Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5027759-82.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 53 anos na data do falecimento.

Trabalho/Atividade habitual: Costureira.  

Escolaridade: Ensino médio completo.

Doença e/ou lesão: C50 - Neoplasia maligna da mama; I10 - Hipertensão essencial (primária); F32 - Episódios depressivos (evento 24, LAUDPERI1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA. Pretende a parte autora, no recurso, obter aposentadoria por invalidez.

No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"3. PRELIMINARMENTE – DA NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

A r. sentença conferiu primazia absoluta à perícia judicial, em detrimento de outros elementos probatórios, especialmente laudos médicos particulares que demonstram que a incapacidade remonta a período anterior a outubro de 2020, ou seja, ainda no período de manutenção da qualidade de segurada, (Evento 1 – LAUDO 10, LAUDO 11).

Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a perícia judicial não vincula o julgador, que deve apreciar o conjunto probatório de forma livre e motivada.

O Enunciado nº 8 da Turma Recursal do ES, citado na sentença, não impede a análise crítica e contextual das provas documentais, sobretudo quando estas indicam erro material na fixação da DII.

DO MÉRITO – DA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA

A r. sentença acolheu a DII fixada na perícia judicial como sendo 02/2021. Contudo, há laudos médicos particulares nos autos que atestam que a parte autora já se encontrava incapacitada antes de outubro de 2020, conforme destacado na própria impugnação ao laudo pericial.

A parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama desde 2011, com evolução grave, e apresentava quadro incapacitante antes mesmo do término do período de graça.

Ademais, há nos autos relatórios médicos contemporâneos e atestados que comprovam que, em razão do agravamento da doença, a parte autora não mais conseguia desempenhar suas atividades laborais habituais, sendo acometida por fadiga extrema, dor crônica e alterações psicológicas, o que é típico de pacientes oncológicos em estágio avançado.

Logo, deve-se reconhecer que a incapacidade laborativa total e permanente se estabeleceu antes de outubro de 2020, sendo indevido o indeferimento do benefício sob o argumento de ausência de qualidade de segurada.

DA FIXAÇÃO INCORRETA DA DII E DA NECESSIDADE DE RETROAÇÃO

Embora a perícia judicial tenha fixado a DII em 02/2021, é sabido que, no contexto de doenças de evolução arrastada, como é o caso do câncer de mama, a fixação da DII deve considerar não apenas a recidiva ou a progressão final, mas todo o histórico clínico que culminou na incapacidade definitiva.

Assim, ainda que tenha havido aparente remissão do câncer em determinados momentos, o quadro clínico incapacitante era pré-existente, especialmente por conta das sequelas físicas e psíquicas decorrentes da doença e dos tratamentos invasivos, como cirurgia, quimioterapia e radioterapia.

Logo, a fixação da DII em 02/2021 é equivocada e deve ser retificada para antes de outubro de 2020, garantindo-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Demonstrada a incapacidade total e permanente, bem como a manutenção da qualidade de segurada, estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

Não bastasse, cumpre lembrar que a falecida autora já se encontrava em situação de hipervulnerabilidade social, a ponto de ter obtido a concessão do BPC desde 07/2023, o que reforça a necessidade de proteção previdenciária."

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"A parte autora apresentou, em 31/01/2023, requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 642.348.447-7, indeferido em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurada (evento 1, INDEFERIMENTO13).

Nomeado perito nos presentes autos, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO, após exame pericial realizado no dia 23/01/2024, o I. profissional constatou que a autora (54 anos, costureira) apresentava "neoplasia maligna de mama", "hipertensão essencial (primária)" e "episódios depressivos" (CID C50 / I10 / F32) e concluiu que HAVIA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE. O I. Expert fixou como início da incapacidade a data de 02/2021 e estimou que foi possível constatar que a incapacidade passou a ser permanente em 04/2023. Senão vejamos (evento 24, LAUDPERI1):

Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, a autora apresentou impugnação, aduzindo que a conclusão do perito vai de encontro ao conjunto fático-probatório constante nos autos, sobretudo no que concerne à DII, a qual, consoante os laudos médicos particulares, remonta a 2011. Desse modo, requer que o laudo seja afastado a fim de que o benefício assistência de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 713.409.376-0, que vem recebendo desde 12/07/2023, seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (evento 29, PET1).

O INSS, por sua vez, apresentou contestação, em que alega que a autora não possuía qualidade de segurada na DII fixada pela perícia produzida nos autos (evento 33, CONT1).

Constatado o óbito da autora, foi determinada a intimação do seu patrono para promover a habilitação de sucessores (evento 40, DESPADEC1), devidamente deferida no autos (evento 49, DESPADEC1).

No evento 54, PET1, a parte autora requereu a designação de perícia médica indireta a fim de que seja analisada a incapacidada laborativa da de cujus.

Postas tais premissas, de início, registro que é desnecessária a realização de perícia indireta, haja vista que, conforme narrado, já foi promovida nos autos a perícia presencial, antes do falecimento da autora. Portanto, indefiro o pedido formulado no evento 54.

Dito isso, passo à análise da impugnação ao laudo apresentado pela parte autora.

Não obstante as alegações expendidas pela parte autora, entendo que não há que se falar em modificação da DII fixada no laudo judicial, haja vista que, em consonância com o laudo da perícia administrativa (evento 2, LAUDO1), fl. 09), o perito foi taxativo ao afirmar a existência de incapacidade definitiva desde 02/2021, tendo utilizado como fundamento "anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença".

