Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005242-77.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando-o a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural), desde a data da citação. No recurso, alegou o que segue:

(...) a fragilidade do conjunto probatório não permite o reconhecimento da qualidade de segurado especial do recorrido pelo período de carência. Não há qualquer contrato de parceria contemporâneo, nota de produtor rural, recibo de compra de insumos agrícolas, ou qualquer outra prova do efetivo labor rural em nome do recorrido. O único contrato de parceria registrado em cartório do período remoto é referente ao período de 21/01/2005 a 20/01/2008. A declaração extemporânea de exercício de atividade rural, prestada por João Luiz Sacconi, no sentido de que o recorrido trabalhou em sua propriedade rural no período de 01/06/1995 a 30/06/2000 e retornou em 30/06/2013, permanecendo até a presente data, não vem acompanhada de suporte fático probatório das informações ali constantes. Dadas as suas características, assemelha-se à prova testemunhal e não supre a exigência de início de prova material. Não se pode anuir com a apresentação de documentos em que não haja sinais de certificação ou autenticação que possibilitem conferir segurança quanto à sua autenticidade e à data exata de sua produção. Os documentos em nome do suposto parceiro do recorrido não servem como início de prova material de seu labor rural. A inexistência de vínculo anotado no CNIS não implica o reconhecimento do labor rural pelo recorrido.

A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. No recurso, alegou o que segue:

Em que pese todo o respeito dispensado à Decisão, a Recorrente busca o duplo grau de jurisdição para que seja reconhecido o direito ao benefício desde a DER, em 12/03/2021.

Ao analisar os autos do processo administrativo (Evento 1, doc. 9), verifica-se que foram apresentadas diversas provas materiais da atividade rural, tais como: a Autodeclaração, Contrato de Parceria Agrícola, Documentos das terras trabalhadas, Fichas de Saúde, Carteira Sindical Rural, Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dentre outros.

2.2. A propósito, se o INSS considerou que os documentos não eram suficientes para comprovação da atividade rural pelo período mínimo de carência, deveria ter realizado diligências como emissão de Carta de Exigência, Oitiva de Testemunhas e Pesquisa Externa, conforme a IN 77/2015:

(...)

Entretanto, a Autarquia não emitiu a Carta de Exigência nem realizou nenhuma outra diligência, limitando-se a homologar somente o período rural de 21/01/2005 a 20/01/2008.

O autor apresentou contrarrazões no evento 51.

É o relatório.

VOTO

1.     A sentença tem a seguinte fundamentação do caso concreto:

VII - Do Caso Concreto.

A parte autora pretende comprovar o exercício de atividade rural como segurado especial.

Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos no processo administrativo:

Judicialmente, também apresentou os seguintes documentos, não apreciados administrativamente:

Juntou, também, declarações firmadas por terceiros (Evento 7, DECL2) sobre a atividade rural desenvolvida no período alegado (em substituição à audiência para produção de prova testemunhal).

Consta ainda o seguinte vínculo da CTPS do autor: de balconista de 02/01/1981 a 31/12/1981 para IRMÃOS PIROLA LTDA (Evento 1, CTPS5).

Consta ainda reconhecimento administrativo do período de 21/01/2005 a 20/01/2008 (Evento 1, CNIS6).

De início, deixo de apreciar nestes autos os pedidos de reconhecimento dos períodos rurais da autodeclaração apresentada no processo administrativo e dos documentos novos juntados nestes autos, por não terem sido levados à apreciação do INSS, faltando, portanto, interesse processual para tanto.

Assim sendo, no processo administrativo, a parte requereu o reconhecimento dos seguintes períodos rurais: 01/06/1995 a 30/06/2000 (parceiro), 21/01/2003 a 20/01/2008 (parceiro) e de 01/06/2013 a 11/03/2021 (parceiro). Neste caso, os documentos simplesmente declaratórios não podem ser aceitos como início de prova material, vez que não amparados por documentação. Tampouco são aceitáveis os documentos em nome de terceiros. Assim sendo, entendo haver início de prova material apenas para os períodos de 21/01/2005 a 20/01/2008 (contrato de parceria do Evento 1, PROCADM9, fls. 11-12, já averbado pelo INSS) e de 01/06/2013 a 11/03/2021 (ficha de cadastro na Secretaria Municipal de Saúde), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Assim sendo, passo a analisar os pedidos apresentados judicialmente, sendo que, por não terem sido apreciados previamente na esfera administrativa, caso seja reconhecido o direito ao benefício, ele somente poderá ser concedido a partir da data da citação do INSS em 20/02/2024  (Evento 15).

Tendo em vista a existência de início de prova material (carteira e comprovante de pagamentos a sindicato rural, contrato de parceria e título eleitoral), entendo que está comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, pelo menos no período de 1986 a 2024, uma vez que sua família sempre retirou o sustento da atividade rural, cumprindo a carência exigida para a obtenção do benefício pleiteado na inicial.

Por fim, importante registrar que o INSS não exerceu o direito à produção de contraprova que lhe foi facultado.

2.  A parte autora nasceu em 21/01/1961.

A DER ocorreu em 12/03/2021, 08/03/2022, 06/04/2023 (Evento 17, OUT3).

Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.

3.      Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)

No que refere ao início de prova material, a sentença apontou diversos documentos apresentados pelo autor que serviram para comprovar a atividade rural por ele desempenhada ao longo da vida, podendo-se elencar os principais abaixo:

Aliás, o autor apresentou declaração de proprietário rural, Sr. João Luiz Sacconi, no sentido de que o autor trabalhou como parceiro, emitida em 11/03/2021, sendo válida, portanto, somente nesta data, independentemente se o conteúdo também tenha abrangido período pretérito. 

No âmbito administrativo, ocorreu a homologação do período rural de 21/01/2005 a 20/01/2008, o que se extrai do CNIS.

Ainda, houve a apresentação de declaração de terceiros, as quais corroboraram o início de prova material apresentado acima (contrato de parceria, ficha da secretaria, carteira de filiação ao sindicato rural, notas fiscais, dentre outros) demonstrando que o autor se dedicou ao trabalho no campo ao longo de sua vida, tornando adequado o entendimento exarado na sentença para concessão de aposentadoria por idade rural.

No tocante ao argumento presente no recurso da parte autora, entendo que lhe assiste razão, visto que os documentos mencionados na sentença que não foram apresentados na esfera administrativa, não trazem modificação nos lapsos temporais reconhecidos, a exemplo do titulo de eleitor, datado em 1981. Na sentença houve o reconhecimento do trabalho rural a partir de 1984 e a carteira de identidade do sindicato com filiação nesta data também foi apresentada em âmbito administrativo, portanto, o autor terá direito ao reconhecimento desde a DER, em em 12/03/2021. Assim, a sentença deve ser alterada apenas no tocante a DER.

4. Conclusão.

O recurso inominado do INSS não merece provimento. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.

O recurso inominado do autor deve ser provido para julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER (12/03/2021). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Antecipo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.

Intime-se a APSDJ para implantar o benefício, nos termos abaixo:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 12/03/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Parcelas pretéritas serão corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do autor.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005242-77.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005242-77.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 39, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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