Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5035877-13.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1. Relatório

1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional DO Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária a averbar como vínculo de emprego o período de 01/09/1990 a 04/06/1991 (Casa do Vídeo) para todos os fins previdenciários (tempo de contribuição e carência), bem como averbar e computar os períodos correspondentes às contribuições vertidas nas competências de 08/2007 e 01/2009, para todos os fins previdenciários, bem como aos salários de contribuição registrados no CNIS nos valores de R$ 960,00 e R$ 3.038,91, respectivamente, além de condenar o INSS a computar e retificar no CNIS os salários de contribuição nas competências 09/2004 e 02/2008, considerando os valores de R$ 1.500,05 e R$ 2.592,00, respectivamente e, por fim, revisar a RMI e a renda mensal do benefício do autor (NB 41/190.723.133-9), com o pagamento das diferenças devidas desde 29/10/2019.

No recurso, alega o INSS recorrente que não havia interesse de agir com relação ao período de 01/09/1990 a 04/06/1991, sob o argumento que a documentação juntada no Evento 1, ANEXO5, não foi apresentada no processo administrativo de concessão do benefício e deveria ter ocorrido a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, aplicar os efeitos financeiros na data da citação, bem como afirmou a impossibilidade de somar os salários de contribuição de períodos concomitantes como segurado obrigatório e segurado facultativo e, por fim, alegou que o instituto da responsabilidade do tomador do serviço pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é diferente da responsabilidade do contribuinte individual prestador de serviço.

O autor apresentou contrarrazões no Evento 45.

É o breve relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A sentença apresentou a seguinte fundamentação para solução do caso concreto:

O autor é titular de aposentadoria por idade (NB 41/190.723.133-9), com DIB em 31/10/2018. Na ocasião, o INSS apurou 14 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição e considerou 180 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, PROCADM7, fls. 54/62).

O autor alega fazer jus ao cômputo do período correspondente às contribuições vertidas nas competências de 08/1983 a 03/1984, considerando haver nos autos microfichas que evidenciam o recolhimento de contribuições no período. De acordo com o mapa contributivo elaborado pelo INSS, o período não foi mesmo computado.

Intimado, O INSS informou que (Evento 23, PROCADM2, fl. 8):

Assiste razão à autarquia. As contribuições vertidas nas competências de 08/1983 a 03/1984, são referentes a Célio Zandomenico, nascido em 20/03/1955, irmão do autor.

Portanto, o autor não faz jus ao cômputo do período de 01/18/1983 a 31/03/1984.

No que concerne ao vínculo de emprego com a empresa Casa do Vídeo Ltda., o autor apresentou a CTPS nº 54.702, série 00011ª/ES, emitida em 23/08/1990, na qual consta anotação do contrato de trabalho com admissão em 01/09/1990 e saída em 04/06/1991 (Evento 1, CTPS5).

O INSS impugnou o documento aduzindo que “A CTPS não foi digitalizada de forma completada ("páginas puladas") e ordenada, o que infirma tanto a sua veracidade, quanto a contemporaneidade da anotação, devendo ser complementada por prova material contemporânea fidedigna e pertinente.”.

A fim de sanar o alegado, o autor compareceu à Secretaria do Juízo portando sua CTPS original, ocasião em que foram digitalizadas todas as páginas com anotações, confirmando-se a cópia anteriormente apresentada. O documento se apresenta inteligível, em ordem cronológica e sem rasuras.

O INSS não impugnou as anotações. Aliás, o réu não apresentou qualquer justificativa específica para a desconsideração desses períodos de contribuição. A ausência de registro no CNIS, não impede a comprovação do vínculo de emprego por outros meios de prova. O vínculo de emprego alegado está anotado na CTPS do autor. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tinha obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de evidenciar tempo de serviço.

A anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa. A Súmula nº 255 do Supremo Tribunal Federal enuncia que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho também dispõe que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.

Isso significa que a anotação de contrato de trabalho em CTPS admite prova em contrário. Entretanto, a ausência de cadastro ou o cadastro incompleto do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova absoluta contrária à veracidade da anotação na CTPS. Afinal, é comum o empregador se omitir em recolher as contribuições do segurado empregado, apesar da existência do vínculo de emprego.

