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RECURSO CÍVEL Nº 5003387-31.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Alega a recorrente o que se segue:
(...), o MM juiz não aplicou corretamente a lei, tendo em vista que a interrupção mencionada no §1º do Art. 15 da lei 8.213/91, diz respeito a perda da qualidade de segurado e NÃO do emprego, tendo, portanto, rejeitados os embargos, sob as alegações de não ser esse a via eleita.
Claramente comprovada a ocorrência das 120 contribuições sem que houvesse a perda da qualidade de segurado do instituidor, o que prorroga o período de graça para 36 meses, findando-se em 15/04/2020.
Lado outro, comprovado também mediante laudo pericial que a incapacidade do de cujos teve inicio em 02/2020, ou seja, dentro do período de graça e que perdurou até a data do óbito, o que infere dizer que segurado já preenchia requisitos para aposentadoria por incapacidade na data do óbito.
O inconformismo da Recorrente com a decisão proferida se fundamenta na fragilidade da análise realizada pelo juízo, que não considerou de forma adequada os mais de 120 meses de contribuição sem a perda da qualidade de segurado e a situação de incapacidade do falecido no período de graça, culminando em injustiça e cerceamento de direitos.
Assim, o presente recurso inominado visa a reforma da sentença, buscando a correta apreciação do pedido beneficiário, tendo em vista que a Recorrente faz jus à pensão por morte, conforme preveem os dispositivos legais pertinentes.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. Fundamentação
2.1. Eis o teor da sentença:
FUNDAMENTAÇÃO
O benefício da pensão por morte pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
a) a relação jurídica entre o instituidor do benefício, que é o segurado, e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
b) a relação jurídica entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário (art. 16 da Lei n. 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS).
A autora é companheira do de cujus; logo sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, da Lei 8213/91.
Quanto ao primeiro requisito, a parte autora afirma que o pretenso instituidor estava desempregado e não conseguia se realocar no mercado de trabalho ao tempo do óbito por motivo de doença, sendo este o ponto controvertido da ação.
Conforme consta do CNIS juntado no Evento 23, OUT8, o último recolhimento do pretenso segurado instituidor ocorreu em 01/02/2017, de modo que sua qualidade de segurado manteve-se até 15/04/2019.
Conforme previsão do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
A legislação de regência - Lei nº 8.213/91- prevê ainda, no §1º do art.15, que o prazo do inciso II acima transcrito será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por fim, poderá ocorrer a prorrogação por mais 12 meses do período de graça dos períodos acima destacados, nos casos de desemprego involuntário:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos
Considerando que o último vínculo empregatício do autor findou-se em fevereiro de 2017 (Evento 23, OUT8) e o falecimento ocorreu em agosto de 2020 (Evento 1, CERTOBT10), ainda que se reconhecesse nos autos a prorrogação do período de graça por 36 meses, o autor teria mantido a qualidade de segurado até a data de 15/04/2020, de modo que não teria mantido a qualidade de segurado no momento do óbito.
Para comprovar se o autor teria direito a eventual auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em momento anterior ao óbito, o que faria com que ele mantivesse a qualidade de segurado no instante do falecimento (art. 102, § 2º da Lei 8.213/91), foi realizada perícia indireta.
Assim, realizada perícia médica judicial (Evento 62) o Dr. R. P. (Perito) afirmou que o Sr. Renaldo Sérgio Magnago foi a óbito em decorrência de hipertensão arterial e alcoolismo, com complicações de infecção por Covid19, e fixou a DII em 02/2020, tendo especificado que desta data até o óbito (14/08/2020) a incapacidade se deu de forma contínua.
No caso em análise, a última contribuição do extinto data de fevereiro de 2017 e, assim, conforme decisão administrativa, o INSS considerou a extensão do período de graça por 24 meses, tendo o falecido perdido a qualidade de segurado em 14 de abril de 2019.
Examinando o conjunto das provas, verifico que não restou comprovada a existência de 120 contribuições ininterruptas por parte do pretenso instituidor, de modo que não há como aplicar ao caso a prorrogação de 36 (trinta e seis) meses do períoco de graça previsto no art. 15, §1º da lei 8.213/91.
Desse modo, quando do início da incapacidade (DII), em 02/2020, o autor já havia perdido a qualidade de segurado.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido.
