Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5040744-49.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UFES contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

"Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar à UFES que não realize quaisquer descontos nos proventos do autor a título de reposição ao erário dos valores já pagos a maior referentes à aposentadoria. Condeno a ré, ainda, à devolução de eventuais valores já descontados dos proventos do autor, por força do pagamento a maior na aposentadoria a título de reposição ao erário. Sobre tal montante incide correção monetária e os juros de mora que devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.".

Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, que o autor não faz jus à gratuidade de justiça e que o processo deve ser suspenso até o julgamento, pelo STJ, do TEMA 1.009. No mérito, sustenta que, no presente caso, não há a conjunção de todos os requisitos necessários à dispensa da reposição ao Erário, uma vez que não ocorreu um equívoco na interpretação legal, mas verdadeiro erro procedimental ou operacional da Administração Pública. Argumenta que, sendo o desconto em folha muito mais favorável ao servidor, uma vez que é limitado a 10% da sua remuneração, bem como que a lei não exige autorização do servidor, mas mera comunicação prévia, configura-se legítima a atuação da entidade.

Contrarrazões da parte autora.

VOTO

DAS PRELIMINARES

A parte recorrente alega que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, todavia a sentença indeferiu o pedido, razão pela qual carece de interesse recursal. 

Sobre o pedido de suspensão do feito até o julgamento pelo STJ do TEMA 1.009, consta, no sistema processual da Corte Superior, que já houve o trânsito em julgado em 04/02/2022, carecendo novamente a parte recorrente de interesse recursal.

DO MÉRITO

O autor ajuizou esta ação em face da UFES objetivando  condenação desta para "que sejam mantidos os proventos de aposentadoria nos termos em que foi concedido" e para  "que sejam restituídos os valores deduzidos dos proventos de aposentadoria do Autor, em decorrência da nova sistemática de cálculo das aposentadorias por média aritmética, considerando a contribuição CPSS relativas à Gratificação Natalina, conforme o Comunica SIAPE 560681 e Acórdão nº 2505/2017- TCU-Plenário".

Afirmou que seus proventos foram alterados de R$ 3.236,62 para R$ 3.060,97, ensejando débito de R$ 2.228,51, com desconto mensal de R$ 317,45 desde outubro/2024.

A sentença entendeu que a revisão da aposentadoria do autor seria legítima e acolheu parcialmente a sua pretensão inicial determinando que a UFES  não realizasse quaisquer descontos nos seus proventos a título de reposição ao Erário dos valores já pagos a maior referentes à aposentadoria, condenando a ré, ainda, à devolução de eventuais valores já descontados dos proventos do autor, por força do pagamento a maior na aposentadoria a título de reposição ao Erário. 

Eis os fundamentos:

"(...) A parte autora requer, ainda, a declaração de inexistência da dívida por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé pela autora, com a devolução dos valores eventualmente descontados e das diferenças pagas a menor em seus proventos.

Neste ponto lhe assiste razão.

O STF, em recente julgado, estabeleceu alguns requisitos para verificação dos casos em que o servidor está dispensado de ressarcir o erário. Nesse sentido segue ementa extraída da jurisprudência do TRF-2ª Região, in verbis:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTABELECIMENTO E DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS. VIA INADEQUADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ART. 46, CAPUT, DA LEI 8.112/91. I – A definição acerca da existência, ou não, de trabalho em condições aptas a ensejar a concessão de Adicional de Insalubridade demanda produção probatória incompatível com a via mandamental que, igualmente, não comporta o exame de pretensão dirigida à restituição de valores descontados dos vencimentos do servidor a título de ressarcimento ao erário.  II - O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu recentemente que a reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a servidores por erro da Administração seriam insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: “I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração” (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) (grifo nosso) III e IV – omissis. (Classe: AMS - Apelação Em Mandado De Segurança – 73702 Processo: 200751010277746 UF: RJ Órgão Julgador: Oitava Turma Especializada Data da decisão: 13/01/2009 Documento: TRF200200350 Fonte DJU - Data::20/01/2009 - Página::47 Relator(a)  Desembargador Federal MARCELO PEREIRA)

O Tribunal de Contas da União, em seu enunciado de súmula nº 249, fixou interpretação semelhante, tendo estabelecido, para a não exigência de reposição de importâncias indevidamente percebidas, os requisitos da boa-fé; o erro escusável da interpretação de lei e o caráter alimentar das parcelas salariais. Nesse sentido:

SÚMULA Nº 249 TCU: “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”.

Dessa forma, no caso dos autos, afigura-se, ao meu ver, evidente a boa-fé da parte autora quando do recebimento dos valores supostamente pagos indevidamente. Vislumbro, da mesma forma, que inexistiu, por parte do requerente, qualquer influência ou interferência para a concessão dos valores impugnados. 

Ademais, não se pode olvidar que as parcelas percebidas pela parte autora detêm natureza alimentar, porque estas serão deduzidas da forma de remuneração atual da parte autora, motivo pelo qual tal fato já demonstra o risco de dano que ampara a antecipação dos efeitos da tutela (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).

Levando-se em conta, pois, que as verbas percebidas pela parte autora detêm natureza eminentemente alimentar, como dito, a restituição de valores percebidos a maior se transforma em prejuízo desproporcional para o servidor. Isto porque se trata de parcela fundamental ao seu sustento, sendo a fonte de sua subsistência. 

Em conclusão, resta patente que o pedido autoral merece ser julgado parcialmente procedente, tão somente para que o requerente seja desobrigado de restituir eventuais parcelas ao erário por força da revisão do valor da aposentadoria que até então lhe era paga."

Com efeito, a Administração Pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles - em tese - não se originam efeitos. Contudo, se tal proceder ensejar a possibilidade de devolução de valores por parte do segurado/beneficiário, deve-se averiguar a presença da má-fé deste, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento e, mesmo assim, tê-lo aceito, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

O STJ, no julgamento do TEMA 1.009 (com trânsito em julgado em 04/02/2022), fixou a seguinte tese:

"Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Em outras palavras, é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela Administração Pública. Presume-se a boa-fé nas hipóteses de interpretação errônea ou má aplicação da lei, enquanto as hipóteses de erro administrativo devem ser analisadas caso a caso.

Do documento de evento 6, Outros 3, fl. 20, extrai-se que "Durante trabalho de auditoria de acompanhamento de gestão da Ufes, verificou-se que os gestores de pessoal não adotaram os procedimentos de recálculo do valor de pagamento dos proventos de aposentadoria do interessado em referência, que foram determinados pelo órgão central do Sipec por meio da Mensagem Siape nº 560681, de 14 de dezembro de 2018, bem como pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por meio dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 1.176/2015 — Plenário..."

No caso em exame, ocorreu, portanto, erro administrativo e a parte autora não tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido, de forma que não seria possível exigir dela comportamento diverso, caracterizando a sua boa-fé no recebimento da aposentadoria com a RMI indevidamente calculada, o que lhe assegura o direito de não o devolver.

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004128020v17 e do código CRC 8e22c85b.

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RECURSO CÍVEL Nº 5040744-49.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250389v2 e do código CRC c10faeef.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5040744-49.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 1047, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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