As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude. É princípio geral de direto que a boa-fé se presume, a má-fé se prova. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.

É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade e se omitem em cumprir a obrigação de emitir RAIS e/ou de recolher as contribuições descontadas da remuneração do segurado empregado. Nem por isso fica descaracterizado o vínculo de filiação previdenciária dos respectivos empregados. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.

A presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS fica abalada quando o documento contém algum defeito formal. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

No presente caso, o INSS não alegou nenhum fato que possa comprometer essa presunção de veracidade. Não há indícios de rasuras e o vínculo controvertido está anotado na CTPS dentro da ordem cronológica. No documento também consta anotações de contribuição sindical, alterações de salário e FGTS.

O autor faz jus ao cômputo do vínculo de emprego no período 01/09/1990 a 04/06/1991 (Casa do Vídeo Ltda.) para todos os fins previdenciários (tempo de contribuição e carência).

O autor também alega que o INSS não computou os períodos correspondentes às contribuições vertidas na condição de contribuinte individual nas competências de 08/2007 (R$ 960,00) e 01/2009 (R$ 3.038,91).

A fim de esclarecer os motivos que levaram à desconsideração das competências, o INSS informou que:

O segurado contribuinte individual, em regra, tem o ônus de recolher por sua própria conta as contribuições de segurado contribuinte individual até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, conforme art. 30, II, da Lei nº 8.212 /91.

No entanto, quando o contribuinte individual prestar serviço a empresa, essa obrigação de arrecadação ficou transferida para a empresa tomadora do serviço a partir do início da vigência da Medida Provisória nº 83/2002.

De acordo com a MP 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (cujo vencimento ocorreu em 15/05/2003), passou a ser da empresa para a qual o segurado presta serviço (antes, a responsabilidade pelo recolhimento era sempre dos próprios contribuintes individuais). Essas empresas são responsáveis tributárias por substituição.

Nesse caso, a sistemática se equipara à dos segurados empregados: é a empresa que deve descontar (arrecadar) a contribuição devida pelo segurado e repassá-la para a previdência social. Como a contribuição do segurado contribuinte individual deve ser retida na fonte e ele não tem responsabilidade pelo recolhimento, o desconto do valor da contribuição sempre se presume efetuado e eventual atraso no recolhimento não pode prejudicar o segurado.

“O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.” (Art. 33, § 5º, Lei nº 8.212/91)

Destaca-se, por oportuno, que o autor efetuou diversas contribuições na condição de contribuinte individual prestador de serviço para diversas empresas antes e depois das referidas competências. Portanto, o indicador de remuneração informada fora do prazo, por si só, a meu ver, não ilide o registro constante do CNIS, em decorrência de informação prestada pelo empregador.

O autor, portanto, tem direito ao cômputo do tempo de contribuição nas competências de 08/2007 (R$ 960,00) e 01/2009 (R$ 3.038,91), bem como aos salários de contribuição registrados no CNIS, a despeito do indicador de extemporaneidade.

Quanto ao cômputo dos salários de contribuição em valor inferior ao registrado no CNIS, nas competências de 09/2004, 06/2006, 12/2006, 01/2007 e 02/2008, o INSS informou que:

Como informado pelo INSS, os salários-de-contribuição relativos às competências de nas competências de 06/2006 e 01/2007 extrapolavam o respectivo limite máximo vigente, razão pela qual foram limitados ao teto (Evento 17).

Destarte, eventuais diferenças dos salários-de-contribuição considerados, já limitados ao teto, não implicariam majoração da RMI da aposentadoria.

O autor alega que na competência de 09/2004 sua remuneração foi de R$ 1.500,05. O INSS, por sua vez, alega que o salário de contribuição foi considerado de acordo com os valores registrados no CNIS.

No CNIS consta registro de dois salários de contribuição para o período. O correspondente a R$ 1.217,00, na condição de contribuinte individual, computado pelo INSS. E outro correspondente a R$ 283,05, na condição de facultativo, marcado com o indicador PREC-FACULTCONC, que significa “Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”.

