Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004251-70.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecer como trabalho rural o período de 11/07/1980 a 20/07/2004 e julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a averbação do período de 21/07/2004 a 21/01/2012 como atividade de segurado especial rural.

No recurso, alegou o que segue (Evento 32):

(...) Contudo, a sentença merece reforma parcial, pois desconsidera documentos contemporâneos e a prova testemunhal colhida que demonstram, de forma suficiente e coerente, o efetivo labor rural em regime de economia familiar por todo o período alegado, inclusive no interstício necessário à carência.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.     A sentença tem a seguinte fundamentação do caso concreto:

Do caso dos autos

No caso, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, com oitiva da parte autora e duas testemunhas, nos termos a seguir:

- ROZIELMA, disse que: trabalhou na fazenda dos pais dela, tirando leite, fazendo queijo; que a propriedade fica em Itapemirim; que cultivava milho, cana, mandioca; que a autora capinava; que começou a trabalhar aos treze anos de idade; que ficou na roça até uns 18 anos; que hoje continua na roça ainda.

- ENIO DE LAMEIDA MARTINS, disse que: conhece a autora há uns 20 anos; que a conheceu em Brejo Grande, pois mora perto e fica o caminho da lavoura dele; que sempre trabalhou na roça; que ela tinha plantação de mandioca, cana; que hoje trabalha com leite; que os pais da autora também trabalham na roça; que não sabe o tamanho da propriedade.

- CREUZA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, disse que: conhece a Autora há mais de 20 anos; que trabalha na roça e hoje tira leite; que não sabe o tamanho da propriedade; que os pais dela são rurais também; que não tem funcionários.

O requisito etário foi preenchido em 11/07/2023 antes, portanto, do requerimento administrativo (DER em 20/03/2024).

Pois bem.

A autora, para subsidiar sua pretensão, anexou aos autos os seguintes documentos:

 - Declaração dos pais adotivos afirmando que a requerente, desde os 15 anos de idade, trabalha na propriedade, exercendo atividades rurais (Evento 1, OUT8);

- Certidão de nascimento do filho Rodrigo Raimundo Barboza em 16/02/1994, indicando a localidade rural onde a requerente residiu e trabalhou durante toda a vida (Evento 1, OUT11, pág. 2);

- Certidão de nascimento do filho Denis Raimundo Barboza em 23/03/1998, indicando a localidade rural onde a requerente residiu e trabalhou durante toda a vida (Evento 1, OUT11, pág. 1)

- Certidão de casamento ocorrido em 21/07/2004, contendo a qualificação da requerente e de seu esposo como lavradores (Evento 1, CERTCAS5)

- Carta de Concessão de benefício de aposentadoria rural em nome da mãe adotiva, em 14/08/2004  (Evento 1, OUT10, pág. 1) ;

- Carta de Concessão de benefício de aposentadoria rural em nome do pai adotivo, em 13/06/2005 (Evento 1, OUT10, pág. 3);

- Histórico Escolar do filho Rodrigo Raimundo Barboza, emitido por escola localizada na zona rural (Evento 1, OUT11, pág. 3)

- Ficha IDAF 2018 (Evento 1, OUT10, pág. 4);

- Relatório de inscrição de imóvel rural em 31/08/2022 (Evento 1, OUT9, pág. 4 e 5);

- Relatório de inscrição de imóvel rural em nome do pai adotivo (Evento 1, OUT9, pág. 3).

Encerrada a instrução processual, passo a analisar a pretensão do autor.

- Do período de 11/07/1980 a 08/05/2004

A parte autora alega ser segurado especial desde 11/07/1980 a 08/05/2024 e requer, via de consequência, seja reconhecida carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Aduz que “iniciou sua vida laboral desde a tenra idade na atividade rural, sempre em regime de economia familiar, inicialmente com seus pais adotivos (Sr. Eranes da Silva Scherrer e Sra. Ivanete da Silveira Scherrer) e, posteriormente, após o casamento, com seu esposo.”

Para a comprovação da atividade rural, repito, é necessário início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

A parte apresenta os seguintes documentos contemporâneos para o período:

- Declaração dos pais adotivos afirmando que a requerente, desde os 15 anos de idade, trabalha na propriedade, exercendo atividades rurais (Evento 1, OUT8);

- Certidão de nascimento do filho Rodrigo Raimundo Barboza em 16/02/1994, indicando a localidade rural onde a requerente residiu e trabalhou durante toda a vida (Evento 1, OUT11, pág. 2);

- Certidão de nascimento do filho Denis Raimundo Barboza em 23/03/1998, indicando a localidade rural onde a requerente residiu e trabalhou durante toda a vida (Evento 1, OUT11, pág. 1)

Calha ressaltar que declarações particulares não servem como início de prova material do trabalho exercido, uma vez que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, cuja eficácia probatória é inferior à da prova testemunhal, por terem sido confeccionadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial.       

A certidão de nascimento dos filhos não indica a profissão dos pais, não serve como prova.

Da análise detida dos documentos trazidos pela parte autora, verifica-se que não há nenhum documento contemporâneo ao tempo que alega ter trabalhado de 2012 até 2020. 

Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Pelo exposto, julgo extinto o período de  11/07/1980 A 20/07/2004.

