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RECURSO CÍVEL Nº 5001005-29.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de período como segurado especial e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
No recurso, alegou o que segue:
A Recorrente exerceu a atividade rural em regime de economia familiar com o cônjuge, como parceiros agrícolas, na zona rural de São Mateus/ES. O (ex) marido possuiu vínculos urbanos descontínuos, mas sempre que pôde auxiliou a parte autora nos serviços rurais. Houve o divórcio em 2015.
(...)
Por seu turno, a Sentença ignorou as Certidões de Casamento (1986) e Nascimento (1986) com a profissão do (ex) marido como lavrador/braçal. 2.12. Contudo, tais documentos devem ser aproveitados como inícios de provas materiais, uma vez que no ano de 1986 o (ex) marido exerceu a atividade exclusivamente rural, visto que não possuiu vínculo urbano concomitante no CNIS (Evento 11, doc. 5).
Portanto, a Certidão de Casamento (1986) e a Certidão de Nascimento de filho (1986) com a profissão do (ex) marido como lavrador/braçal devem ser consideradas como inícios de provas materiais contemporâneos ao período de 10/03/1986 a 31/07/2012.
(...)
Dessa forma, a Ficha de Matrícula com a profissão do pai como lavrador (1980) e as Declarações de Escola Rural (1974-1976) devem ser aproveitados como inícios de provas materiais, ainda que anteriores ao período autodeclarado.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação do caso:
VII - Do Caso Concreto.
A parte autora pretende comprovar o exercício de atividade rural como segurado especial nos períodos de 10/03/1986 a 31/10/1990 (meeiro) e de 01/11/1990 a 31/07/2012 (parceiro) .
Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Autodeclaração do segurado especial rural para os períodos de 10/03/1986 a 31/10/1990 (meeiro) e de 01/11/1990 a 31/07/2012 (parceiro) (Evento 1, DECL9);
- CTPS sem vínculos (Evento 1, CTPS6);
- Certidão de casamento de inteiro teor com DESULINO FLORENTINO TEODORO em 10/03/1986, expedida em 23/08/2021, na qual ele está qualificado como lavrador e averbação de divórcio por sentença proferida em 15/04/2015 (Evento 1, COMP10, fl. 1);
- Certidão de nascimento de inteiro teor do filho EVANIL BÁSSI TEODORO em 25/04/1986, expedida em 21/06/2024, na qual o pai está qualificado como braçal (Evento 1, COMP10, fl. 2);
- Declaração expedida por VALDEMIRO BOTAZINE de existência de contrato verbal de parceria com a autora no período de 01/01/1990 a 03/11/2020, com firma reconhecida em 03/11/2020 (Evento 1, COMP10, fl. 3);
- Declaração, expedida em 02/04/2024, de que a irmã da autora EISAUDE BASSI estudou na Escola Pluridocente KM14, localizada em área rural, nos anos de 1975 a 1976 (Evento 1, COMP10, fl. 4);
- Declaração, expedida em 02/04/2024, de que o irmão da autora JORGE BASSE estudou na Escola Pluridocente KM14, localizada em área rural, nos anos de 1974 a 1975 (Evento 1, COMP10, fl. 5);
- Declaração, expedida em 02/04/2024, de que a irmã da autora MARIA JOSE BASSI estudou na Escola Pluridocente KM14, localizada em área rural, nos anos de 1974 a 1975 (Evento 1, COMP10, fl. 6);
- Declaração, expedida em 02/04/2024, de que o irmão da autora JOSÉ CARLOS BASSI estudou na Escola Pluridocente KM14, localizada em área rural, no ano de 1975 (Evento 1, COMP10, fl. 7);
- Ficha de matrícula do irmão da autora ARMANDO BASSI FILHO, datada de 20/04/1980, na qual o pai da autora está qualificado como lavrador (Evento 1, COMP10, fl. 8);
- Histórico escolar do irmão da autora ARMANDO BASSI FILHO, sem informação da profissão dos pais (Evento 1, COMP10, fl. 9).
Juntou, também, declarações firmadas por terceiros (Evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA11) sobre a atividade rural desenvolvida no período alegado (em substituição à audiência para produção de prova testemunhal).