 

A questão trazida aos autos é de simples resolução, uma vez que resta incontroverso que a parte autora não se trata de segurada facultativa, posto que não se trata de pessoa que não exercia atividade laborativa. Ademais, a contribuição efetuada na referida competência foi no valor de 20% sobre o salário-de-contribuição.

Sendo assim, resta evidente o equívoco no preenchimento da guia com código de segurada facultativa. Tal fato, por si só, não retira da parte autora o direito ao cômputo da contribuição, considerando que ela pode ser convalidada por reenquadramento na categoria de segurado contribuinte individual, porque observou a alíquota, a base de cálculo e o prazo de vencimento aplicável a essa classe de segurados.

Nessa esteira, tendo em mente que os recolhimentos referentes às competências concomitantes devem ser somados, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070, que sentido de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”, entendo que a parte autora faz jus ao cômputo do salário de contribuição na competência de 09/2004, no valor de R$ 1.500,05.

Para a competência de 12/2006, o INSS alega que “o valor considerado no benefício está incorreto, pois limitado ao teto, entretanto considerou um recolhimento oriundo de reclamatória trabalhista. Apenas o valor de R$ 880,00 deveria ter sido considerado, ou o segurado apresentar os comprovantes de arrecadação, que justifique alteração”.

As considerações exaradas pelo INSS acerca do período não são pertinentes. A despeito de se tratar de recolhimento oriundo de reclamação trabalhista, o vínculo de emprego não é questão controversa e houve o pagamento da contribuição (Evento 1, PROCADM2, fl. 26) sobre o valor do salário de contribuição de R$ 2.241,13.

Na mesma competência, também há recolhimento na condição de contribuinte individual prestador de serviço, no valor de R$ 880,00.

Destarte, eventuais diferenças dos salários-de-contribuição considerados, já limitados ao teto, não implicariam majoração da RMI da aposentadoria.

Somando as remunerações na competência de 12/2006 (R$ 2.241,13 + R$ 880,00 = R$ 3.121,12), o salário de contribuição é superior ao teto (R$ 2.801,82). Portanto, eventuais diferenças não implicariam majoração da RMI do benefício.

De acordo com o CNIS, na competência de 02/2008, há dois recolhimentos nos valores de R$ 352,00 e R$ 2.240,00.

O INSS alega que o “recolhimento como Contribuinte individual prestador de serviços. Apenas o salário-de-contribuição de R$ 352,00 encontra-se contemporâneo. A prestação de serviços para o empregador CNPJ 33.112.152/0011-07 - SAVEIROS CAMUYRANO, está com indicativo de extemporaneidade, cabendo a comprovação”.

No entanto, como visto acima, eventual atraso no recolhimento não pode prejudicar o segurado, quando a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (cujo vencimento ocorreu em 15/05/2003), passou a ser da empresa para a qual o segurado presta serviço.

Portanto, a parte autora faz jus a soma dos salários de contribuição na competência de 02/2008, no valor de R$ 2.592,00 (Tema 1.070 do STJ).

A majoração do tempo de contribuição e dos valores de salários de contribuição utilizados para o cálculo do benefício justifica revisar a RMI, por se tratar de variáveis que influenciam aquele cálculo.

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A interrupção do prazo de prescrição retroage até a data do ajuizamento da ação (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por isso, estão prescritas as prestações que deveriam ter sido pagas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. A ação foi ajuizada em 29/10/2024. Está prescrita a pretensão a diferenças anteriores a 29/10/2019.

Vale ressaltar que não guarda amparo a argumentação de que o feito deveria ter sido extinto, por ausência de interesse de agir, porque a mesma carteira de trabalho apresentada na Secretaria do Juízo, foi apresentada perante o INSS e, portanto, não se constitui em documento novo e, uma vez que o INSS tivesse impugnado os contratos anotados na carteira, deveria ter apresentado prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não se desincumbiu, de modo que não guarda pertinência a argumentação contida no recurso.

