Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5025843-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a condenação do INSS à concessão de pensão por morte.  

A sentença julgou improcedente o pedido por ausência da qualidade de segurada da instituidora da pensão na data do óbito.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, sob o fundamento de que a de cujus seria segurada especial. 

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Alega o recorrente ser dependente de LUCIENE COSTA DOMINICINI, falecida em 19/12/2021, e que embora sentença de piso tenha considerado a inexistência da qualidade de segurada especial em razão da ausência de prova material nesse sentido, haveria elementos suficientes nos autos para reforma da decisão.

Pois bem. Observa-se que a r. sentença de piso analisou detidamente a questão, tendo dirimido a lide nos seguintes termos:

“(...) No caso, o óbito e qualidade de dependente estão demonstrados nos autos através da certidão de óbito e certidão de casamento celebrado em 12.12.1982.

A controvérsia cinge-se à comprovação da condição de segurada especial da falecida no momento do óbito.

O INSS alega que a extinta não pode ser caracterizada como segurada especial, pois exercia atividade como empresária, já que possuía um comércio no município de Cariacica, diverso do local da propriedade rural onde alega o exercício das atividades rurícolas.

Por sua vez, para amparar a sua pretensão, o autor juntou documentos informando a sua condição como lavrador/agricultor, bem como da ex-esposa como: contrato de comodato firmado com o pai (Severino Dominicini), datado de 23.7.1998, tendo ele e a esposa como comodatários; escritura pública de compra e venda de terreno rural, tendo o pai como adquirente e qualificado como agricultor; escritura pública de compra e venda de terreno rural, tendo o autor e a extinta como compradores, datada de 3.9.2015, qualificados como lavradores; notas fiscais de produtor rural no nome do autor; documento de cadastramento do trabalhador no seu nome e no nome da extinta, informando a condição como comodatários, datado de 25.8.1998; identidade de beneficiário do autor do antigo INAMPS, informando a profissão como trabalhador rural e documentos relativos à propriedade rural da família, denominada ‘Sítio Cinco Pontões’, localizada em Laranja da Terra/ES.

(...) Cumpre asseverar ainda, que o autor no ano de 2023 recebeu benefício por incapacidade temporária na condição de segurado especial, sendo deferido em âmbito administrativo o período rural (segurado especial) de 3.9.2015 a 20.3.2023 (Evento 6, OUT2, fl. 11).

Esses documentos servem, em parte, como início de prova material.

Acontece que muito embora no CNIS da falecida conste apenas alguns recolhimentos como contribuinte individual e por curto período (junho a setembro/2011), constam nos autos que ela possuía um comércio varejista de bebidas no Município de Cariacica/ES, com data de início da atividade em 12.5.2011 e de encerramento em 9.2.2021.

Como aduzido também pelo INSS, na certidão de óbito consta o local do falecimento em sua residência, situada no Município de Cariacica (mesmo local do estabelecimento comercial) – Rua Santa Rita, nº 5, Mucuri, Cariacica/ES, ou seja, cerca de 129 Km (cento e vinte e nove quilômetros) de distância da propriedade rural que alega ter trabalhado. 

(...)

No caso, a documentação trazida aos autos indica a condição de lavradora da falecida até o ano de 2015, como a escritura de compra e venda, por exemplo. Para o período posterior apenas há evidências da atividade rural do autor/marido. 

O comércio foi aberto no ano de 2011 e encerrado em fevereiro de 2021, dez meses antes do óbito. 

Em audiência, o autor declarou que a extinta não tinha um depósito de bebida, ela apenas cedeu o nome para um irmão de criação abrir a empresa, que não foi para frente e foi abandonada. A ex-esposa faleceu em Cariacica, na casa da filha. Eles nunca se separaram. A falecida trabalhava na roça, com café. Na época do falecimento, veio para Cariacica visitar a filha, mas a família morava em Laranja da Terra.

Em depoimento, o irmão de nome Iolando Lazarino Júnior disse que ingressou na família da falecida como irmão de criação; foi adotado pela mãe da extinta. Conviveu no núcleo familiar até os seus 20 anos de idade. Alega que o depósito de bebida em Cariacica era dele; pediu para usar o nome da irmã porque estava com problemas financeiros e o seu nome não estava regular. A distribuidora durou apenas dois ou três meses. Pontuou que no momento do falecimento de Luciene, ela estava em Cariacica visitando a filha e possivelmente iria passar o Natal no local. O depoente, atualmente, é motorista particular há quase dois anos (1 ano e 8 meses). Na época do falecimento da irmã Luciene, ele estava desempregado há mais de 4 meses e seu último emprego foi como motorista de ônibus na empresa Viação Satélite. Depois de ficar desempregado e a tentativa da distribuidora não dar certo, continuou trabalhando como motorista. Hoje trabalha como motorista para o proprietário de uma construtora, dirigindo o carro dele, sendo contratado como MEI (Microempreendedor Individual).

Não obstante os depoimentos sejam no sentido de que a falecida apenas cedeu o nome para o irmão de criação abrir um comércio, mas que, na verdade, sua real atividade era como trabalhadora rural, em regime de subsistência familiar, toda a documentação leva ao entendimento contrário. 

O certo é que a extinta foi proprietária de um comércio na cidade de Cariacica/ES entre os anos de 2011 e 2021. Na certidão de óbito consta a sua residência na cidade citada e, não no local da propriedade rural (130 km de distância).

Quando da abertura da empresa, o irmão de criação (Iolando Lazarino Júnior) estava empregado na empresa Viação Satélite (vigência do contrato de trabalho de 2008 a 2012). No período de 2014 a abril de 2015 ele manteve contrato de trabalho na empresa Forte Ambiental e somente veio a contribuir para a Previdência Social, na categoria de segurado contribuinte individual, a partir de junho de 2023 (Evento 34). Não há qualquer indicativo de que ele exerceu atividades como pequeno empresário, no comércio, na cidade de Cariacica. 

Os elementos de provas não são aptos à amparar as alegações do autor. Por conseguinte, não comprova a condição rurícola da ex-esposa na data do óbito. 

A parte autora não faz jus à pensão por morte, por falta de comprovação da qualidade de segurado do ex-cônjuge.”

Conforme bem assentado na sentença combatida, tem-se que a condição de segurado especial do instituidor do benefício à época de seu falecimento não restou devidamente comprovada.

A certidão de óbito da falecida informa que esta residia em localidade urbana (evento 1, PROCADM4, fl. 9), no mesmo Município, inclusive, em que era sediado o comércio registrado em seu nome, cujo CNPJ foi baixado poucos meses antes do óbito.   

Vale dizer que o recorrente não apresentou qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar as considerações expostas na sentença guerreada, limitando-se a repetir as teses já ventiladas ao longo do feito e rechaçadas no julgado.

Deste modo, restando patente a ausência de comprovação da alegada continuidade de labor rural à época do falecimento, entende-se que não havia qualidade de segurado da instituidora da pensão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC.

Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004217783v2 e do código CRC 868c9c08.

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RECURSO CÍVEL Nº 5025843-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5025843-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 659, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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