- DII - Data provável de início da incapacidade: JULHO DE 2023
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: JULHO DE 2023
- Justificativa: CONFORME LAUDO ANEXO EM EVENTO 01 - LAUDO9 - PÁGINA 75."
Em seguida, indefiro o pedido do adicional de 25% relativo ao cuidado de terceiros, haja vista constar expressamente na análise pericial a sua desnecessidade, como se denota abaixo:
"- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
19. A paciente necessita de atenção ou vigilância permanente de outra pessoa, ou pode normalmente ser deixado sozinha?
PODE SER DEIXADO SOZINHO".
Por fim, observo, em vista das peculiaridades do caso concreto e conforme o disposto na Súmula 47 da TNU, que eventual recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação para atividade compatível com sua limitação funcional seriam praticamente inviáveis. Isso porque a autora tem idade avançada (61 anos) e possui sérias limitações físicas, que a impedem de desenvolver atividade laborativa no momento e sem perspectiva de recuperação.
Assim, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, mormente da análise médica realizada pelo expert, entendo que a incapacidade total e permanente resta devidamente comprovada, devendo ser concedido o benefício por incapacidade permanente desde a DER de 04/09/2023 ().
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de incapacidade permanente, à parte autora V. H., CPF: 81830238787, a partir de 04/09/2023, com o pagamento das parcelas atrasadas. ..."
5. O artigo 26, II, da LBPS dispõe que haverá isenção de carência quando o segurado, "APÓS FILIAR-SE AO RGPS, FOR ACOMETIDO DE ALGUMA DAS DOENÇAS e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios...". A isenção de carência ocorre quando a pessoa, uma vez já filiada ao RGPS, adquire a doença após a filiação e tem a incapacidade instalada antes de cumprir a carência. Em casos tais, ela é dispensada. Quando o início da doença precede a filiação, o (agora) segurado só faz jus ao benefício caso cumpra o período de carência.
Por outro lado, em caso de refiliação, tal regra se aplica ou não? Há duas possibilidades:
(i) a doença é anterior à (1ª) filiação: não há isenção de carência;
(ii) a doença é posterior à (1ª) filiação mas precede a refiliação: há isenção de carência.
Esta 1ª TR-ES aplicou essa solução em dois processos: recursos nº 5000569-03.2021.4.02.5006/ES e nº 5028476-02.2020.4.02.5001/ES, no qual consignei o que segue:
"... A autora se filiou ao RGPS em 1998 e desenvolveu câncer apenas em 2012.
O que ocorreu foi refiliação, quando já portava a doença e não estava incapaz.
Se o dispositivo legal afirma "APÓS filiar-se ao RGPS", não posso interpretar tal cláusula como abarcando os casos de refiliação; como gera restrição a direitos, não vejo como interpretar essa cláusula de modo extensivo. ..."
No presente caso, a parte autora filiou-se em 01/09/1978 () e refiliou-se em 16/1/2023, quando foi contratado, como empregado, pela empresa Cinco Estrelas Construtora e Incorporadora Ltda (evento1-CNIS8, sequência n.10). A contratação como empregado, aliás, indica que havia aptidão laborativa quando da contratação.
Desse modo, considerando que a incapacidade teve início somente em 07/2023 () e o perito do INSS atestou a data de início da doença (DID) em 01/01/2023 (ou seja, posteriormente à refiliação), há isenção de carência.
Rejeito o recurso.
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004216670v5 e do código CRC 0d0c749d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:21:29