Em contestação, o INSS alegou:
Quanto ao período rural alegado (de 10/03/1986 a 31/07/2012), vale ressaltar que a autora, na ação judicial anterior mencionada na petição inicial (proc. nº 5003874-04.2021.4.02.5003), buscou reconhecimento da atividade em período similar (de 01/01/1990 a 03/11/2020).
Embora não haja coisa julgada, pois a Eg. 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC (Tema 629/STJ), prevaleceu que não havia provas suficientes para comprovar o trabalho rural alegado.
E a autora não instruiu o novo PA com início de prova material diverso ou inédito.
Conforme se vê no evento 1, PROCADM12, não há início de prova material que minimamente relacione a autora ao alegado trabalho rural.
A parte autora não apresentou prova material apta a comprovar a qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário para viabilizar a concessão do benefício pretendido. Meras declarações e documentos em nome de terceiro não são suficientes para comprovação do benefício.
A autora apresentou a certidão de casamento realizado em 10/03/1986, que qualifica o marido como lavrador. Ocorre, porém, que o ex-marido da autora, DESULINO FLORENTINO TEODORO (divórcio ocorreu em 2015) foi aposentado por idade urbano até a data do seu óbito. O extrato do CNIS do Sr. DESULINO comprova o desempenho de atividade urbana durante boa parte de sua vida laborativa, fato que impede a utilização da certidão de casamento como prova material da alegada atividade rural desempenhada pela autora. Afinal, referido documento não seria capaz de comprovar sequer eventual atividade rural desempenhada pelo próprio marido.
De antemão, cabe salientar que este juízo considerará, caso concedido o benefício, a DER 28/06/2024, quando a parte autora juntou novos documentos além daqueles já constantes do Processo nº 5003874-04.2021.4.02.5003. Assim sendo, por já terem sido analisados os documentos constantes do processo administrativo da DER 09/05/2024, entendo não ser possível considerar tal data.
Assim sendo, quanto aos novos documentos apresentadas, eles não são contemporâneos à época dos fatos. O único documento que trata de períodos contemporâneos é o histórico escolar do irmão da autora ARMANDO BASSI FILHO (Evento 1, COMP10, fl. 9), que traz a informação de que ele estudou na Escola Unidocente Córrego Milanez, em São Mateus, nos anos de 1981, 1983-1985, porém não traz nenhuma informação acerca da profissão dos pais da autora.
Feitas assim as considerações necessárias acerca da atividade probante e da carência que regula a demanda, verifico que a parte autora pleiteou administrativamente o benefício em 28/06/2024 e, nos autos da presente ação, não apresentou início de prova material, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural, nos termos do Tema Repetitivo nº 629 do STJ, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (art. 486, §1º, do CPC).
2. A parte autora nasceu em 22/01/1961.
A DER ocorreu em 09/05/2024 e 28/06/2024 (Evento 11, ANEXO2). A DER de 03/03/2021 foi analisada no processo n. 50038740420214025003, o qual foi julgado extinto, sem exame do mérito.
Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.
3. Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)
No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:
- Autodeclaração do segurado especial rural para os períodos de 10/03/1986 a 31/10/1990 (meeiro) e de 01/11/1990 a 31/07/2012 (parceiro) (Evento 1, DECL9);
- CTPS sem vínculos (Evento 1, CTPS6);
- Certidão de casamento de inteiro teor com DESULINO FLORENTINO TEODORO em 10/03/1986, expedida em 23/08/2021, na qual ele está qualificado como lavrador e averbação de divórcio por sentença proferida em 15/04/2015 (Evento 1, COMP10, fl. 1);
- Certidão de nascimento de inteiro teor do filho EVANIL BÁSSI TEODORO em 25/04/1986, expedida em 21/06/2024, na qual o pai está qualificado como braçal (Evento 1, COMP10, fl. 2);
- Declaração expedida por VALDEMIRO BOTAZINE de existência de contrato verbal de parceria com a autora no período de 01/01/1990 a 03/11/2020, com firma reconhecida em 03/11/2020 (Evento 1, COMP10, fl. 3);
- Declaração, expedida em 02/04/2024, de que a irmã da autora EISAUDE BASSI estudou na Escola Pluridocente KM14, localizada em área rural, nos anos de 1975 a 1976 (Evento 1, COMP10, fl. 4);
- Declaração, expedida em 02/04/2024, de que o irmão da autora JORGE BASSE estudou na Escola Pluridocente KM14, localizada em área rural, nos anos de 1974 a 1975 (Evento 1, COMP10, fl. 5);
- Declaração, expedida em 02/04/2024, de que a irmã da autora MARIA JOSE BASSI estudou na Escola Pluridocente KM14, localizada em área rural, nos anos de 1974 a 1975 (Evento 1, COMP10, fl. 6);
- Declaração, expedida em 02/04/2024, de que o irmão da autora JOSÉ CARLOS BASSI estudou na Escola Pluridocente KM14, localizada em área rural, no ano de 1975 (Evento 1, COMP10, fl. 7);
- Ficha de matrícula do irmão da autora ARMANDO BASSI FILHO, datada de 20/04/1980, na qual o pai da autora está qualificado como lavrador (Evento 1, COMP10, fl. 8);
- Histórico escolar do irmão da autora ARMANDO BASSI FILHO, sem informação da profissão dos pais (Evento 1, COMP10, fl. 9).
