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RECURSO CÍVEL Nº 5000849-78.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:
ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder ao autor a pensão por morte NB 207.394.173-1, com DIB em 28/01/2022, e efeitos retroativos a 23/06/2022, data do requerimento administrativo, desde quando devem ser pagas as parcelas pretéritas, até a DIP.
Em suas razões recursais, alega que não restou demonstrada a condição de invalidez da autora, devendo prevalecer as conclusões da perícia administrativa. Ressalta que a autora já possui renda decorrente de benefício assistencial, não sendo dependente econômica da pretensa instituidora.
Requer, ao final, a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões de .
VOTO
À concessão do benefício de pensão por morte há necessidade de atendimento a uma dupla exigência no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor da pensão ou direito adquirido a uma aposentadoria; e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão.
O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991 reconhece como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo a dependência econômica presumida de forma relativa (§ 4º).
Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito e, além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
Do caso concreto
A autora, em razão do falecimento da sua genitora, Sra. Anilia Vialli Bindelli, em 28/01/2022 (), requereu pensão por morte sob a alegação de que era inválida ao tempo do óbito.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a condição de invalidez da autora, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Desse modo, para se qualificar como dependente, para fins previdenciários, e, assim, receber a pensão por morte instituída pela mãe, o autor precisa comprovar que a invalidez, ou a deficiência mental ou intelectual, ou, ainda, a deficiência grave consolidou-se antes de 28/01/2022, data do óbito da genitora.
Para o esclarecimento da questão, foi realizada perícia médica judicial em 12/08/2024 (evento 26, ANEXO2), a respeito da qual não houve impugnação.
A perita judicial diagnosticou as enfermidades identificadas pelos seguintes códigos CID: F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; F41 – Outros transtornos ansiosos e H90.3 – Perda auditiva bilateral neurossensorial.
Por ocasião do exame, a pericianda relatou deficiência auditiva desde a infância, confirmada por exames de audiometria desde 1997. A surdez verificada é profunda e bilateral. Além disso, a autora relatou possuir transtorno de ansiedade, depressão de longa data e limitações moderadas de convivência social.
Segundo a conclusão pericial, tal qual quadro lhe causa impedimentos de longo prazo, que afetam comunicação, relações e interações interpessoais (deficiência).
Não ficou demonstrado, porém, que a deficiência seja mental ou intelectual. Em que pese a autora ter alegado que possui depressão de longa data, não apresentou qualquer documentação nesse sentido na via administrativa.
Já em relação à deficiência diagnosticada, de natureza sensorial (auditiva), o grau verificado foi moderado. A propósito, consta do laudo que a autora reside sozinha e cuida das atividades da vida diária. Portanto, não se trata de deficiência grave.
Resta, portanto, analisar se a autora se enquadra como inválida.
Nesse ponto, foi verificado, na perícia médica, que o quadro clínico da requerente enseja incapacidade laboral parcial e permanente (e não total e permanente); o que, em princípio, afastaria a invalidez.
Não obstante, aplica-se ao caso concreto, mutatis mutandis, o entendimento da TNU, firmado na súmula 47, no sentido de que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Desse modo, considerando as condições pessoais e sociais da requerente – tais como grau de instrução (ensino fundamental incompleto), ausência de experiência profissional, e barreiras no convívio social –, apesar da idade da requerente (49 anos) não se vislumbra capacidade laborativa residual, de modo que a invalidez está configurada.
Considerando que o quadro incapacitante decorre de condições clínicas congênitas, bem como de fatores pessoais que remetem a longa data, é de se concluir que a invalidez da autora estava consolidada, desde antes do falecimento da genitora, em 28/01/2022.
Dessa forma, a autora faz jus à pensão por morte instituída pela genitora. (...)
Com efeito, a perícia judicial () foi conclusiva acerca da perda auditiva bilateral da autora de longa data (ao menos, desde 1997 - quesito c), estando incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho (quesito e).
Apesar de sua idade (49 anos), a autora nunca trabalhou (), possui baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto - 4ª série) e reside na zona rural de Iconha (), circunstâncias desfavoráveis à sua inserção no mercado de trabalho e hábeis a caracterizar a invalidez da autora.
Logo, entendo que ficou demonstrada a condição de filha maior inválida da autora, e, portanto, sua condição de dependente.
No mais, como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Percepção de benefício assistencial e dependência econômica
Cabe ao réu, na fase instrutória, o ônus de alegar toda a matéria de defesa, sendo que essas teses de defesa lançadas limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso. Em segundo grau de jurisdição, é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em suas manifestações, por configurar inovação recursal. Ou seja, não é lícito deduzir, após esta fase, novas alegações, tendo em vista a preclusão consumativa.
No presente caso, a contestação reproduz argumentação padronizada e genérica (), sem nenhuma impugnação real e precisa quanto a dependência econômica da autora, tampouco acerca da percepção de benefício assistencial. No mesmo sentido, a manifestação do INSS acerca do laudo pericial () apenas se reporta à contestação.
Desse modo, concluo que essa insurgência apresentada no recurso inominado do INSS versa sobre fato e argumento não alegado na sua peça de defesa que não pode ser conhecido, por tratar-se de inovação em sede recursal, que afronta o princípio do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. (TRF-4 - AC: 50190172620214049999 5019017-26.2021.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural à parte autora.
2. A inovação recursal viola os princípios da preclusão e da eventualidade, uma vez que os fundamentos trazidos pela parte recorrente - embora relacionados ao mérito - não foram objeto de discussão em primeiro grau.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, constitui inovação recursal a alegação de fatos ou fundamentos jurídicos apenas em sede de apelação, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento e preclusão consumativa.
4. Recurso não conhecido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000095-49.2025.4.02.9999, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 13/05/2025, DJe 15/05/2025 11:55:32)
Nesse aspecto, não deve ser conhecido o recurso do INSS.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER EM PARTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004102713v15 e do código CRC 1753fb80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:50:25