Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5003359-64.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
No caso em análise, a perícia judicial comprova que a parte autora não se enquadrava no conceito de pessoa com deficiência NA DER EM 21/08/2023.
NO PRESENTE PROCESSO CONSTAM O LAUDO PERICIAL MEDICO E O LAUDO COMPLEEMTNAR, SENDOQ UE TÃO SOEMTNE NESSE ULTIMO O PERITO CONCLUIU PELO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NOS REQUISTOS PARA O BENEFICIO ASISTENCIAL LOAS:
a) EVENTO 30, NA QUAL O I. PERITO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LOAS:
b) EVENTO 47, NA QUAL O I. PERITO NAO SOUBE PRECISAR A DATA DE INICIO DOS IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO, POR SER DOENÇA DEGENERATIVA E TER HAVIDO AGRAVAMENTO, AFIRMANDO, POREM, QUE A PARTE AUTORA SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LOAS:
Diante disso, o INSS requer seja FIXADA A DIB DO BENEFICIO ASISTENCIAL NA DATA DA PERICIA MEDICA COMPLEMENTAR EVENTO 47.
É o relatório.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Do caso concreto
Cuidam os presentes autos de ação na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente NB 713.622.951-1 (DER 21/08/2023), indeferido administrativamente sob o fundamento de que "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" ( fl. 34).
A parte autora, 58 anos, com Ensino Fundamental Incompleto (4ª Série), Lavrador, é deficiente, tendo em vista o laudo médico contido no , complementado no . O perito concluiu que o requerente é portador de "M541 - Radiculopatia, M19 - Outras artroses, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e M75 - Lesões do ombro.", que lhe causam impedimento caracterizado como sendo de longo prazo. Quanto ao início do impedimento, o Expert informou que, dado o caráter degenerativo da doença, não é possível afirmar a data de início da condição.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora se enquadra na qualificação legal atual de pessoa com deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), uma vez que apresenta impedimentos por prazo superior a dois anos, que certamente obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O requisito social também foi preenchido, não havendo controvérsia a respeito deste quesito, já que, em 29/09/2023, foi concluída a investigação social e o indeferimento administrativo foi em razão do não reconhecimento da deficiência ( fl. 34).
Sendo assim, em virtude de o indeferimento ter ocorrido única e exclusivamente em razão da falta de deficiência e diante do decurso de prazo inferior a 2 (dois) anos, somado ainda à ausência de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária, não foi necessária a produção da prova da miserabilidade em juízo, consoante o entendimento exarado pela TNU (tema 187).
De acordo com o processo administrativo juntado aos autos ( fl. 13), na data de entrada do requerimento administrativo, o cadastro único encontrava-se devidamente atualizado.
Diante das circunstâncias narradas nos autos, entendo que restou demonstrado que o requerente se encontra em uma situação de desamparo social e material que enseja sim a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, como única forma a garantir o seu sustento.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB 713.622.951-1) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 21/08/2023, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito à data de implemento do requisito clínico.
O autor requereu benefício assistencial em 21/08/2023 (), o qual foi indeferido pois a autarquia entendeu que o requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
No laudo complementar () o perito afirmou não ser possível afirmar a data de início do impedimento de longo prazo, dado o caráter degenerativo da doença:
l) Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão.
- Dado o caráter degenerativo da doença, não é possível afirmar a data de início da condição
Com base em tal conclusão, a autarquia requereu a fixação da DIB na data do laudo complementar.
Todavia, analisando o laudo principal (), elaborado em 10/07/2024, observo que o perito informou que na DER (21/08/2023) o autor possuía os mesmos problemas de saúde que foram constatados na perícia:
17. Quando o Requerido negou o pagamento do benefício previdenciário em 21/08/2023, o autor possuía sérios problemas de saúde?
POSSUÍA OS MESMOS PROBLEMAS AVALIADOS NA PRESENTE DATA.
Assim, embora o caráter degenerativo impeça o perito de precisar o início do impedimento de longo prazo, observo que o profissional confirmou que na DER o autor já estava enquadrado no conceito legal de pessoa com deficiência.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004207892v11 e do código CRC 76eb163a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:21:26