Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5029511-55.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

No entanto, diante da prova produzia pelo expert, dos laudos médicos acostados aos autos e da legislação emvigor,a não constatação de deficiência para a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (BPC – LOAS) vai de encontro com o que prevê o ordenamento jurídico.

Excelências, ao contrário do que conclui o Magistrado a quo, conforme demonstrado no tópico II.I, a Sra. Perita confirmou a incapacidade para trabalho ou impedimento para participação na sociedade a longo prazo.

A médica perita nomeada pelo juízo a quo constatou a presença de incapacidade a partir de 28/10/2022, de forma contínua por tempo indeterminado condicionando a recuperação ao tratamento cuirúrgico.

A presente Peça Recursal é resultado de decisão judicial que ataca a segurança jurídica.

Todas as provas produzidas nos autos indicam a existência de deficiência.

O Magistrado destaca que o expert judicial atesta a possibilidade de recuperação da condição de saúde da demandante.

No entanto, não observou que a condição de recuperação é o tratamento cirúrgico, ao qual a Recorrente não é obrigada a ser seubmetida, conforme demonstrado no tópico II.III da presente peça recursal.

Excelências, conforme já desmonstrado, a Recorrente é pessoa idosa portadora de deficiência e necessita de condições dignas de existência.
Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... A parte ingressou com requerimento administrativo de LOAS em 19/07/2024 (DER), o qual foi indeferido por não atender ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1 – PROCADM8 - fl. 52/61).

Realizada perícia médica nos autos, o perito do juízo, médico Clínico Geral, diagnosticou que a autora possui "Síndrome do manguito rotador - CID M75", assim descrevendo o exame clínico (Evento 23):

Pericianda lúcida e orientada no tempo e espaço, responde bem aos comandos verbais com boa articulação e elaboração das frases, marcha atípica e sem claudicação ou auxílio de muletas; deambula, senta e levanta de cadeira sem auxílio; aparenta boa higiene, Ao exame do ombro D e E : apresenta contorno de ombros preservado , ausência de edema ou deformidades , apresenta arco completo de mobilidade funcional de ombro D e E , mãos firmes com força grau 5 em MMSS, teste do impacto de Neer ( avaliação de supra-espinhoso) negativo bilateralmete e teste de Jobe negativo bilateralmente, teste do bíceps negativo bilateralmente e teste de Patte ( avaliação do infra-espinhosos) negativo bilateralmente

Após a anamnese, no entanto, destacou que a autora não possui limitação que prejudique sua convivência na sociedade, acrescentando que não precisa da assistência de terceiros, pois consegue sozinho cuidar das atividades cotidianas, se locomover e sair de casa.

Ademais, afirma que o quadro clínico da autora é de incapacidade apenas temporária para o trabalho, “enquanto define junto ao médico assistente como e qual será seu tratamento médico”. 

Conforme atestado pelo perito Judicial, a incapacidade laborativa temporária teve início em 28/10/2022. Esclareceu que a plena recuperação do estado de saúde da parte autora depende da realização de tratamento cirúrgico, seguido de fisioterapia, conforme consignado nos quesitos 13 e 16 do laudo pericial (Evento 23 – LAUDPEI1). De notar-se, portanto, que o expert judicial atestou a possibilidade de recuperação da condição de saúde da demandante.

Ademais, vale lembrar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil para averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que, no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo. 

Nesse sentido, vejamos os quesitos 10 e 11 do laudo pericial juntado no Evento 23, sendo válido pontuar que a parte autora possui ensino médio completo, o que corrobora a opinião do perito quanto à possibilidade de recuperação da capacidade laborativa:

10. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê?
R: Sim ; A despeito da existência potencial das doenças narradas, o estado clínico apresentado pelo periciado não permite sustentar a existência de incapacidade definitiva para o trabalho ; ha incapacidade laborativa temporária enquanto define junto ao médico assistente como e qual será seu trattamento médico.

11. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso.
R: telefonista/ telemarketing, balconista.

Assim, em que pese a gravidade da doença que acomete a parte autora, não há comprovação de impedimento de longo prazo, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico, conforme assentado pelo perito do Juízo. Ora, o fato de a autora ser portadora de patologia e necessitar de tratamento para recuperar de forma integral seu estado de saúde, ainda que cirúrgico, não lhe confere de imediato a presença do requisito de impedimento de longo prazo, não havendo espaço para razoavelmente considerar a demandante uma pessoa com deficiência, não fazendo jus, portanto, a essa modalidade de BPC.

Cabe destacar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes. Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais, revelando-se desnecessária a análise da miserabilidade nos presentes autos, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.

2. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

De início saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93).

O perito judicial (evento 23, LAUDPERI1), em exame realizado em 16/12/2024, reconheceu que a periciada apresenta incapacidade laborativa temporária desde 28/10/2022. Ademais, o profissional consignou que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico:

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  Pericianda com lesão do manguito rotador bilateralmente em acompanhamento ortopédico
Aguarda consulta com especialista para levar o último exame solicitado e realizado para avaliação de possibilidade de tratamento cirúrgico

- DII - Data provável de início da incapacidade:  28/10/2022

- Justificativa:  Laudo médico assistente : Laudo médico ( dr Tertuliano CRM 14627 28/10/2022) lesão de manguito rotador D ; solicito RNM de ombro D para avaliação de possibilidade cirúrgica

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade:  a critério do médico assistente

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  SIM (grifei)

Nesse ponto destaco que a súmula 29 da TNU estabelece que "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento".

Além disso, a súmula 48 da TNU dispõe que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."

Assim, considerando que a incapacidade laborativa ultrapassa o lapso temporal de 2 anos, entendo que a parte autora é pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

IV. Relativamente ao requisito econômico, observo que houve o reconhecimento de seu implemento no requerimento (evento 1, PROCADM8) formulado em 19/07/2024, o qual foi indeferido apenas porque a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.

Nesse ponto destaco que o tema 187 da TNU dispõe que "... (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo"

Assim, como no presente caso não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo, entendo que o requisito econômico também resta atendido.

Reputo comprovado o impedimento de longo prazo na data da perícia judicial, 16/12/2024; com efeito, na referida data, o próprio perito detectou que a inaptidão laboral da autora perdurava desde 2022 (há mais de 2 anos).

Em face do exposto, a parte autora faz jus ao benefício assistencial desde 16/12/24.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

V. Conclusão.

DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, razão pela qual CONDENO o INSS a pagar-lhe BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA com DIB em 16/12/2024.

Em face do caráter alimentar do benefício concedido, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional. Intime-se a agência do INSS incumbida de cumprir decisões judiciais, a fim de que proceda à implantação do benefício aqui concedido no prazo de 30 dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7155141845
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 16/12/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Parcelas pretéritas serão corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5029511-55.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250181v2 e do código CRC d73799cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5029511-55.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 180, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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