- Do período de 21/07/2004 a 08/05/2024

Para o período em análise, há os seguintes documentos:

- Certidão de casamento ocorrido em 21/07/2004, contendo a qualificação da requerente e de seu esposo como lavradores (Evento 1, CERTCAS5)

- Carta de Concessão de benefício de aposentadoria rural em nome da mãe adotiva, em 14/08/2004  (Evento 1, OUT10, pág. 1) ;

- Carta de Concessão de benefício de aposentadoria rural em nome do pai adotivo, em 13/06/2005 (Evento 1, OUT10, pág. 3);

- Histórico Escolar do filho Rodrigo Raimundo Barboza, emitido por escola localizada na zona rural (Evento 1, OUT11, pág. 3)

- Ficha IDAF 2018 (Evento 1, OUT10, pág. 4);

- Relatório de inscrição de imóvel rural em 31/08/2022 (Evento 1, OUT9, pág. 4 e 5);

- Relatório de inscrição de imóvel rural em nome do pai adotivo (Evento 1, OUT9, pág. 3).

Os documentos em nome dos pais adotivos não podem ser aproveitados para a autora mesmo que fosse comprovado parentesco, já que nesse tempo a autora já estava casada e não integrava mais o núcleo familiar dos pais.

O histórico escolar dos filhos não indica a profissão dos pais e, por si só, não faz prova do trabalho rural. Além disso, a própria requerente disse  em  audiência que permaneceu com os pais até os 18 anos, e declara na inicial que após o casamento (2004) passou a trabalhar com o marido dela.

A certidão de casamento indica a profissão da autora como lavradora e pode ser aceita como prova.

Assim, possível reconhecer o trabalho rural como segurado especial no período entre 21/07/2004 e 21/01/2012.

Não há outros documentos que comprovem o trabalho rural após essa data, em nome próprio ou em nome do marido da autora.

Da instrução probatória acima descrita, infere-se que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para comprovar o trabalho rural no período de carência.

Desse modo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.

2.  A parte autora nasceu em 11/07/1968.

A DER ocorreu em 20/03/2024.

Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.

3.      Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)

No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:

- Certidão de casamento ocorrido em 21/07/2004, contendo a qualificação da requerente e de seu esposo como lavradores (Evento 1, CERTCAS5);

- Carta de Concessão de benefício de aposentadoria rural em nome da mãe adotiva, em 14/08/2004  (Evento 1, OUT10, pág. 1) ;

- Carta de Concessão de benefício de aposentadoria rural em nome do pai adotivo, em 13/06/2005 (Evento 1, OUT10, pág. 3);

- Histórico Escolar do filho Rodrigo Raimundo Barboza, emitido por escola localizada na zona rural (Evento 1, OUT11, pág. 3)

- Ficha IDAF 2018 (Evento 1, OUT10, pág. 4);

- Relatório de inscrição de imóvel rural em 31/08/2022 (Evento 1, OUT9, pág. 4 e 5);

- Relatório de inscrição de imóvel rural em nome do pai adotivo (Evento 1, OUT9, pág. 3).

Observando-se os documentos da autora, verifica-se que somente a partir da certidão de casamento (2004) que ela apresenta prova robusta de que sua família retira o sustento da atividade campesina, de modo que deve ser mantido o entendimento da sentença relativamente ao reconhecimento apenas do período de atividade rural compreendido entre 21/07/2004 e 21/01/2012.

Nesse rumo, em relação aos períodos de 11/07/1980 a 08/05/2004 e posterior a 21/01/2012, deve haver a extinção sem resolução do mérito, por ausência de provas, visto que não há documento que comprove o trabalho rural nos referidos períodos em nome da autora (ou de seus pais no caso de 11/07/1980 a 08/05/2004) ou em nome do marido da autora (após 21/01/2012).

Nesse sentido, aplica-se o Tema n. 629, do STJ que fixou a seguinte tese: 

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.

Com efeito, para não prejudicar o hipotético direito da parte autora, considerando a sua hipossuficiência e os critérios que informam os Juizados Especiais, a solução prevista na tese fixada pelo STJ quando do julgamento do referido tema 629 deve ser adotada no caso concreto.

Nesse contexto, a sentença deve ser reformada apenas para acrescer outro período em que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de provas, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, isto é, além do período de 11/07/1980 a 08/05/2004, já reconhecido na sentença, também o período posterior a 21/01/2012.

Deve-se ressaltar que não se pode presumir a continuidade no campo tão somente pela inexistência de registros de vínculos no CNIS ou porque foram apresentadas declarações de terceiros. Ainda, é preciso reformar que documentos que apenas indicam o local de moradia da autora (ou prova da titularidade de propriedades rurais) são insuficientes para comprovação da qualidade de segurado especial.

4. Conclusão.

O recurso da parte autora deve ser parcialmente provido apenas para incluir mais um período a ser extinto sem resolução do mérito por aplicação do Tema 629, do STJ, qual seja, o período posterior a 21/01/2012, mantendo-se o dispositivo quanto aos itens 1 e 2.1. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004044536v8 e do código CRC cc3b1f74.

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Documento:500004250271
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RECURSO CÍVEL Nº 5004251-70.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250271v2 e do código CRC a79ce53b.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004251-70.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 25, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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