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RECURSO CÍVEL Nº 5007797-05.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença (ev. 18 e ev. 34) que reconheceu tempo especial e o condenou a conceder aposentadoria à autora.
2. Em suas razões, alega que o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/2008 a 17/04/2012 e de 18/10/2012 a 05/05/2023, por exposição da autora a agentes biológicos, não observou a legislação previdenciária, tendo em vista que o serviço foi prestado com a utilização de EPI eficaz. Aduz ainda que não é mais possível a conversão de tempo especial em comum após a EC n. 103/2019 e que a autora não preencheu os requisitos para se aposentar. Ao final, pede a reforma da sentença.
3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. O processo foi extinto sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período de 02.06.2008 a 17.04.2012. Também não houve declaração de especialidade do período de 14.11.2019 a 05.05.2023. Falta interesse recursal ao INSS em relação a esses pontos.
5. Quanto ao período de 18.10.2012 a 13.11.2019, reconhecido como tempo especial porque a autora trabalhou como técnica de enfermagem e em contato com agentes biológicos. A jurisprudência entende que, no caso de exposição a agentes biológicos, a utilização de EPI não neutraliza o risco de contaminação do segurado. Confira-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ . AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento uniformizado no sentido de que, "o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade exercida sob exposição a agente biológico, visto que não impede ou evita totalmente o risco de contaminação. (5014277-36.2014.4.04 .7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 03/07/2018) 2. Pedido de uniformização regional conhecido e provido.
(TRF-4 - PUIL: 50045833320204047003 PR, Relator.: GILSON LUIZ INÁCIO, Data de Julgamento: 18/08/2023, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária) (Sem negrito no original).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DA PARTE AUTORA. Uso de EPI eficaz. Comprovada a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, o fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
(TRF-3 - RecInoCiv: 50064799120214036102, Relator.: Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 05/07/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/07/2023) (Sem negrito no original).
VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS . AGENTE DE SISTEMA EM REDE DE ESGOTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP COM ANOTAÇÃO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. [...]. 3. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. [...]. 12. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando ao INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para cômputo diferenciado do período de exercício de atividade em condições especiais (01/12/2006 a 24/11/2015), com pagamento de eventuais diferenças devidas corrigidas nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9 .494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E. 13. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
(TRF-1 - AGREXT: 10149102520204013500, Relator.: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: PJe Publicação 23/03/2021 PJe Publicação 23/03/2021) (Sem negrito no original).
6. Não houve conversão em tempo comum de tempo especial cumprido após a entrada em vigor da EC n. 103/2019. A aposentadoria foi concedida pela sentença após análise exaustiva da prova dos autos em cotejo com os requisitos do benefício previdenciário. O INSS não conseguiu apresentar argumentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão.
7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004098995v3 e do código CRC 3be52e8e.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:27:54