Outro ponto do recurso do INSS diz respeito a soma dos salários de contribuição de períodos concomitantes como segurado obrigatório e segurado facultativo. Pois bem. Ficou consignado na sentença que no CNIS foram registrados dois salários de contribuição para o período: (1) no valor de R$ 1.217,00, na condição de contribuinte individual, computado pelo INSS; (2) no valor de R$ 283,05, na condição de facultativo, marcado com o indicador PREC-FACULTCONC (“Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”).

O magistrado fundamentou que o autor não era segurado facultativo, visto que exercia atividade laborativa e houve equívoco no preenchimento da guia com o código de segurado facultativo. Desse modo, o mero equívoco não é capaz de retirar do autor o direito ao cômputo da contribuição, porquanto pode haver a convalidação por reenquadramento na categoria de segurado contribuinte individual, tendo em vista que houve o respeito à base de cálculo, alíquota e o prazo de vencimento aplicável aos contribuintes individuais. Assim, considerando-se que houve atividade laborativa e conversão da contribuição para a qualidade de contribuinte individual, houve a soma do salário de contribuição na competência de 09/2004.

De igual modo, a sentença apresentou fundamentação adequada em relação as competências de 08/2007 e 01/2009, pois ficou consignado que o autor prestou serviço à empresa, de modo que nos termos da Medida Provisória n. 83/2002, a obrigação de arrecadação ficou transferida para a empresa tomadora do serviço, equiparando-se à sistemática dos segurados empregados.

Além disso, não se pode olvidar que o recolhimento de algumas contribuições em atraso não implica desconsiderá-las para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o entendimento reiterado da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. ART. 27, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Turma Nacional, na medida em que, pela leitura do próprio julgado, verifica-se que houve perda da qualidade de segurado (entre 1984 e 2009), não sendo possível o cômputo das contribuições recolhidas com atraso após a desvinculação do segurado do RGPS. Havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso” (após a reaquisição da qualidade de segurado) podem ser computadas para efeito de carência, “não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91). 4.O objetivo da norma do art. 27, II da Lei nº 8.213/91 é impedir que o segurado, desvinculado do regime geral da previdência social, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que ensejam o pagamento de benefício, efetuando recolhimento retroativo de contribuições e garantindo assim o pagamento de nada mais que o número mínimo de contribuições. Trata-se de norma complementar à prevista no art. 59, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo, relativa aos benefícios por incapacidade. 5.A previdência social é regida pelo princípio da solidariedade, devendo os segurados, para se beneficiarem de suas prestações, se manterem filiados e contribuindo para o regime, não fazendo jus aos seus benefícios aqueles que deixam de contribuir por longo período, vindo a perder a qualidade de segurado, e retornam ao regime apenas quando já enquadrados em alguma das situações que ensejam o recebimento de contraprestações, mediante o pagamento retroativo de contribuições. A exigência do requisito carência e as normas que lhes são correlatas existem para garantir a solidariedade e a sustentabilidade financeira do regime. 6.A qualidade de segurado afirmada no acórdão recorrido, adquirida pela parte em decorrência do pagamento retroativo das contribuições, não se confunde com a exigência de que a parte mantivesse a qualidade de segurado no momento em que efetuou o recolhimento das contribuições com atraso (isto é, antes de realizá-lo), preconizada pela jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização. Do contrário, seria inútil condicionar o cômputo destas contribuições à ausência de perda da qualidade de segurado, já que todo recolhimento, independente da data em que realizado, sempre provocaria a reaquisição da qualidade de segurado. Não é a esta qualidade de segurado, adquirida em virtude do recolhimento extemporâneo, que a jurisprudência da Turma Nacional se refere quando permite a contagem das contribuições recolhidas com atraso para fins de carência. 7.Incidente de uniformização conhecido e provido. 8.Este julgado está indicado como representativo de controvérsia. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
(PEDILEF 200971500192165, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 08/03/2013.)

Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

3. CONCLUSÃO

Logo, nego provimento ao recurso. INSS isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004113037v9 e do código CRC f436eecf.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5035877-13.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250448v2 e do código CRC b8f3fa25.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5035877-13.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 44, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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