2.2. Verifica-se pela análise do CNIS do Sr. Renaldo Sergio Magnago, falecido em 14/08/2020, o que segue:
(i) que desde a sua filiação, em 2/1/1986, até o vínculo laboral encerrado em 20/11/2007, embora o autor tenha tido dez vínculos laborais distintos no período (21 anos), ele nunca perdera, nesse intervalo, a qualidade de segurado. Desse modo, o total de recolhimentos superou, em muito, 120 contribuições sem interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurado. Logo, o autor faz jus à prorrogação do período de graça por tal razão.
(ii) que o último período contributivo refere-se ao vínculo empregatício perante a "LICELIO DUFLES CAMATTA" no período de 15/02/2016 a 01/02/2017;
(iii) que o seu longo histórico contributivo indica que a situação gerada após o encerramento do último vínculo certamente se enquadra em situação de desemprego involuntário.
Em conclusão, cabe atribuir, em favor do sr. Renaldo Sérgio, a prorrogação máxima do período de graça.
2.2. A sentença concluiu que, na data do falecimento (14/8/20), o sr. Relnado Sérgio não mantinha a qualidade de segurado, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 (trinta e seis) meses, visto que o período de graça se estenderia apenas até 15/04/2020 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91).
2.3. Ocorre que, no processo houve a realização de perícia indireta para verificar se o instituidor teria direito a eventual auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em momento anterior ao óbito, o que faria com que ele mantivesse a qualidade de segurado no instante do falecimento (art. 102, § 2º da Lei 8.213/91).
Com efeito, no laudo do perito (Evento 62) ficou assentado que o instituidor apresentava hipertensão arterial, alcoolismo e faleceu por complicações por Covid-19 e constatou que a incapacidade se deu a partir de 02/2020 de forma contínua até o óbito.
Desta feita, considerando-se que a incapacidade do instituidor ocorreu antes (02/2020) que ele perdesse a qualidade de segurado (15/04/2020) e que a incapacidade se estendeu até a data do óbito, em 14/08/2020, entende-se que haveria qualidade de segurado, caso ele tivesse recebido à época benefício por incapacidade.
Deve-se frisar que a TNU tem entendimento no sentido de que o direito à prorrogação do período de graça em razão do recolhimento de 120 contribuições ininterruptas pode ser exercido mais de uma vez, consoante Tema 255:
Tema | 255 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Destaco que a matéria encontra-se novamente afetada em 16/08/2023, estando pendente de julgamento o Tema 338:
Definir se a tese jurídica firmada no Tema 255 dos representativos de controvérsia deve ser revista, diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso.
Contudo, considerando que não há determinação de suspensão dos processos que tratam dessa matéria e levando em consideração que o paradigma do STJ (REsp 1.687.013. Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/05/2022) que motivou a afetação do tema acima não tem caráter vinculante nos termos do art. 927 CPC/2015, enquanto não alterado o Tema 255, entendo que ele deve continuar a incidir sobre as situações por ele reguladas.
Desta feita, considerando-se que ficou constatada a incapacidade desde fevereiro de 2020 e por entender que ocorreu a prorrogação máxima da qualidade de segurado (36 meses) prevista no artigo 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado se estendeu até abril de 2020, ocasião em que o instituidor já se encontrava em incapacidade permanente, a qual perdurou até o óbito.
2.4. Assim, a autora faz jus ao recebimento de pensão por morte, visto que era esposa do instituidor, desde 14/04/1992 (Evento 23, PROCADM4, p. 10) e realizou o requerimento em 23/05/2021 (Evento 23, PROCADM4), todavia, faz jus ao recebimento de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, visto que transcorreu mais de 90 (dias) dias entre a data do falecimento (14/08/2020) e a data do requerimento realizado perante a Autarquia Previdenciária.
2.5. Quanto ao termo final, destaco que, na data do óbito, estava em vigor a Lei nº 13.135/2015. O tempo de gozo de pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro passou a ser disciplinado pelo inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015 com os seguintes termos:
Art. 77, V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
A parte autora nasceu em 25/10/1971 e tinha 48 anos da data do óbito do companheiro, em 14/08/2020. Assim, terá direito a receber a pensão por morte de forma vitalícia.
3. Conclusão: o recurso inominado da autora deve ser provido, razão pela qual CONDENO o INSS a pagar à autora o benefício de pensão por morte vitalícia com DIB fixada na DER, em 23/05/2021, com o pagamento das parcelas retroativas.
Antecipo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a APSDJ para implantar o benefício, nos termos abaixo:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Pensão por Morte |
| DIB | 23/05/2021 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Parcelas pretéritas serão corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004169890v12 e do código CRC f183b110.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:21:19