4. O casamento ocorreu em 1986 e, de fato, a certidão indica que o sr. Desulino era lavrador. Ocorre que desde 1991 e ao menos até 2003 o sr. Desulino desempenhou, como empregado, atividades urbanas, como se infere do extrato do CNIS (registros n. 14 até n. 19):
Resta o período desde o casamento (10/3/86) até o começo do primeiro vínculo urbano, ou seja, 11/11/91. Antes do vínculo urbano do ex-marido da autora (houve divórcio em 2015), presume-se o trabalho rural da autora.
É possível averbar o período de 10/3/86 a 11/11/91.
Nesse ponto o recurso deve ser provido.
5. A certidão de nascimento do filho também deve ser observada de igual modo, pois ainda que contenha anotação da profissão do cônjuge da autora como braçal, verifica-se que ele passou a desenvolver, posteriormente, funções tipicamente urbanas, aposentando-se por idade. A propósito:
´“Para fins previdenciários, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana, aposentando-se, inclusive, nessa condição” (STJ, AgRg no REsp 947.379/SP, Min. Laurita Vaz, 5ª turma, 26/11/07).
As declarações de terceiros não fazem prova da atividade rural por si sós, visto que há na legislação previdenciária determinação para que as provas apresentadas para comprovação do trabalho rural sejam plenas ou início de prova material corroboradas pela prova testemunhal (artigo 55, §3º, da Lei .n. 8.213/91) e as declarações de terceiros nos autos substituem a oitiva das testemunhas em audiência e não se prestam para comprovação de eventual condição de segurada especial da autora.
A declaração de Valdemiro Botanize (Evento 13, PROCADM3, p. 13) com reconhecimento de firma em 2020, não serve para fazer prova de eventos passados, mas apenas retrata o momento em que foi emitida, assim, com relação ao tempo anterior declarado, não serve como prova, tendo em vista que não é documento contemporâneo.
6. Da dispensa da prova oral
Em razão das alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106 da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a atividade rural deve ser comprovada mediante autodeclaração.
Trata-se de autodeclaração preenchida pelo autor em formulário fornecido pelo próprio INSS, o qual remete ao Ofício-Circular n. 46-dirben/INSS, de 13/9/2019.
Registre-se: tal autodeclaração, agora prevista na própria Lei 8.213/91, parece ser a razão pela qual a dispensa da realização de justificação administrativa passou a constar na (nova) regulamentação do tema pelo INSS.
Dentro de tal contexto, ante a nova regulamentação legal da matéria, razão não há para reputar necessária a produção de prova oral se a atividade rural pode ser comprovada por autodeclaração acompanhada de início de prova material satisfatório.
7. Do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Tema 629, o STJ fixou a seguinte tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
Para não prejudicar o hipotético direito da parte autora, considerando a sua hipossuficiência e os critérios que informam os Juizados Especiais, a solução prevista na tese fixada pelo STJ quando do julgamento do referido tema 629 deve ser adotada no caso concreto.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito por ausência de provas, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
8. Conclusão.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para averbar, como laborado como segurada especial, o período de 10/03/1986 a 11/11/1991. Quanto aos demais períodos rurais pretendidos, permanece a disposição da sentença (extinção nos termos da tese fixada pelo STJ no tema 629). Sem sucumbência.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004093875v9 e do código CRC 71e825fd.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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