Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5043628-85.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ao autor com DIB na DER.

O INSS sustentou em suas razões (Evento 65) que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e admite prova em contrário e o maior inválido não pode cumular os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente e o autor não pode ser considerado dependente do segurado falecido, pois recebe benefício previdenciário.

A parte autora apresentou contrarrazões no Evento 72.

É o relatório.

VOTO

2.  O autor, sr. S. H., nasceu em 22/11/80. Porta déficit cognitivo desde o nascimento; e, também, insuficiência cardíaca importante e fibriçaõ atrial (cfr. laudos de ev.1-procadm6, págs.10 e 12.

Sua mãe, sra. ELCIRA BELLARDT HINZ, faleceu em 6/8/2005, quando SEVERINO contava com 34 anos de idade.

SEVERINO requereu pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe, em 10/10/23.

O INSS reconheceu que SEVERINO porta invalidez; contudo, fixou a DII em 10/5/23.

Por tal razão, o pedido de concessão por morte foi indeferido, haja vista que a invalidez seria posterior ao óbito da segurada ELCIRA.

3. A perícia judicial reconheceu que SEVERINO porta invalidez desde a sua adolescência (ev.33). Logo, a invalidez de SEVERINO é anterior ao óbito de sua mãe, sra. ELCIRA.

4.  Para além disso, SEVERINO já recebe, desde 20/1/2012, a pensão por morte NB 21/2090750248, deixada por seu pai, Sr. JOAO HINZ, concedida judicialmente.

Ele recebe tal benefício já na condição de filho maior inválido.

5. O INSS alegou que haveria decadência.

Eis a dicção do art. 103 da LBPS:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou             

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                

 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.     

É preciso que haja pedido administrativo para que se deflagre o prazo de decadência.

No caso, o pedido ocorreu somente em 2023. É evidente que não há que se falar em decadência, haja vista que a ação foi proposta em 2023, no mesmo ano em que se deu o pedido administrativo e a decisão de indeferimento.

6.   Cabe definir se o recebimento de tal pensão por morte, por parte de SEVERINO, descaracterizaria a sua dependência financeira, haja vista a renda própria.

A principal argumentação do recurso do INSS repousa no fato de que deveria ter ficado comprovada a dependência econômica do filho maior inválido, haja vista que ele já recebia pensão por morte em decorrência do falecimento do pai.

Nesse sentido, é preciso ressaltar que há entendimento jurisprudencial no sentido de que "filho inválido que recebe aposentadoria por invalidez e pensão por morte do pai ilide a presunção de dependência econômica em relação a sua mãe, mostrando-se indevida a concessão de pensão por morte da ascendente" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010209-32.2019.4.03.6183, Rel. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 22/05/2024, Intimação via sistema data: 24/05/2024).

Sabe-se que a presunção de dependência econômica (art. 16, I e § 4, da Lei nº 8.213/91, para o filho inválido, é relativa (STJ - AgRg no REsp 1.369.296/RS e AgRg no REsp 1.241.558/PR), porquanto a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais, em sessão realizada no dia 13/11/2023, fixou entendimento no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e resta afastada quando ele auferir renda própria (Proc. 0500518-97.2011.4.05.8300).

O autor recebe pensão por morte desde 06/08/2005 em decorrência do falecimento do pai, o que, segundo o INSS, faria com que não houvesse o reconhecimento da dependência previdenciária.

No entanto, entende-se que receber um benefício previdenciário equivalente ao salário mínimo não faz com que o autor deixe de ser dependente da genitora.

Há como, no caso concreto, inferir que havia dependência econômica, haja vista o reduzido valor da pensão recebida (1 salário mínimo); e a multiplicidade de patologias de que padece o autor, quais sejam, retardo mental (F71), disfasia e afasia (R40.0) e arritmia cardíaca (I49.9), nos termos do laudo pericial (Evento 33) a independência necessária para sua própria manutenção.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7. Conclusão: o recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004210823v10 e do código CRC 6121af1e.

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Documento:500004250493
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RECURSO CÍVEL Nº 5043628-85.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250493v2 e do código CRC bed0bef7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5043628-85.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 340, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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