Quanto ao ponto, impende observar que, no caso dos autos, a autora apresentou câncer de mama em 2011, passou anos em remissão e apresentou recivida em 02/2021, o que justifica a fixação da DII em tal data por amabas as perícias médicas a que se submeteu. Com efeito, os laudos médicos particulares corroboram a conclusão pericial (evento 1, LAUDO9, fl. 01):

Reforça tal argumento o exame de mamografia constante no evento 1, LAUDO8, fl. 10, que atesta "ausência de sinais mamográficos de malignidade" em 26/04/2017:

Assim sendo, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.

Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

Assim sendo, rejeito a impuugnação autoral e acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

Uma vez constatada a incapacidade definitiva da autora, passo à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado nos autos.

Dito isso, em consulta ao CNIS (evento 3, CNIS2), constato que, na DII (02/2021), a autora não detinha a qualidade de segurada, visto que a última contribuição anterior ao fato gerador, válida para fins de qualidade de segurada, corresponde à competência de 08/2019, como contribuinte individual, de modo que, o período de graça de 12 (doze) meses se estendeu apenas até 15/10/2020 (art. 15, §1º, 2º e 4º da Lei nº 8.213/91).

Quanto ao ponto, registro que a autora não detinha mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado ou logrou comprovar a cessação da atividade econômica por ela desempenhada por causa involuntária e a ausência de atividade posterior (tema 239 da TNU), para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91).

Desta feita, uma vez que resta ausente o requisito legal da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral quanto ao ponto.

2. Dispositivo

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 

5. A autora originária (sra. MARIA) recebeu auxílio-doença no período de 28/10/2011 a 28/01/2013 devido ao período correlato a tratamento de câncer de mama.

Houve recidiva do câncer, razão pela qual a sra. MARIA formulou novo requerimento para a concessão de auxílio-doença em 31/01/2023, o qual foi indeferido pois, não foi reconhecida a qualidade de segurado.

A sra. MARIA ajuizou esta ação em 6/7/23. Lamentavelmente, veio a falecer em decorrência do câncer, em 31/8/24. 

Houve sucessão processual. Em lugar da autora originária, ingressou sua filha, sra. Sofia R. M. Nicolini, no pólo ativo da ação.

6. A perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 02/2021 e atestou que a incapacidade era permanente desde 04/2023. 

A autora originária faleceu em 31/08/2024.

A sentença indicou que a última contribuição da autora originária foi correspondente à competência de 08/2019, como contribuinte individual, estendendo o período de graça de 12 (doze) meses até 15/10/2020.

Diante disso, o juízo a quo entendeu que a autora originária  não possuía qualidade de segurada na DII.

7. No entanto, reconheço que, além de analisar o período de graça supramencionado, também se faz necessária a análise desse período no contexto pandêmico.

A pandemia se iniciou em março de 2020; antes do dia 16/10/2020, quando se teria dado a perda da qualidade de segurado.

É fato notório que tal evento em muito dificultou o acesso dos brasileiros a empregos e inclusive a serviços; tanto assim foi que houve a instituição, pela União, de um auxílio emergencial destinado às pessoas de baixa renda, com o escopo de conter os efeitos econômicos deletérios da pandemia.

Por essa razão eu tenho suposto - pelo fato da pandemia, em si, e com base em juízo de equidade - que os segurados que não estavam empregados em 2020 e 2021 passaram por situação de desemprego involuntário. Adotei esta solução em vários processos; cito como exemplos os autos n.º 5035647-73.2021.4.02.5001/ES, n.º 5030542-18.2021.4.02.5001/ES e n.º  5037362-19.2022.4.02.5001/ES.

Dado o contexto específico da pandemia e considerando que a perda da qualidade de segurado se teria dado em meio a tal evento (a pandemia), reputo desnecessário comprovar a parte final da tese fixada pela TNU no tema 239; ou seja: reputo desnecessário comprovar a cessação da atividade econômica, haja vista que a experiência ordinária demonstrou que a atividade econômica de muitos contribuintes individuais acabou sendo seriamente reduzida ou mesmo cessada pelo fato da pandemia.

Diante deste entendimento, a prorrogação do período de graça ocorreria por mais 12 meses (art. 15, §2º); assim, a qualidade de segurado se estenderia até 16/11/21.

A DII foi fixada pelo perito do juízo em 02/2021, possuindo qualidade de segurada.

Constatada a qualidade de segurada, passo à análise do período em que a autora deve receber o benefício.

8.  DIB e DCB.

A  autora originária requereu o benefício por incapacidade em 31/01/2023.

Estava incapacitada desde 02/2021. A incapacidade permanente foi constatada em 04/2023. A autora originária faleceu em 31/08/2024.

Assim, faz juz ao auxílio por incapacidade temporária a contar da DER (31/1/23) e sua conversão em aposentadoria por invalidez é devida desde a data em que sua incapacidade foi aferida como permanente (1/4/2023)

Por fim, a DCB deve ser na data de seu falecimento (31/8/24).

9.  Conclusão.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, razão pela qual CONDENO o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Em face do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela. Intime-se a agência do INSS incumbida de cumprir decisões judiciais, a fim de que proceda à implantação do benefício em 30 dias. Os parâmetros seguem abaixo indicados:

NOMEM. D. C. M.
NIT209.50380.00-2
NB/BENEFÍCIO

642.348.447-7

aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária

DIBAuxílio doença desde 31/01/2023 e conversão em aposentadoria por invalidez em 04/2023
DCB31/08/2024
RMI 

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004105167v17 e do código CRC 18aa7125.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:19:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004250281
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5027759-82.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250281v2 e do código CRC 5444ad7e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:19:49



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5027759-82.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 47, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas